PROJETO
DE LEI N.º 672/2021
“ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 15.666, DE 31 DE
JULHO DE 2014, DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.666, de 31 de julho de 2014 passa a vigorar com
seguinte redação:
“Art. 1º Torna obrigatória a informação pelos
estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, de números de telefone, whatsapp, e a versão web dos pontos de táxi ou das centrais
de radiotáxi, mototáxi, e empresas de transportes particular por aplicativo, próximos
a esses serviços”. (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Esta Lei tem por finalidade atualizar a redação do
artigo primeiro da Lei nº 15.666, de 31 de julho de 2014, tendo em vista o
surgimento de novas formas de tecnologia da informação, tornando tais
informações mais acessíveis ao público em geral que, por vezes, desconhece
outras formas de adquirir os serviços de transporte que não seja por
aplicativo.
Sabemos que o direito à informação de maneira ampla
está consagrado na Carta Magna brasileira, sendo considerado um direito
fundamental numa sociedade, assim como também, o direito à vida, tendo em vista
que existe uma relação direta entre a preservação da vida e o uso de bebidas
alcoólicas.
Para suprir essa lacuna na Lei e acompanhar a atual
realidade advinda das novas tecnologias, submetemos este projeto à análise dos
senhores parlamentares para que possamos ampliar as informações sobre
transportes disponíveis próximos a estabelecimentos que comercializam bebidas
alcoólicas e, com isso, preservar vidas.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO