PROJETO
DE LEI N.º 669/2021
“BARES,
BUFFETS E SIMILARES, RESERVAREM, PRIORITARIAMENTE, 5% DAS MESAS PARA
CADEIRANTES COM ALGUM TIPO DE NECESSIDADE ESPECIAL, PERMANENTE OU MOMENTÂNEA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA
LEGISALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1ª Os estabelecimentos que promovem refeições fora do lar, praças de
alimentação de shoppings, galerias, restaurantes, lanchonetes, bares, buffets e similares, ficam obrigados a reservar,
prioritariamente, 5% (cinco por cento) das mesas para cadeirantes
com algum tipo de necessidade especial, permanente ou momentânea,
facilitando-lhes também o acesso a guichês de pagamento.
Parágrafo
único. O percentual de reserva fixado nesta Lei se enquadra como
prioridade e não como reserva exclusiva.
Art.
2º Os lugares prioritários reservados para o cumprimento do disposto nesta Lei
deverão ser identificados pelo “símbolo internacional de acesso”, ou por avisos
que os diferenciem dos assentos destinados ao público em geral, inclusive pelo
sistema braile.
Parágrafo
único. Os estabelecimentos deverão desenvolver ações para conscientização do
público, facilitando o acesso dos cadeirantes aos
espaços reservados e guichês de pagamento.
Art.
3º Os estabelecimentos que ainda não estiverem em conformidade com a Lei
Federal nº 10.098/2000, deverão se adaptar para o acesso de usuários de
cadeiras de rodas até as mesas reservadas e guichês de pagamento.
Art.
4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelo órgão público
Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon/CE),
no respectivo âmbito de suas atribuições, o qual será responsável pela
aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art.
5º O descumprimento desta Lei pelos estabelecimentos a que se refere o artigo
1º sujeitará os infratores às seguintes sanções:
I
- primeira ocorrência (Notificação);
II
- em caso de uma segunda ocorrência, multa no valor de 500 (quinhentas) UFIRCE
- Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará;
III
- em caso de reincidência, multa no valor de 1.000 (mil) UFIRCE;
IV
- em caso de insistência em ocorrência (após a terceira vez), suspensão do
alvará de funcionamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§
1º Os valores arrecadados referentes às infrações em função da multa estipulada
neste artigo serão revertidos em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos
do Estado do Ceará (FDID), criado pela Lei Complementar nº 46, de 15 de julho
de 2004.
§
2º Ficam desobrigados ao cumprimento destaLei
os estabelecimentos que apresentarem laudo técnico firmado por profissional
habilitado, comprovando a impossibilidade de adaptar-se à regulamentação.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa Com Deficiência) – destinada a assegurar e a promover, em
condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais
para pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania,
instituiu o arcabouço de uma sociedade inclusiva e equitativa.
Para
fins de aplicação do referido estatuto, o inciso V do artigo 3º, ao tratar
sobre a comunicação, define-a como a forma de interação entre os cidadãos, nos
seguintes termos:
Art.
3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
(...)
I
- acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos,
edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e
tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de
uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural,
por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
(...)
De
acordo com a OMS (Organização Mundial de Saúde), 10% da população mundial apresenta alguma forma de deficiência. No Brasil, são cerca
de 24,6 milhões de pessoas. Todas as pessoas, entre as quais se incluem as que
possuem algum tipo de deficiência, têm direito ao acesso à educação, à saúde,
ao lazer e ao trabalho. Para o exercício desses direitos é fundamental que as
pessoas com deficiência física conquistem alguns objetivos, como o direito a
acessibilidade aos ambientes de lazer.
Nos
estabelecimentos que promovem refeição fora do lar, a acessibilidade voltada
para deficientes físicos vai muito além de construir uma rampa, ou inserir
barras de apoio nos sanitários. Um estabelecimento acessível demonstra a
preocupação que a empresa tem com seus clientes, é um ato de cidadania que
beneficia a visão do cliente sobre o local e o produto oferecido.
É
importante que se leve em consideração que o deficiente físico precisa se
sentir confortável, com liberdade de movimento, que possa circular com tranquilidade e autonomia por todos os ambientes. Além de
possibilitar que estes clientes frequentem esses
espaços gastronômicos, essa atitude demonstra compromisso e responsabilidade
social.
Com
o objetivo de contribuir na luta diária da promoção de uma sociedade mais
justa, igualitária, inclusiva e solidária, é que se propõe este projeto.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO