PROJETO DE LEI N° 78/2021
“DECLARA COMO ESSENCIAL A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS COM ESSA FINALIDADE, BEM COMO EM ESPAÇOS PÚBLICOS, NA FORMA QUE INDICA”.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. Fica reconhecida no âmbito do Estado do Ceará a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população, podendo ser realizada em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos.
Art. 2º. Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas sanitárias e protocolos a serem seguidos, desde que não impeçam ou dificultem a prática das atividades descritas no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
CONSIDERANDO que são 5 milhões de mortes por ano que poderiam ser evitadas se a população em todo o mundo fosse mais ativa. As novas diretrizes recomendam pelo menos 150 a 300 minutos de atividade aeróbica moderada a vigorosa por semana para todos os adultos, incluindo quem vive com doenças crônicas ou incapacidade, e uma média de 60 minutos por dia para crianças e adolescentes. Estatísticas da Organização Mundial da Saúde (OMS) mostram que um em cada quatro adultos e quatro em cada cinco adolescentes não praticam atividade física suficiente. Globalmente, estima-se que isso custe US$ 54 bilhões em assistência médica direta e outros US$ 14 bilhões em perda de produtividade.
CONSIDERANDO que é importante compreender que a atividade física é qualquer movimento corporal musculoesquelético que gera dispêndio energético, enquanto exercício físico é a atividade física planejada e estruturada com o objetivo de manter ou melhorar a aptidão física. Neste sentido, para entendimento sobre a atuação da Educação Física na sociedade, ressaltamos o disposto no Art. 3º, da Lei Federal nº 9.696/1998 que consagrou:
"(...) Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projeto, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto. (...)"
CONSIDERANDO que o Ministério da Economia, através da classificação brasileira de ocupações descreveu sumariamente a atuação dos profissionais de Educação Física da qual se extrai:
"(...) Estruturam e realizam ações de promoção da saúde mediante práticas corporais, atividades físicas e de lazer na prevenção primária, secundária e terciária no SUS e no setor privado (...)"
CONSIDERANDO que Constituição Federal no art. 196 reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, cabendo a este promover condições indispensáveis ao seu pleno exercício, através de políticas públicas que visem à redução de riscos de comorbidades e agravos.
CONSIDERANDO que atividade física é elemento determinante e condicionante da boa saúde, devendo ser elevada à condição de serviço essencial, conforme disposto no artigo 2º, §1º e 2º da Lei Federal nº 8080/1990 c/c artigo 3º com mudança na redação dada pela Lei nº 12.864, de 2013 que assim dispõe:
“Lei Federal nº 8080/1990:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Lei nº 12.864, de 2013:
Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais”.
CONSIDERANDO a epidemia de sedentarismo que coloca mais de 25% da população mundial (1,4 bilhão de pessoas) no grupo de alto risco das doenças que mais matam e debilitam: enfermidades cardiovasculares, diabetes 2, demências e alguns tipos de câncer, a prática regular de exercícios físicos é amplamente reconhecida na literatura científica como uma estratégia não-medicamentosa para o tratamento e prevenção de diversas doenças, sejam elas de caráter metabólico, físico e/ou psicológico.
CONSIDERANDO a ação dos exercícios físicos não fica restrita somente à proteção de doenças crônicas como as anteriormente citadas, atuando fortemente no sistema imunológico, inclusive diminuindo a incidência de doenças transmissíveis como as infecções virais. Há evidências de que o exercício físico pode proteger o indivíduo da influenza, rinovírus (outra causa do resfriado comum) e herpesvírus, como Epstein-Barr (EBV), varicela-zoster (VZV) e herpessimplex-vírus-1 (HSV-1) e do novo coronavírus SARS-CoV-2, causador da COVID-19. Por essas razões, muitos municípios brasileiros, além dos Estados de Santa Catarina através da Lei nº 17.941 de 8 de maio de 2020 e de Sergipe através da Lei nº 8.752 de 22 de setembro de 2020, já reconheceram a prática da atividade física e do exercício físico, ministrados por profissionais de Educação Física, como essenciais para a população.
CONSIDERANDO que não restam dúvidas acerca da necessidade de elevação da prática da atividade física e do exercício físico, a ser desenvolvida em estabelecimentos privados e públicos, à condição de atividade essencial e primordial para a manutenção da boa saúde.
Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA