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PROJETO DE LEI N.º 671/2021

 

 “INSTITUI O SELO “HOTEL PROTETOR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE” DE RECONHECIMENTO ÀS INICIATIVAS DE HOTÉIS, DAS POUSADAS E DOS MEIOS DE HOSPEDAGENS QUE CRIAM MECANISMOS DE ATENÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o selo “Hotel Protetor da Criança e do Adolescente”, de reconhecimento ao mérito das iniciativas de hotéis, de pousadas e dos meios de hospedagens que criam mecanismos de atenção e identificação de casos de violência contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Ceará.

§1° O selo será concedido em forma de diploma, em fino acabamento e com inscrições esteticamente elaboradas, constando o nome do hotel, pousada ou meio de hospedagem e mencionando a presente Lei.

§2° O selo deverá ser devidamente assinado pelo Governador do Estado do Ceará.

At. 2º A concessão do selo de que trata esta Lei tem por objetivo reconhecer, divulgar e estimular as ações de iniciativa da sociedade civil em benefício da proteção integral das crianças e adolescentes.

Art. 3º O selo instituído por esta Lei será concedido anualmente, no máximo a 3 (três) empresas, desde que, comprovadamente, cumpram os seguintes requisitos:

I – não tenham nenhum débito inscrito na dívida ativa do Estado;

II - desenvolvam ações integradas de atenção e acolhimento à criança e ao adolescente que possam identificar possíveis casos de violência praticadas contra esse público alvo;

III –afixem cartaz informativo, em local visível e de grande circulação, contendo o seguinte texto: “Este estabelecimento está atento a quaisquer ações e comportamentos que evidencie casos de violência contra a criança e adolescente”;

IV – capacitem os funcionários do meio de hospedagem a serem multiplicadores dos conhecimentos adquiridos, a fim de que saibam identificar e intervir preventivamente situações de violência praticadas contra a criança e ao adolescente;

V- Disponibilizem local lúdico para a criança e o adolescente possam desenhar ou escrever indicativos de violência sofrida;

VI- disseminem informações sobre como prevenir a ocorrência ou a reiteração da violência contra a criança e adolescente, por meio de cartazes, boletins informativos, folders ou outros meios.

Art. 4º A concessão do selo a que se refere esta Lei será feita, de forma pública e solene, aos meios de hospedagem indicados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará (CEDCA), em conformidade com os critérios definidos por esta Lei.

§1° Na solenidade a que se refere o caput deste artigo, o Governador do Estado do Ceará entregará pessoalmente os respectivos diplomas a cada um dos homenageados.

§2° A cerimônia de entrega dos diplomas deverá ter ampla divulgação na imprensa local.

Art. 5º O selo “Hotel Protetor da Criança e do Adolescente” terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação realizada por órgão responsável.

§1º O órgão responsável pela concessão do selo deverá proceder à fiscalização das empresas para o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a concessão.

§2º Constatado o descumprimento dos critérios que autorizam a concessão do selo, este poderá ser cancelado.

Art. 6° O meio de hospedagem que possuir o selo “Hotel Protetor da Criança e do Adolescente” poderá usá-lo em publicidade com finalidade comercial e como exemplo de responsabilidade social.

Art. 7 ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

     A violência é um fenômeno complexo, pois trata de um problema histórico que acompanha a humanidade, apresenta especificidades nas estruturas sociais, políticas e econômicas, bem como nos pensamentos individuais e nas relações sociais. Compreender a violência implica abordá-la e vê-la, também, como uma demanda de saúde pública, cuja magnitude é crescente, impactando a morbimortalidade das populações, as experiências cotidianas e a reorientação de atitudes e condutas.

     No Brasil, crianças e adolescentes estão entre os grupos mais vulneráveis à violência, sendo esta a principal causa de morbimortalidade. As primeiras manifestações do Estado brasileiro para proteger as crianças e os adolescentes dos eventos de violência ocorreram em 1923, pela Declaração sobre os Direitos da Criança, em Genebra. Porém, somente em 1990, promulga-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), através da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que determina a Doutrina de Proteção Integral.

     Apesar dessa conquista, crianças e adolescentes ainda são as maiores vítimas de violência, seja intra ou extrafamiliar no Brasil. Os dados fornecidos pelo Disque 100, um dos canais da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (ONDH/MMFDH) evidenciam que a violência contra crianças e adolescentes atingiu o número de 50.098 denúncias no primeiro semestre de 2021. Desse total, 40.822 (81%) ocorreram dentro da casa da vítima.

     A maioria das violações é praticada por pessoas próximas ao convívio familiar. A mãe aparece como a principal violadora, com 15.285 denúncias; seguido pelo pai, com 5.861; padrasto/madrasta, com 2.664; e outros familiares, com 1.636 registros. Os relatos feitos para a ONDH são, em grande parte, de denúncias anônimas, cerca de 25 mil do total.1

     Mais de 93% das denúncias (30.570) são contra a integridade física ou psíquica da vítima. Os registros da Ouvidoria contaram 7.051 restrições de algum tipo de liberdade ou direito individual da criança e do adolescente. 3.355 vítimas também tiveram direitos sociais básicos, como proteção e alimentação, retirados. Um dos dados mais preocupantes é a frequência das violações registradas. Mais de 70% ocorriam todos os dias, como indica 23.147 denúncias e, do total do primeiro semestre, 10.365 ocorriam a mais de um ano antes do registro na Ouvidoria.

     Diante desse cenário, há medidas fundamentais que precisam ser priorizadas no País, com foco em prevenir atos de violência letal e sexual contra crianças e adolescentes, e em dar respostas a esses crimes. Essas respostas pressupõem um olhar específico para as diferentes etapas de vida e para as diferentes formas de violência mais prevalentes em cada momento da infância e na adolescência.

  É dever de cada cidadão ficar atento e denunciar qualquer violação de direitos humanos, principalmente aquelas em que as crianças e os adolescentes são as vítimas.

    Face a esse quadro de vulnerabilidades sociais na qual as crianças e adolescentes são expostos, esse projeto visa viabilizar o acesso ao direito a proteção integral, se constituindo como um elemento integrante de uma política de proteção social para esse público alvo.

    Desse modo, em face da importância da matéria em epígrafe contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto de lei, que é de grande alcance para a garantia e efetivação de direitos relacionados a proteção de crianças e adolescentes do Estado do Ceará. Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente proposição.

(1 Dados disponíveis em https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2021/julho/81-dos-casos-de-violencia-contra-criancas-e-adolescentes-ocorrem-dentro-de-casa Data de Acesso 17 dez 2021.)

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO