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PROJETO DE LEI N.° 69/2021

 

DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO CONTENDO OS NOMES DOS SÓCIOS DAS EMPRESAS CONTRATADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º – As pessoas jurídicas contratadas para fornecer serviços e produtos aos Podres Executivo, Legislativa e Judiciário, bem como aos demais órgãos da Administração Direta e Indireta, publicizarão o nome do proprietário ou de todos os sócios-proprietários.

Parágrafo único – A publicação ocorrerá no Portal da Transparência do órgão contratante, em local de fácil acesso e constará:

I - relação dos sócios-proprietários com o número de Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II - endereço da sede da empresa contratada, em conformidade com o contrato social; e

III - extrato da minuta do contrato firmado entre Administração Pública e a empresa contratada.

Art. 2º – Será divulgado também, nas placas relativas à obra pública, as seguintes informações:

I - o nome do administrador da empresa e do engenheiro responsável pela obra com o número do Atestado de Responsabilidade Técnica (ART); e

II - endereço da sede da empresa contratada, em conformidade com o contrato social.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto tem como objetivo estabelecer que as pessoas jurídicas contratadas para fornecer serviços e produtos aos Podres Executivo, Legislativa e Judiciário, bem como aos demais órgãos da Administração Direta e Indireta, publicizarão o nome do proprietário ou de todos os sócios-proprietários.

Ademais, a propositura estabelece ainda que a referida publicação deve ocorrer no Portal Transparência, bem como conter o nome dos sócios com o respectivo CPF, endereço da sede da empresa contratada e o extrato da minuta do contrato formado entre a Administração Pública e a Contratada.

Nesse sentido, a publicidade é uma garantia constitucional instituída por meio do art. 37 da Constituição Federal de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

[...]

Outra fonte normativa que garante o acesso à informação ao cidadão, foi instituída por meio da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que veio a regulamentar o acesso à informação, senão vejamos o que dispõe o seu art. 3º:

Art. 3º. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Os princípios básicos da administração pública a que se refere o caput do supracitado dispositivo é exatamente aqueles previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal que foram citados anteriormente, e dentre eles, repousa também o princípio da publicidade.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO