PROJETO DE LEI Nº 74/2021
“DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE OU SOB A ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, PARA AUXILIAR A SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE E AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE, NA VACINAÇÃO DE PESSOAS IDOSAS, PESSOAS COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO OU DE MOBILIDADE REDUZIDA, E AINDA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA, A FIM DE POSSIBILITAR O MAIOR RAIO DE ALCANCE NA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica determinado que os veículos de propriedade ou utilizados pelo Estado do Ceará, da administração direta e indireta, deverão auxiliar a Secretaria Estadual de Saúde e as secretarias municipais de saúde, no cronograma e programação de vacinação de pessoas idosas, pessoas com dificuldade de locomoção ou de mobilidade reduzida, e ainda a população em situação de vulnerabilidade.
§ 1º As Secretarias Municipais de Saúde deverão oficializar a Secretaria Estadual de Saúde das necessidades de veículos e a respectiva rota a ser operacionalizada.
§ 2º Poderão os municípios também solicitar os veículos das forças policiais, empresas, órgãos e secretarias estaduais, priorizando os automóveis de uso administrativo, vedada a solicitação dos veículos de patrulhamento ostensivo, preventivo e de resgate.
Art. 2º Os demais poderes e órgãos auxiliares também poderão ceder os veículos, havendo disponibilidade, desde que estejam sob a sua responsabilidade ou administração.
Art. 3º O cadastramento das pessoas que necessitam do serviço de auxílio desses veículos deverá ser feito através de cronograma da Secretaria Estadual de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde, contando, inclusive, com um canal de comunicação disponível para a sociedade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigerá enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública de importância internacional, em decorrência da pandemia da COVID-19.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A Vacinação da população no Estado do Ceará é urgente como em todos os lugares do planeta. Uma logística eficaz para vacinar o maior número de pessoas em curto espaço de tempo, é uma tarefa que deve ser pautada pelo compromisso e pela união de todos os agentes públicos em prol de uma causa única: Salvar Vidas.
Este Projeto de Lei, versa acerca da disponibilização do uso das frotas de veículos sob responsabilidade do Poder Executivo, através de suas secretarias, empresas e órgãos, que auxiliarão os municípios na missão hercúlea de vacinar a sociedade de nosso estado, desde o litoral aos mais distantes locais do Ceará.
Os municípios possuem sua própria rota de vacinação, inclusive com o cadastramento das pessoas que necessitam de um olhar especial e mais célere no programa de vacinação. São muitos os cearenses e as cearenses com mobilidade reduzida ou dificuldade de locomoção, e ainda, a população em situação de vulnerabilidade que poderão ser atendidos com maior urgência.
Contamos com a colaboração dos nossos pares para a aprovação deste importante Projeto de Lei.
Sala das Comissões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 24 de fevereiro de 2021.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO