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PROJETO DE LEI N°86/2021

 

“DISPÕE SOBRE NORMAS DE PROTEÇÃO AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE CONTRA AMEAÇAS OU ATOS DE VIOLÊNCIA, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, BEM COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam estabelecidas normas para garantir proteção dos médicos e demais profissionais de saúde, no exercício de suas funções, contra ameaças ou atos de violência feitos por pacientes e/ou seus acompanhantes ou responsáveis.

Art. 2º. Fica assegurada a autoridade dos profissionais de saúde no local de atendimento, devidamente respaldado pela presente lei.

Parágrafo único – Deve sempre ser observado e assegurado aos pacientes o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, da Razoabilidade e todos os seus direitos previsto em Lei.    

Art. 3º. São prerrogativas do médico, no caso de perturbação da ordem ou ato de indisciplina ou desrespeito, sem prejuízo das demais medidas previstas no regimento da instituição:

I - advertir o perturbador, de forma oral;

II - em caso de continuidade, determinar a saída do mesmo do local.

§ 1º Em caso de agressão física o funcionário deve acionar autoridade competente que tomará as medidas cabíveis;

§ 2º A instituição deve contatar os pais ou responsáveis quando menor de 18 (dezoito) anos ou considerado legalmente incapaz;

§ 3º A instituição deve estabelecer medidas especiais para aqueles com diagnóstico de deficiência ou com necessidades especiais em razão de suas condições físicas ou mentais.

Art. 4º. Os profissionais de saúde devem comunicar por escrito à instituição sobre ameaça, iminência ou prática de violência em face do exercício de sua profissão.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, configura violência contra quaisquer profissionais da saúde, qualquer ação ou omissão decorrente da relação que lhe cause morte, lesão corporal ou dano patrimonial, praticada direta ou indiretamente por paciente, responsável ou terceiros.

Art. 5º. Na hipótese de ameaça, iminência ou prática de violência contra o profissional de saúde, a instituição deve:

I - acionar imediatamente a autoridade competente para proteção e demais providências;

II - comunicar o fato aos pais ou responsáveis do agressor, quando menor de 18 (dezoito) anos;

III - comunicar o fato, quando necessário, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

Art. 6º. As instituições devem fixar em todos os locais de atendimento ao público placas informando que a proteção ao profissional de saúde é assegurada por esta Lei.

Art. 7º. As infrações às disposições desta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei:

I - advertência;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º As sanções previstas neste artigo são aplicadas, inclusive cumulativamente, pela autoridade administrativa competente, de acordo com os procedimentos e os valores a serem definidos em regulamento.

§ 2º Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei e de sua regulamentação.

§ 3º Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se omitir ou praticar ato em desacordo com esta Lei, ou que induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.

§ 4º A multa de que trata o inciso II do caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 8º. Os profissionais da saúde devem manter compromisso ético da categoria conforme Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018.

Art. 9º. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei deve ser exercida pelos órgãos competentes definidos pelo regulamento.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 03 de março de 2021.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição estabelece normas específicas para assegurar a proteção aos médicos e demais profissionais de saúde no convívio com pacientes e seus acompanhantes ou responsáveis, e dá outras providências.

Em primeiro lugar, cumpre asseverar que a matéria que constitui o cerne do projeto não diz respeito ao direito do trabalho - o que atrairia a competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal -, uma vez que a regulamentação proposta não regulamenta a relação entre os empregadores e os profissionais da saúde, mas sim entre estes e a comunidade, mais especificamente os pacientes e seus acompanhantes.

A manutenção de um meio ambiente saudável e equilibrado, além de se tratar de assunto que é de interesse de todos, uma vez que é imperiosa à sobrevivência humana e à sadia qualidade de vida, foi alçada à categoria de princípio constitucional impositivo, quando a Carta Magna determinou ao Poder Público em todas as suas esferas, Federal, Estadual e Municipal (artigos 225 e 23, inciso VI), o poder-dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Ante tal panorama, não se pode perder de vista que o meio ambiente do trabalho, à vista do ordenamento jurídico pátrio, inequivocamente integra o conceito de meio ambiente, conforme preceitua a própria Constituição Federal em seu artigo 200, VIII:

"Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

(...)

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho."

Fica claro, logo, que o meio ambiente do trabalho integra o conceito de meio ambiente.

Como bem ressaltou em voto oral, quando do julgamento da ADI 3.937-MC/SP, o Rel. Min. Marco Aurélio do STF: “tenho defendido, não apenas em sede acadêmica, mas também em algumas decisões que proferi já na Corte Estadual a qual pertenci, como também tive oportunidade de manifestar esse entendimento nesta Suprema Corte, no sentido de que, em matéria de proteção do meio ambiente e em matéria de defesa da saúde pública, nada impede que a legislação estadual e a legislação municipal sejam mais restritivas do que a legislação da União e a legislação do próprio Estado, em se tratando dos municípios’. (ADPF nº 109, Relator Ministro Ricardo Lewandowski. DJ 22/04/2009)

É importante destacar que o objetivo principal da proposição não é propriamente legislar em matéria de meio ambiente ou saúde, mas o de operar prioritariamente na preservação da segurança do trabalhador.

Apesar desta proposição versar, em parte, sobre serviço público, ela está sendo apresentada como um projeto de lei e não como uma Indicação, porquanto optamos pelo preceito constitucional que não obsta a elaboração de leis de forma concorrente em relação a matérias relativas a serviços públicos, com igual competência do Poder Executivo e dos membros do Poder Legislativo, além da proposição visar à proteção do meio ambiente do trabalho no que concerne a medidas voltadas à preservação da saúde e segurança de profissionais de saúde das unidades e equipamentos de saúde, públicos e privados, de forma generalizada.

Pelos motivos supra aludidos, é inequívoco que o Governo do Estado do Ceará possui competência para legislar sobre meio ambiente do trabalho, especialmente para estabelecer normas pertinentes à saúde e segurança do trabalhador, sempre mais protetivas do que as regras já positivadas pela União.

Pesquisas realizadas por conselhos regionais de medicina e enfermagem revelam o crescimento do número de agressões contra médicos e profissionais da saúde, o que mostra a necessidade de aprovação da presente proposta.

Pelos motivos acima, esperamos a aprovação do presente projeto de lei, sobretudo por entender que ele seja de grande utilidade na proteção de segmentos tão importantes para a nossa sociedade.

Pelo exposto, portanto, submeto à apreciação dos nobres pares a presente proposta de indicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 03 de março de 2021.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO