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PROJETO DE LEI N.º 672/2021

 

“ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 15.666, DE 31 DE JULHO DE 2014, DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:


Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.666, de 31 de julho de 2014 passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 1º Torna obrigatória a informação pelos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, de números de telefone, whatsapp, e a versão web dos pontos de táxi ou das centrais de radiotáxi, mototáxi, e empresas de transportes particular por aplicativo, próximos a esses serviços”. (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE 

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Esta Lei tem por finalidade atualizar a redação do artigo primeiro da Lei nº 15.666, de 31 de julho de 2014, tendo em vista o surgimento de novas formas de tecnologia da informação, tornando tais informações mais acessíveis ao público em geral que, por vezes, desconhece outras formas de adquirir os serviços de transporte que não seja por aplicativo.

Sabemos que o direito à informação de maneira ampla está consagrado na Carta Magna brasileira, sendo considerado um direito fundamental numa sociedade, assim como também, o direito à vida, tendo em vista que existe uma relação direta entre a preservação da vida e o uso de bebidas alcoólicas.

Para suprir essa lacuna na Lei e acompanhar a atual realidade advinda das novas tecnologias, submetemos este projeto à análise dos senhores parlamentares para que possamos ampliar as informações sobre transportes disponíveis próximos a estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas e, com isso, preservar vidas.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE 

DEPUTADO