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PROJETO DE LEI N° 77/2021

 

“INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO AO MODAL CICLOVIÁRIO NAS RODOVIAS ESTADUAIS DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo ao Modal Cicloviário nas Rodovias Estaduais do Ceará, com vistas a estimular ações públicas e privadas para atender as demandas daqueles que usufruem ou precisam usufruir dessa modalidade de transporte.

 

Art. 2º A presente lei busca incentivar ações concretas, no âmbito das rodovias estaduais do Ceará, na visão de implantar ciclovias ou ciclofaixas em todos os perímetros urbanos das rodovias estaduais construídas ou a construir, em reforma ou a reformar, duplicadas ou a duplicar, integrando, se possível, o fluxo entre esses equipamentos estaduais e os municipais.

 

§ 1º Poderão ser priorizadas as ações nas rodovias estaduais que possuam trecho urbano e ainda não receberam ciclovias ou ciclofaixas, conforme a Lei Federal Nº 12.587/12, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

 

§ 2º A iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas, poderão apoiar a Política Estadual de Incentivo ao Modal Cicloviário nas Rodovias Estaduais do Ceará através de projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor deverão ser captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos na Lei Federal Nº11.438/06, contanto que atendam a pelo menos uma das seguintes manifestações:

I - desporto educacional;

II - desporto de participação;

III - desporto de rendimento.

 

Art. 3º São objetivos da política de que trata esta Lei:

I - estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;

II – incentivar o ciclismo e o paraciclismo como esporte profissional ou amador;

III - promover campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta;

IV - estimular a implementação de projetos e obras de infra-estrutura cicloviária;

V – regularizar questões relacionadas à segurança e à proteção a vida dos ciclistas;

VI – implementar melhorias de acessibilidade relacionadas ao esporte;

VII – fomentar a indústria, comércio e serviços que atendem à categoria;

VIII - incentivar o associativismo entre ciclistas;

IX – Desenvolver uma cultura de bem-estar, lazer e desporto em território estadual;

X – Inclusão social, desportiva e paraesportiva.

 

Art. 4º São finalidades:

I – preservação de vidas;

II – melhoria da qualidade de saúde da população;

III – diminuição do uso de transportes emissores carbono;

IV - formulação de projetos e programas de incentivo ao uso da bicicleta, garantida a participação de representantes dos ciclistas amadores e profissionais;

V - divulgação dos benefícios do ciclismo como meio de transporte e prática esportiva;

VI - estímulo ao desenvolvimento tecnológico;

VII - fomento à implementação de infra-estrutura para o uso da bicicleta;

VIII - fomento à implementação de programas de mobilidade por bicicleta.

IX – eficiência do transporte urbano;

X – Adequação à Política Nacional de Mobilidade Urbana;

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.

Art. 6º Revogam-se dispositivos em contrário.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O mundo passa por transformações sociais no sentido de utilizar transportes cada vez menos poluidores, menos emissores de carbono. No Ceará não é diferente, há multiplicação de usuários de modais cicloviários em todo o estado, entretanto, não se vê ciclovias e nem ciclofaixas em rodovias estaduais, outrossim, são comuns em vias municipais.

 

Nesse contexto, percebe-se alguma omissão estrutural, não sendo contemplados em projetos rodoviários tal modal de emissão zero de carbono. Faz-se necessário, com urgência, adaptação viária, proporcionando maior segurança ao ciclista.

 

Saliente-se que muitas são as funções dessa modalidade de transporte. A utilização da bicicleta pode ser desportiva, aí incluindo as modalidades paraesportivas, pode promover melhor qualidade de vida saudável, melhorando o funcionamento do organismo dos praticantes, ainda pode servir somente de deslocamento.

 

Cabe informar que construir ciclovias pode significar salvar vidas. Nesse contexto, considerando todos os aspectos benéficos à população cearense, solicitamos apoio dos Nobres Parlamentares para aprovação da proposição.

 

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO