PROJETO DE LEI N.º 07/2021
¨INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO
DO CEARÁ O ALERTA OBRIGATÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS PELAS
COMPANHIAS DE TELEFONIA CELULAR AOS SEUS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS¨.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de alerta por parte de todas as companhias de telefonia celular aos seus usuários, quando houver registro de crianças e adolescentes desaparecidos, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º - A obrigatoriedade disposta no caput do Art. 1º, se dará através de Serviço de Mensagem Curta (SMS) e/ou através de aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas.
§1º - A mensagem deverá conter o nome, a idade, as características físicas, o local de desaparecimento do menor e todas as demais informações que as autoridades policiais julgarem necessárias.
§2º - A mensagem poderá conter fotos do menor, seguindo os critérios estabelecidos pela legislação em vigor.
Art. 3º - As companhias de telefonia celular estão autorizadas a celebrar convênios com o Poder Público para se adequar aos fins desta Lei.
Art. 4º – O Departamento de Homicídios e Proteção a Pessoa- DHPPA, poderá enviar às companhias de telefonia celular as informações dispostas no §1º do Art. 2º da presente Lei.
Art. 5º - As despesas públicas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos da presente, Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Pretendemos com o presente Projeto de Lei, tornar rápida e imediata a divulgação de desaparecimento dos nossos jovens, tornando obrigatória a comunicação imediata e rápida, através das operadoras de telefonia celular, por meio de mensagens contendo fotos, características físicas e ainda, dados minuciosos do jovem desaparecido, elevando assim as buscas a um célere patamar.
Após o registro do desaparecimento da criança, o Departamento de Homicídios e Proteção a Pessoa -DHPP, disparará às operadoras de celular, que farão conhecer a milhares de pessoas o desaparecimento dessas crianças ou adolescentes, o que facilitará assim, em muito, o trabalho da polícia e otimizando a localização das vítimas.
Nosso Projeto de Lei é baseado no ALERTA AMBER que surgiu nos Estados Unidos desde o desaparecimento e morte da menina Amber. No país, os alertas AMBER são distribuídos através das estações comerciais de rádio, rádio na internet, rádio por satélite, estações televisivas e TV a cabo pelo Sistema de Alertas de Emergência e pela Rádio de Meteorologia NOAA (onde chamam de "Emergência de Rapto de Criança" ou "Alertas AMBER").
Os alertas são também enviados por email, sinais eletrônicos de trânsito, outdoors comerciais eletrônicos, e através de mensagens de texto por wireless. Os critérios nesses países são basicamente os mesmos, a saber:
- a criança desaparecida é menor de 18 anos;
- a Polícia tem razões para acreditar que a criança desaparecida foi raptada;
- a Polícia tem razões para acreditar que a segurança física ou a vida da criança corre grande perigo;
- a Polícia tem informação que pode ajudar a localizar a criança, o suspeito e/ou o veículo do suspeito.
Adaptados esses critérios à nossa realidade, esse Projeto pretende tornar efetiva a localização desses jovens, auxiliando os policiais e trazer alento aos que têm seus familiares desaparecidos.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO