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PROJETO DE LEI N.º 666/2021¨

 

“CRIA COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO ECONÔMICA AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE O “CERTIFICADO ECONOMIA CIRCULAR” PARA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE COMPROVEM A ADOÇÃO DE PRÁTICAS QUE PROMOVAM A GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E A LOGÍSTICA REVESA EM TODOS OS SEUS ASPECTOS”.

 

A  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ  D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica criado, como Instrumento de Gestão Econômica Ambiental e Sustentabilidade, o Certificado Economia Circular para certificar as pessoas jurídicas de direito sólidos e a logística reversa em todos os seus aspectos, nos termos da Lei Estadual nº 16.032 de 20 de Junho de 2016 - a Política Estadual de Resíduos Sólidos no âmbito do Estado do Ceará

Art. 2º.  Compete à Assembleia Legislativa Do Estado do Ceará, por meio da Escola Superior do Parlamento Cearense – Unipace,  a concessão do Certificado Economia Circular, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Art. 3º. A certificação ou sua renovação será concedida às pessoas jurídicas de direito privado e outras pessoas jurídicas consideradas legalmente grandes geradores de resíduos sólidos que comrprovem, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I -  demonstrar sua adequação às diretrizes e metas estabelecidas na Política Estadual de Resíduos Sólidos no âmbito do Estado do Ceará, na forma da Lei Estadual nº 16.032 de 20 de Junho de 2016;

II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pela Assembleia Legislativa Do Estado Ceará, por meio da Escola Superior do Parlamento Cearense – Unipace

§ 1º O prazo de validade da certificação será de 12 (doze) meses, conforme critérios definidos em regulamento.

§ 2º  O processo administrativo de certificação deverá contar com plena publicidade de sua tramitação, devendo permitir à sociedade o acompanhamento pela internet de todo o processo.

§ 3º  A Assembleia Legislativa Do Estado Ceará deverá manter, nos respectivos sítios na internet, lista atualizada com os dados relativos aos certificados emitidos, seu período de vigência e sobre as entidades certificadas.

Art. 4º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - certificado economia circular: certificação conferida pela Assembleia Legislativa Do Estado do Ceará para as pessoas jurídicas de direito privado e outras pessoas jurídicas consideradas legalmente grandes geradores de resíduos sólidos que comprovem a adoção de práticas que promovam gestão integrada de resíduos sólidos e a logística revesa, com validade de 12 (doze) meses, na forma a ser estabelecida em regulamento;

II –  gestão integrada de resíduos sólidos:  conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

III-  logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

IV -  resíduos sólidos:  material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

Art. 5. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

 

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A questão do destino final dos resíduos sólidos gerados pelos agentes econômicos produtivos é a razão pela qual, o foco central dessa proposta é aplicável a todos os municípios cearenses. Por meio do Certificado Economia Circular, o Estado do Ceará, por meio da Assembleia Legislativa, passa a induzir uma nova cultura corporativa na geração de resíduos, defendendo a tese de que a complexa teoria da logística reversa e da gestão integrada do do lixo urbano na origem, fundamental para a atividade de reciclagem e para a saúde preventiva da população, não se constrói de maneira informal, pois depende de instrumentos de governança baseado em lei, que defenda de forma reativa e proativa, interesses coletivos necessário à obtenção da verdadeira performance social.

Em relação à gestão dos resíduos sólidos,  o “ônus”, ou melhor, o grande passivo ambiental ainda existente nos municípios cearenses é uma realidade, decorrente, principalmente, da falta de uma política pública que induza a  promoção da logística reversa e da gestão integrada dos resíduos. No entanto, é possível incentivar a implantação de tais estratégias por meio da criação de instrumentos que atraiam o interesse do setor produtivo.

 A consciência ambiental não surge do nada, mas de uma chama indutora para consolidar o objetivo a ser alcançado. No caso específico das empresas cearenses é fundamental a existência de um elemento indutor, que aqui resolvemos intitular de Certificado Economia Circular. Essa certificação, fundamentada em lei, vai ser responsável em  fortalecer, difundir, motivar e conscientizar, não apenas os grandes geradores de resíduos sólidos, mas também a participação da sociedade.

            Neste contexto, é fundamental destacar, que a partir desse instrumento de gestão econômica ambiental e sustentabilidade, é possível convergir as unidades geradoras de resíduos em direção às diretrizes estabelecidas pelas políticas públicas ambientais. 

Assim, a presente proposta de lei objetiva criar uma ferramenta de  sustentabilidade estendida, transformadora de cultura empresarial, e consequentemente, do comportamento da população como consumidor final.

Diante do exposto, conto com os nobres pares da aprovação desta propositura que submeto a este Soberano Plenário.

 

 

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO