PROJETO DE LEI N° 77/2021
“INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO AO MODAL CICLOVIÁRIO NAS RODOVIAS ESTADUAIS DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo ao Modal Cicloviário nas Rodovias Estaduais do Ceará, com vistas a
estimular ações públicas e privadas para atender as demandas daqueles que
usufruem ou precisam usufruir dessa modalidade de transporte.
Art. 2º A presente lei busca incentivar ações concretas, no
âmbito das rodovias estaduais do Ceará, na visão de implantar ciclovias ou ciclofaixas em todos os perímetros urbanos das rodovias
estaduais construídas ou a construir, em reforma ou a reformar, duplicadas ou a
duplicar, integrando, se possível, o fluxo entre esses equipamentos estaduais e
os municipais.
§ 1º Poderão ser priorizadas as ações nas rodovias estaduais que
possuam trecho urbano e ainda não receberam ciclovias ou ciclofaixas,
conforme a Lei Federal Nº 12.587/12, que institui as diretrizes da Política
Nacional de Mobilidade Urbana.
§ 2º A iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas, poderão
apoiar a Política Estadual de Incentivo ao Modal Cicloviário
nas Rodovias Estaduais do Ceará através de projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor deverão ser captados e
direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos na Lei Federal Nº11.438/06, contanto que atendam a pelo menos uma das
seguintes manifestações:
I - desporto educacional;
II - desporto de participação;
III - desporto de rendimento.
Art. 3º São objetivos da política de que trata esta Lei:
I - estimular o uso da bicicleta como meio de transporte
alternativo;
II – incentivar o ciclismo e o paraciclismo
como esporte profissional ou amador;
III - promover campanhas educativas voltadas para o uso da
bicicleta;
IV - estimular a implementação de
projetos e obras de infra-estrutura cicloviária;
V – regularizar questões relacionadas à segurança e à proteção a
vida dos ciclistas;
VI – implementar melhorias de
acessibilidade relacionadas ao esporte;
VII – fomentar a indústria, comércio e serviços que atendem à
categoria;
VIII - incentivar o associativismo entre ciclistas;
IX – Desenvolver uma cultura de bem-estar, lazer e desporto em
território estadual;
X – Inclusão social, desportiva e paraesportiva.
Art. 4º São finalidades:
I – preservação de vidas;
II – melhoria da qualidade de saúde da população;
III – diminuição do uso de transportes emissores carbono;
IV - formulação de projetos e programas de incentivo ao uso da
bicicleta, garantida a participação de representantes dos ciclistas amadores e
profissionais;
V - divulgação dos benefícios do ciclismo como meio de transporte
e prática esportiva;
VI - estímulo ao desenvolvimento tecnológico;
VII - fomento à implementação de
infra-estrutura para o uso da bicicleta;
VIII - fomento à implementação de
programas de mobilidade por bicicleta.
IX – eficiência do transporte urbano;
X – Adequação à Política Nacional de Mobilidade Urbana;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Art. 6º Revogam-se dispositivos em contrário.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O mundo passa por transformações sociais no sentido de utilizar
transportes cada vez menos poluidores, menos emissores de carbono. No Ceará não
é diferente, há multiplicação de usuários de modais cicloviários
em todo o estado, entretanto, não se vê ciclovias e nem ciclofaixas
em rodovias estaduais, outrossim, são comuns em vias
municipais.
Nesse contexto, percebe-se alguma omissão estrutural, não sendo contemplados em projetos rodoviários tal modal de emissão
zero de carbono. Faz-se necessário, com urgência, adaptação viária, proporcionando
maior segurança ao ciclista.
Saliente-se que muitas são as funções dessa modalidade de
transporte. A utilização da bicicleta pode ser desportiva, aí incluindo as
modalidades paraesportivas, pode promover melhor
qualidade de vida saudável, melhorando o funcionamento do organismo dos
praticantes, ainda pode servir somente de deslocamento.
Cabe informar que construir ciclovias pode significar salvar
vidas. Nesse contexto, considerando todos os aspectos benéficos à população
cearense, solicitamos apoio dos Nobres Parlamentares para aprovação da
proposição.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO