PROJETO
DE LEI N.° 69/2021
DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO CONTENDO OS NOMES DOS SÓCIOS DAS EMPRESAS CONTRATADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – As pessoas jurídicas contratadas para fornecer serviços e produtos aos Podres Executivo, Legislativa e Judiciário, bem como aos demais órgãos da Administração Direta e Indireta, publicizarão o nome do proprietário ou de todos os sócios-proprietários.
Parágrafo único – A publicação ocorrerá no Portal da Transparência do órgão contratante, em local de fácil acesso e constará:
I - relação dos sócios-proprietários com o número de Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - endereço da sede da empresa contratada, em conformidade com o contrato social; e
III - extrato da minuta do contrato firmado entre Administração Pública e a empresa contratada.
Art. 2º – Será divulgado também, nas placas relativas à obra pública, as seguintes informações:
I - o nome do administrador da empresa e do engenheiro responsável pela obra com o número do Atestado de Responsabilidade Técnica (ART); e
II - endereço da sede da empresa contratada, em conformidade com o contrato social.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto tem como objetivo estabelecer que as pessoas jurídicas contratadas para fornecer serviços e produtos aos Podres Executivo, Legislativa e Judiciário, bem como aos demais órgãos da Administração Direta e Indireta, publicizarão o nome do proprietário ou de todos os sócios-proprietários.
Ademais, a propositura estabelece ainda que a referida publicação deve ocorrer no Portal Transparência, bem como conter o nome dos sócios com o respectivo CPF, endereço da sede da empresa contratada e o extrato da minuta do contrato formado entre a Administração Pública e a Contratada.
Nesse sentido, a publicidade é uma garantia constitucional instituída por meio do art. 37 da Constituição Federal de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
Outra fonte normativa que garante o acesso à informação ao cidadão, foi instituída por meio da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que veio a regulamentar o acesso à informação, senão vejamos o que dispõe o seu art. 3º:
Art. 3º. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Os princípios básicos da administração pública a que se refere o caput do supracitado dispositivo é exatamente aqueles previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal que foram citados anteriormente, e dentre eles, repousa também o princípio da publicidade.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO