PROJETO
DE LEI N.º 671/2021
“INSTITUI O SELO “HOTEL PROTETOR DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE” DE RECONHECIMENTO ÀS INICIATIVAS DE HOTÉIS, DAS POUSADAS E DOS
MEIOS DE HOSPEDAGENS QUE CRIAM MECANISMOS DE ATENÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE CASOS
DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o selo
“Hotel Protetor da Criança e do Adolescente”, de reconhecimento ao mérito das
iniciativas de hotéis, de pousadas e dos meios de hospedagens que criam
mecanismos de atenção e identificação de casos de violência contra crianças e
adolescentes no âmbito do Estado do Ceará.
§1° O selo será concedido em forma
de diploma, em fino acabamento e com inscrições esteticamente elaboradas, constando
o nome do hotel, pousada ou meio de hospedagem e mencionando a presente Lei.
§2° O selo deverá ser devidamente
assinado pelo Governador do Estado do Ceará.
At. 2º A concessão do selo de que
trata esta Lei tem por objetivo reconhecer, divulgar e estimular as ações de
iniciativa da sociedade civil em benefício da proteção integral das crianças e
adolescentes.
Art. 3º O selo instituído por esta
Lei será concedido anualmente, no máximo a 3 (três)
empresas, desde que, comprovadamente, cumpram os seguintes requisitos:
I – não tenham nenhum débito
inscrito na dívida ativa do Estado;
II - desenvolvam ações integradas de
atenção e acolhimento à criança e ao adolescente que possam identificar possíveis casos de violência praticadas contra esse público alvo;
III –afixem
cartaz informativo, em local visível e de grande circulação, contendo o
seguinte texto: “Este estabelecimento está atento a quaisquer ações e
comportamentos que evidencie casos de violência contra a criança e
adolescente”;
IV – capacitem os funcionários do
meio de hospedagem a serem multiplicadores dos conhecimentos adquiridos, a fim
de que saibam identificar e intervir preventivamente situações de violência
praticadas contra a criança e ao adolescente;
V- Disponibilizem local lúdico para
a criança e o adolescente possam desenhar ou escrever
indicativos de violência sofrida;
VI- disseminem informações sobre
como prevenir a ocorrência ou a reiteração da violência contra a criança e
adolescente, por meio de cartazes, boletins informativos, folders ou outros
meios.
Art. 4º A concessão do selo a que se
refere esta Lei será feita, de forma pública e solene, aos meios de hospedagem
indicados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Ceará (CEDCA), em conformidade com os critérios definidos por esta Lei.
§1° Na solenidade a que se refere o
caput deste artigo, o Governador do Estado do Ceará entregará pessoalmente os
respectivos diplomas a cada um dos homenageados.
§2° A cerimônia de entrega dos
diplomas deverá ter ampla divulgação na imprensa local.
Art. 5º O selo “Hotel Protetor da
Criança e do Adolescente” terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado
mediante nova avaliação realizada por órgão responsável.
§1º O órgão responsável pela
concessão do selo deverá proceder à fiscalização das empresas para o fiel
cumprimento dos critérios que autorizam a concessão.
§2º Constatado o descumprimento dos
critérios que autorizam a concessão do selo, este poderá ser cancelado.
Art. 6° O meio de hospedagem que
possuir o selo “Hotel Protetor da Criança e do Adolescente” poderá usá-lo em
publicidade com finalidade comercial e como exemplo de responsabilidade social.
Art. 7 ° Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
DELEGADO
CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A violência é um
fenômeno complexo, pois trata de um problema histórico que acompanha a
humanidade, apresenta especificidades nas estruturas sociais, políticas e
econômicas, bem como nos pensamentos individuais e nas relações sociais.
Compreender a violência implica abordá-la e vê-la, também, como uma demanda de
saúde pública, cuja magnitude é crescente, impactando a morbimortalidade
das populações, as experiências cotidianas e a reorientação de atitudes e
condutas.
No Brasil,
crianças e adolescentes estão entre os grupos mais vulneráveis à violência,
sendo esta a principal causa de morbimortalidade. As
primeiras manifestações do Estado brasileiro para proteger as crianças e os
adolescentes dos eventos de violência ocorreram em 1923, pela Declaração sobre
os Direitos da Criança, em Genebra. Porém, somente em 1990, promulga-se o
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), através da Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990, que determina a Doutrina de Proteção Integral.
Apesar dessa
conquista, crianças e adolescentes ainda são as maiores vítimas de violência,
seja intra ou extrafamiliar no Brasil. Os dados
fornecidos pelo Disque 100, um dos canais da Ouvidoria Nacional de Direitos
Humanos, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
(ONDH/MMFDH) evidenciam que a violência contra crianças e adolescentes atingiu
o número de 50.098 denúncias no primeiro semestre de 2021. Desse total, 40.822
(81%) ocorreram dentro da casa da vítima.
A maioria das
violações é praticada por pessoas próximas ao convívio familiar. A mãe aparece
como a principal violadora, com 15.285 denúncias; seguido pelo pai, com 5.861;
padrasto/madrasta, com 2.664; e outros familiares, com 1.636 registros. Os
relatos feitos para a ONDH são, em grande parte, de denúncias anônimas, cerca de 25 mil do total.1
Mais de 93% das
denúncias (30.570) são contra a integridade física ou psíquica da vítima. Os
registros da Ouvidoria contaram 7.051 restrições de algum tipo de liberdade ou
direito individual da criança e do adolescente. 3.355 vítimas também tiveram
direitos sociais básicos, como proteção e alimentação, retirados.
Um dos dados mais preocupantes é a frequência das
violações registradas. Mais de 70% ocorriam todos os dias, como indica 23.147
denúncias e, do total do primeiro semestre, 10.365 ocorriam a mais de um ano
antes do registro na Ouvidoria.
Diante desse
cenário, há medidas fundamentais que precisam ser priorizadas no País, com foco
em prevenir atos de violência letal e sexual contra crianças e adolescentes, e
em dar respostas a esses crimes. Essas respostas pressupõem um olhar específico
para as diferentes etapas de vida e para as diferentes formas de violência mais
prevalentes em cada momento da infância e na adolescência.
É
dever de cada cidadão ficar atento e denunciar qualquer violação de direitos
humanos, principalmente aquelas em que as crianças e os adolescentes são as
vítimas.
Face
a esse quadro de vulnerabilidades sociais na qual as crianças e
adolescentes são expostos, esse projeto visa viabilizar o acesso ao direito a
proteção integral, se constituindo como um elemento integrante de uma política
de proteção social para esse público alvo.
Desse modo, em face da
importância da matéria em epígrafe contamos com o apoio dos Excelentíssimos
Deputados para a aprovação deste projeto de lei, que é de grande alcance para a
garantia e efetivação de direitos relacionados a
proteção de crianças e adolescentes do Estado do Ceará. Assim sendo, submetemos
à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente proposição.
(1 Dados
disponíveis em
https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2021/julho/81-dos-casos-de-violencia-contra-criancas-e-adolescentes-ocorrem-dentro-de-casa
Data de Acesso 17 dez 2021.)
DELEGADO
CAVALCANTE
DEPUTADO