PROJETO DE LEI N.º 666/2021¨
“CRIA
COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO ECONÔMICA AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE O
“CERTIFICADO ECONOMIA CIRCULAR” PARA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE
COMPROVEM A ADOÇÃO DE PRÁTICAS QUE PROMOVAM A GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS E A LOGÍSTICA REVESA EM TODOS OS SEUS ASPECTOS”.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R E T A:
Art.
1º. Fica criado, como Instrumento de Gestão Econômica Ambiental e
Sustentabilidade, o Certificado Economia Circular para certificar as pessoas
jurídicas de direito sólidos e a logística reversa em todos os seus aspectos,
nos termos da Lei Estadual nº 16.032 de 20 de Junho de 2016 - a Política
Estadual de Resíduos Sólidos no âmbito do Estado do Ceará
Art.
2º. Compete à Assembleia Legislativa Do Estado do Ceará, por meio da
Escola Superior do Parlamento Cearense – Unipace,
a concessão do Certificado Economia Circular, na forma a ser estabelecida em
regulamento.
Art.
3º. A certificação ou sua renovação será concedida às pessoas jurídicas de
direito privado e outras pessoas jurídicas consideradas legalmente grandes
geradores de resíduos sólidos que comrprovem, no
exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12
(doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento, cumulativamente, dos
seguintes requisitos:
I
- demonstrar sua adequação às diretrizes e metas
estabelecidas na Política Estadual de Resíduos Sólidos no âmbito do Estado do
Ceará, na forma da Lei Estadual nº 16.032 de 20 de Junho de 2016;
II
- atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação
conduzidos pela Assembleia Legislativa Do Estado Ceará, por meio da Escola
Superior do Parlamento Cearense – Unipace.
§
1º O prazo de validade da certificação será de 12 (doze) meses, conforme
critérios definidos em regulamento.
§
2º O processo administrativo de certificação deverá contar com plena
publicidade de sua tramitação, devendo permitir à sociedade o acompanhamento
pela internet de todo o processo.
§
3º A Assembleia Legislativa Do Estado Ceará deverá manter, nos
respectivos sítios na internet, lista atualizada com os dados relativos aos
certificados emitidos, seu período de vigência e sobre as entidades
certificadas.
Art.
4º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I
- certificado economia circular: certificação conferida pela Assembleia
Legislativa Do Estado do Ceará para as pessoas jurídicas de direito privado e
outras pessoas jurídicas consideradas legalmente grandes geradores de resíduos
sólidos que comprovem a adoção de práticas que promovam gestão integrada de
resíduos sólidos e a logística revesa, com validade
de 12 (doze) meses, na forma a ser estabelecida em regulamento;
II
– gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto
de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a
considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com
controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
III-
logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial,
para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra
destinação final ambientalmente adequada;
IV
- resíduos sólidos: material, substância,
objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja
destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder,
nos estados sólido ou semissólido, bem como gases
contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso
soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia
disponível;
Art.
5. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
questão do destino final dos resíduos sólidos gerados pelos agentes econômicos
produtivos é a razão pela qual, o foco central dessa proposta é aplicável a
todos os municípios cearenses. Por meio do Certificado Economia Circular, o
Estado do Ceará, por meio da Assembleia Legislativa, passa a induzir uma nova
cultura corporativa na geração de resíduos, defendendo a tese de que a complexa
teoria da logística reversa e da gestão integrada do do lixo urbano na origem, fundamental para a
atividade de reciclagem e para a saúde preventiva da
população, não se constrói de maneira informal, pois depende de instrumentos de
governança baseado em lei, que defenda de forma reativa e proativa, interesses
coletivos necessário à obtenção da verdadeira performance social.
Em
relação à gestão dos resíduos sólidos, o “ônus”, ou melhor, o grande
passivo ambiental ainda existente nos municípios cearenses é uma realidade,
decorrente, principalmente, da falta de uma política pública que induza a
promoção da logística reversa e da gestão integrada dos resíduos. No entanto, é
possível incentivar a implantação de tais estratégias por meio da criação de
instrumentos que atraiam o interesse do setor produtivo.
A
consciência ambiental não surge do nada, mas de uma chama indutora para
consolidar o objetivo a ser alcançado. No caso específico das empresas
cearenses é fundamental a existência de um elemento indutor, que aqui
resolvemos intitular de Certificado Economia Circular. Essa certificação,
fundamentada em lei, vai ser responsável em fortalecer, difundir, motivar
e conscientizar, não apenas os grandes geradores de resíduos sólidos, mas
também a participação da sociedade.
Neste contexto, é fundamental destacar, que a partir desse
instrumento de gestão econômica ambiental e sustentabilidade, é possível
convergir as unidades geradoras de resíduos em direção
às diretrizes estabelecidas pelas políticas públicas ambientais.
Assim,
a presente proposta de lei objetiva criar uma ferramenta de
sustentabilidade estendida, transformadora de cultura empresarial, e
consequentemente, do comportamento da população como consumidor final.
Diante
do exposto, conto com os nobres pares da aprovação desta propositura que
submeto a este Soberano Plenário.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO