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PROJETO DE LEI N.° 89/21

 

“DISPENSA O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) NO EXERCÍCIO DE 2022.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica dispensado o pagamento dos créditos tributários do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referentes aos fatos geradores a ocorrerem no exercício de 2022, os quais sejam relativos aos veículos de titularidade de pessoas físicas e jurídicas afetadas pelas medidas de restrição de funcionamento das atividades no Estado do Ceará.

Art. 2º. O contribuinte deverá apresentar solicitação de dispensa de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) diretamente a Secretaria da Fazenda (SEFAZ-CE), juntando documentos que demonstrem que foi atingido pelos efeitos econômicos das medidas de restrição de funcionamento.

Parágrafo único: Será presumido a condição de afetado pelas medidas de restrições de funcionamento quando:

I – A pessoa física beneficiada de auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal ou beneficiada pelo recebimento do seguro desemprego, ou que tenha realizado saque do FGTS;

II – A pessoa jurídica que teve seu horário de funcionamento restringido total ou parcialmente.

Art. 3º. O sujeito passivo afetado economicamente pelas medidas de restrição de funcionamento ou de circulação no exercício de 2021, podem solicitar suspensão da cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), quando não estiverem quitados, ou, a restituição das parcelas já pagas.

Art. 4º. O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) devido referente no exercício 2021, quando não quitado, ou estiver sido restituído, deverá ser pago no ano de 2023, em até 10 (dez) parcelas, sem juros ou multas.

Art. 5º. Revogam-se os dispositivos em contrário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DAVID DURAND

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Com o avanço da pandemia de COVID-19 no Estado do Ceará, o Governo do Estado do Ceará adotou diversas medidas de restrição de funcionamento das atividades econômicas. Foram medidas de redução do horário de funcionamento, de capacidade de ocupação dos estabelecimentos, e, até mesmo do fechamento total de diversas atividades.

O impacto econômico nas famílias cearenses é indiscutível. Além do aumento dos desempregados, aqueles que vivem nas atividades informais são diretamente afetados.

Diante da queda da renda e principalmente pela incapacidade das pessoas de trabalharem, torna-se indispensável que o poder público estadual faça seu papel e se solidarize com essas perdas econômicas.

Como o Estado poderá exigir pagamentos de impostos, IPVA, sobre a propriedade de veículos que estão “proibidos de circulação”, ou não podem ser utilizados para deslocamentos para permitir o exercício das atividades econômicas?

Sendo assim, a presente propositura visa permitir condição mínima ao cearense, de não incorrer em dívidas com o Estado, principalmente por estar impossibilitado de trabalhar.

 

 

DAVID DURAND

DEPUTADO