PROJETO DE LEI N.° 89/21
“DISPENSA O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) NO
EXERCÍCIO DE 2022.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica dispensado o pagamento
dos créditos tributários do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA) referentes aos fatos geradores a ocorrerem no exercício de 2022, os
quais sejam relativos aos veículos de titularidade de pessoas físicas e
jurídicas afetadas pelas medidas de restrição de funcionamento das atividades
no Estado do Ceará.
Art. 2º. O contribuinte deverá
apresentar solicitação de dispensa de pagamento do Imposto sobre Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA) diretamente a Secretaria da Fazenda (SEFAZ-CE),
juntando documentos que demonstrem que foi atingido pelos efeitos econômicos
das medidas de restrição de funcionamento.
Parágrafo único: Será presumido a condição de afetado pelas medidas de restrições
de funcionamento quando:
I – A pessoa física beneficiada de
auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal ou beneficiada pelo
recebimento do seguro desemprego, ou que tenha realizado saque do FGTS;
II – A pessoa jurídica que teve seu
horário de funcionamento restringido total ou parcialmente.
Art. 3º. O sujeito passivo afetado
economicamente pelas medidas de restrição de funcionamento ou de circulação no
exercício de 2021, podem solicitar suspensão da
cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), quando
não estiverem quitados, ou, a restituição das parcelas já pagas.
Art. 4º. O Imposto sobre Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA) devido referente no exercício 2021, quando não
quitado, ou estiver sido restituído, deverá ser pago no ano de 2023, em até 10
(dez) parcelas, sem juros ou multas.
Art. 5º. Revogam-se os dispositivos
em contrário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
DAVID
DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Com o avanço da pandemia de COVID-19
no Estado do Ceará, o Governo do Estado do Ceará adotou diversas medidas de
restrição de funcionamento das atividades econômicas. Foram medidas de redução
do horário de funcionamento, de capacidade de ocupação dos estabelecimentos, e,
até mesmo do fechamento total de diversas atividades.
O impacto econômico nas famílias
cearenses é indiscutível. Além do aumento dos desempregados, aqueles que vivem
nas atividades informais são diretamente afetados.
Diante da queda da renda e
principalmente pela incapacidade das pessoas de trabalharem, torna-se
indispensável que o poder público estadual faça seu papel e se solidarize com
essas perdas econômicas.
Como o Estado poderá exigir
pagamentos de impostos, IPVA, sobre a propriedade de veículos que estão
“proibidos de circulação”, ou não podem ser utilizados para deslocamentos para
permitir o exercício das atividades econômicas?
Sendo assim, a presente propositura
visa permitir condição mínima ao cearense, de não incorrer em dívidas com o
Estado, principalmente por estar impossibilitado de trabalhar.
DAVID
DURAND
DEPUTADO