PROJETO DE LEI N.º 680/2021
“INSTITUI EM TODO O ESTADO DO CEARÁ A
PERMISSÃO DA PASSAGEIRA, EM SOLICITAR O EMBARQUE E DESEMBARQUE FORA DO PONTO,
NO PERÍODO NOTURNO.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Estabelece em todo o território do Estado do Ceará a permissão da
PASSAGEIRA, em solicitar o embarque e desembarque fora do ponto, no período
noturno.
Art.
2º - A medida será cumprida no período das 21h às 5h do dia seguinte.
Art.
3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
presente projeto tem como objetivo estabelecer uma medida mais do que justa,
tendo em vista oferecer uma maior segurança às mulheres que precisam fazer seus
deslocamentos no período da noite, especialmente em horários com menor
movimentação de pessoas, e assim evitar colocar em risco sua integridade
física.
Essa
medida foi implementada em Salvador/BA, visando
proporcionar maior segurança às passageiras em horários de menor movimento na
cidade. Nesse sentido, a referida proposição quer garantir que mulheres que
utilizam o Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus no Estado do Ceará possam
ter o direito de solicitar o embarque e desembarque fora dos pontos de parada
cadastrados nos itinerários dos ônibus que circulam pela cidade. A medida é válida
para o período das 21h às 5h do dia seguinte e visa proporcionar mais segurança
para as passageiras em horários de menor movimento na cidade.
Diante
do exposto, solicitamos o apoio aos nobres pares para a sua aprovação deste
projeto.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO