PROJETO DE LEI N° 76/2021
“ESTABELECE A DIVULGAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS EM TAXAS PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ – DETRAN – CE, BEM COMO PELOS ÓRGÃOS RELACIONADOS, DE MESMA NATUREZA, DOS SEUS MUNICÍPIOS”.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – O Departamento de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN – CE, bem como os órgãos de mesma natureza dos seus municípios, divulgará, em sítio eletrônico, os valores arrecadados com taxas, discriminados para cada tipo de serviço prestado.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto tem como objetivo estabelecer que o Departamento de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN – CE, bem como os órgãos de mesma natureza dos seus municípios, divulgue, em sítio eletrônico, os valores arrecadados com taxas, discriminados para cada tipo de serviço prestado.
A transparência é um dos princípios basilares da gestão e atuação de qualquer órgão ou entidade relacionada ao Poder Público. Tal princípio viabiliza o correto funcionamento da democracia e a participação popular na fiscalização e correta aplicação dos recursos públicos disponíveis.
Associado a esse princípio tão intrínseco ao funcionamento do Poder Público, a era digital que se consolida a cada dia como uma importante ferramenta da sociedade nos períodos atuais exige que os sistemas adéquem suas atividades e funções ao uso desse instrumento de disseminação de informações.
Ademais, a publicidade é uma garantia constitucional instituída por meio do art. 37 da Constituição Federal de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
Outra fonte normativa que garante o acesso à informação ao cidadão, foi instituída por meio da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que veio a regulamentar o acesso à informação, senão vejamos o que dispõe o seu art. 3º:
Art. 3º. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Os princípios básicos da administração pública a que se refere o caput do supracitado dispositivo é exatamente aqueles previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal que foram citados anteriormente, e dentre eles, repousa também o princípio da publicidade.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO