PROJETO DE LEI N.° 91/2021
“DISPÕE SOBRE O DIREITO DA
PARTURIENTE EM SE ACOMODAR EM LOCAL SEPARADO NOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Assegura às parturientes
de natimorto acomodação em local separado das demais gestantes nos
estabelecimentos hospitalares.
Parágrafo único - A separação de que
trata o "caput" deste artigo também se estende às parturientes que
tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e/ou estejam aguardando ato médico
para retirada do feto.
Art. 2º - Os estabelecimentos
hospitalares deverão assistir com apoio psicológico e de assistência social às
parturientes de natimorto e às mães diagnósticas com óbito fetal, que aguardam
procedimento médico de retirada do feto.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor em
180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
DAVID
DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura visa garantir
eficácia no tratamento digno às parturientes de natimorto e as
que tenha sido diagnosticas com óbito fetal. Temos que essas mulheres,
para serem tratadas dignamente, não deveriam estar nos
mesmos ambientes que as demais gestantes ou parturientes.
Ora, essas mulheres, em momento
extremamente traumático, requerem respeito à condição emocional e psicológica
que atravessam. O compartilhamento do mesmo ambiente hospitalar é na verdade
desrespeitar ao atendimento especial que lhe é devido. Certamente, com o
agravamento da dor do luto, e, mantendo a mesma em condição de crueldade.
Cabe ao poder público, aplicar a
Constituição Federal, quando garante o princípio da igualdade às pessoas. Tal
princípio, determina que as pessoas colocadas em
situações diferentes sejam tratadas de forma diferente. Ou seja, tratar com
igualdade, é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na forma
das suas de suas desigualdades.
Não há como aceitar que mães, no momento
de luto, sejam tratadas juntamente com outros pacientes. Da mesma forma, como
se admitir que em um mesmo local há uma mulher em
luto, por perda de seu filho, e, uma outra mãe que comemora o nascimento de seu
bebê?
Para minimização da dor sofrida por
essas mulheres, que perderam seus filhos, os estabelecimentos hospitalares
devem cumprir a Constituição Federal, seja para garantir a dignidade da pessoa
humana, ou/e assegurar o tratamento de igualdade para as mesmas.
A importância do tema é inquestionável,
e, a sua regularidade constitucional e legal, encontra-se garantida no Art. 24,
XII, c/c, Art. 196 da Constituição Federal.
Diante do apresentado, conto com o
apoio de meus pares, para discussão e aprovação desta propositura.
DAVID
DURAND
DEPUTADO