PROJETO DE LEI N.° 72/2021
“REGULAMENTA O TRÂNSITO LIVRE PARA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ DURANTE O PERÍODO DE COMBATE A PANDEMIA DA COVID-19”.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. A presente Lei regulamenta a prestação de assistência religiosa no território do Estado do Ceará durante o período de combate a pandemia da COVID-19.
Art. 2º. É garantido o livre trânsito dos líderes religiosos, de qualquer culto ou crença, no território do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A liberdade de trânsito descrita no caput deste artigo contempla a família do líder religioso, quando devidamente acompanhado do mesmo.
Art. 3º. A liberdade de locomoção, com a entrada e saída de veículos nos municípios com restrição de acesso, não se aplicará para impedir o exercício da assistência religiosa ou trabalho realizado pelos líderes religiosos, para garantir, dentre outras as seguintes atividades:
I - trabalho pastoral;
II – aconselhamento espiritual;
III - orações;
IV - ministério de comunhão cristã;
V - unção dos presos ou dos enfermos;
VI – trabalhos administrativos das igrejas.
Art. 4º. O exercício da liberdade de trânsito dos líderes religiosos fica condicionada à apresentação, pelo ministro do culto religioso, de credencial específica ou identificação profissional, e, documento expedido pela instituição religiosa que conste município de saída e de destino data de saída e de retorno, bem como, com as devidas justificativas ou motivações.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente matéria tem o objetivo de estabelecer regras para a prestação de assistência espiritual durante o período de calamidade de saúde ou de combate à pandemia de COVID-19.
Indiscutível a existência de uma garantia constitucional e existência de direito fundamental de qualquer pessoa a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos. Com isso, as atividades desenvolvidas pelos templos religiosos se mostram essenciais.
Ademais, não existem ressalvas ou condicionantes, para a garantia da liberdade religiosa e para o exercício de cultos religiosos. Inclusive, durante os períodos de crises, pois, além de toda a atividade desenvolvida, como a de assistência social, o papel das igrejas impõe atuação com atendimentos presenciais que ajudam a lidar com emoções das pessoas que passam por necessidades. Neste interim o Estado resguardou ou protegeu a liberdade de culto e a garantia de seu exercício.
Ocorre, que por diversas razões, no Estado do Ceará encontramos, nesta oportunidade, diversos municípios com medidas de controle restrito de acesso de veículos. Essa medida, de forma indireta e talvez involuntária, acaba por obstaculizar o efetivo e adequado serviço de assistência religiosa.
Os líderes religiosos, nos deslocamentos entre municípios, acabem enfrentando dificuldades e embaraços para realização de suas atividades. São missões de assistencialistas que ficam comprometidas, ou, até atividades administrativas e burocráticas das instituições. Isso, para não ressaltar o mais gravoso, que é a impossibilidade do exercício da atividade religiosa em si, por meio da pregação do evangelho ou do socorro espiritual que não é realizado.
Sendo assim para garantir o pleno cumprimento da Constituição Federal, apresentamos a presente propositura, para regulamentar o direito ao trânsito livre dos líderes religiosos, enquanto estiverem em atividades relacionadas ao seu trabalho.
Conto com apoio desta Casa para discussão e aprovação da matéria.
DAVID DURAND
DEPUTADO