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PROJETO DE LEI N.º 680/2021

 

 “INSTITUI EM TODO O ESTADO DO CEARÁ A PERMISSÃO DA PASSAGEIRA, EM SOLICITAR O EMBARQUE E DESEMBARQUE FORA DO PONTO, NO PERÍODO NOTURNO.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Estabelece em todo o território do Estado do Ceará a permissão da PASSAGEIRA, em solicitar o embarque e desembarque fora do ponto, no período noturno.

Art. 2º - A medida será cumprida no período das 21h às 5h do dia seguinte.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto tem como objetivo estabelecer uma medida mais do que justa, tendo em vista oferecer uma maior segurança às mulheres que precisam fazer seus deslocamentos no período da noite, especialmente em horários com menor movimentação de pessoas, e assim evitar colocar em risco sua integridade física.

Essa medida foi implementada em Salvador/BA, visando proporcionar maior segurança às passageiras em horários de menor movimento na cidade. Nesse sentido, a referida proposição quer garantir que mulheres que utilizam o Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus no Estado do Ceará possam ter o direito de solicitar o embarque e desembarque fora dos pontos de parada cadastrados nos itinerários dos ônibus que circulam pela cidade. A medida é válida para o período das 21h às 5h do dia seguinte e visa proporcionar mais segurança para as passageiras em horários de menor movimento na cidade.

Diante do exposto, solicitamos o apoio aos nobres pares para a sua aprovação deste projeto.

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO