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PROJETO DE LEI N° 81/2021

 

“IMPEDE A DECRETAÇÃO DO FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19 SEM PRÉVIA REUNIÃO COM REPRESENTANTES DOS EMPREGADORES E EMPREGADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º – Fica proibida no Estado do Ceará a decretação de fechamento de estabelecimentos comerciais em decorrência da pandemia da Covid-19 sem a realização prévia de reunião com representantes dos empregadores e empregados.

§ 1º – A reunião será realizada com no mínimo 48h (quarenta e oito horas) de antecedência de qualquer determinação de fechamento de estabelecimentos comerciais e industrias.

§ 2º – Serão convocados para reunião no mínimo os representantes dos empregadores e empregados dos setores de alimentação, restaurantes, bares, turismo, hotelaria, lojistas, profissionais liberais, shopping centers, mercados, atacadistas, lojas de conveniência, parques temáticos, cooperativas de crédito, bem como, representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, a ser designado por seu Presidente e dos empregadores e empregados nas indústrias.

§ 3º – Na reunião serão apresentados os embasamentos científicos e de saúde pública para decretação do fechamento dos estabelecimentos comerciais, bem como o planejamento e propostas alternativas para evitar o colapso na economia cearense e o desemprego no estado, além de ser garantido o direito de manifestação dos representantes presentes fisicamente ou por meio virtual.

§ 4º – A reunião será gravada e transmitida em tempo real via rede mundial de computadores, possibilitando a participação dos representantes virtualmente.

Art. 2º – A não observância no disposto nesta lei desobrigará os cearenses do cumprimento de decretação de fechamento dos esbalecimentos.

Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade enquanto durar a pandemia da Covid-19.

 

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei tem por escopo estabelecer que a decretação do fechamento de estabelecimentos comerciais em decorrência da pandemia da Covid-19 seja precedida da realização de reunião com representantes dos empregadores e empregados no âmbito do Estado do Ceará.

Por um lado, a proposta busca tão somente garantir o direito ao diálogo e a participação dos geradores de emprego e renda e dos empregados em nosso estado antes de qualquer determinação de fechamento.

Por outro lado, o Estado do Ceará tem a obrigação por suas leis e pelos atos de seus agentes de assegurar, em seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e políticos previstos na Constituição Federal, ou decorrentes dos princípios e do regime por ela adotada, bem como os constantes em tratados internacionais em que o Brasil seja parte, logo, tornando-se plenamente viável a aprovação da presente propositura.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO