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PROJETO DE LEI N.º 670/2021

 

OBRIGA A DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IMEDIATAMENTE APÓS A CONTRATAÇÃO, ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL Nº 15.678, DE 26 DE AGOSTO DE 2014, E ACRESCENTA O ARTIGO 2º-A.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 15.678, de 26 de agosto de 2014 passa a vigorar com seguinte redação.

“Art. 1º Ficam as pessoas jurídicas, fornecedoras de bens e serviços, atuantes no estado do Ceará, obrigadas a disponibilizar para o consumidor uma via do contrato firmado fora do estabelecimento comercial, imediatamente, após a sua assinatura.

Parágrafo único. A disponibilização do contrato de que trata o caput, deverá ser feita através de e-mail, de aplicativo próprio das prestadoras de serviço, por mensagem de dados, tais como, whatsapp, telegram, ou outro meio digital disponível criptografado indicado pelo consumidor”. (NR).

Art. 2º Fica acrescido o artigo 2º-A com a seguinte redação:

“Art. 2º-A Os valores arrecadados referentes às infrações em função da multa estipulada no artigo 2º serão revertidos em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará (FDID), criado pela Lei Complementar nº 46, de 15 de julho de 2004.”. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:


Esta Lei tem por finalidade atualizar a Lei Estadual nº 15.678, de 26 de agosto de 2014, tendo em vista o surgimento de novas formas de contratar.

A presente proposição complementa o que prevê a lei consumerista e que ajuda os consumidores (CDC, art. 6º, III), posto que corriqueiramente são omitidas informações essenciais à contratação no momento do seu oferecimento, induzindo o consumidor em erro. O recebimento da via escrita do contrato permite que seja aferido se aquilo que efetivamente foi combinado foi o que constou da minuta e também se existem implicações para o contratante não informadas no momento da venda.

A partir dessa conferência, terá o consumidor o direito de rescindir o contrato no prazo de sete dias úteis. Trata-se, portanto, de proteção contratual e, por isso mesmo os fornecedores terão todo o interesse de mandar a via escrita do contrato de forma imediata após a assinatura do mesmo, porque é a partir daí que decorre o prazo de reflexão.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO