PROJETO DE LEI N.º 665/2021¨
“OBRIGA OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS SITUADOS NO ESTADO DO CEARÁ A COMUNICAREM AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA A OCORRÊNCIA, EM SUAS DEPENDÊNCIAS, DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1ª Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado do Ceará, por meio de síndicos ou administradores, devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência, ou ao órgão de segurança pública especializado, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência de atos ou ameaças de violência contra pessoas com deficiência.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser realizada das seguintes formas:
I – de imediato, por ligação telefônica ou aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento;
II – nas demais hipóteses, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, por escrito, via física ou digital, contendo informações que possam contribuir para a identificação da vítima e do agressor.
Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, preferencialmente em elevadores, cartazes, placas ou comunicados, com caracteres em negrito, divulgando o disposto na presente lei.
Parágrafo único. Os cartazes, placas ou comunicados afixados nas áreas comuns podem, a critério da administração, serem substituídos por tecnologias de mídias digitais audiovisuais, desde que assegurados nos dispositivos utilizados para a consulta, a exibição da mesma informação estabelecida no caput.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Em um primeiro momento, podem ocorrer dúvidas quanto à constitucionalidade deste projeto, uma vez que se trata de comunicação aos órgãos competentes da ocorrência ou indícios de episódios de violência contra pessoas com deficiência nas unidades condominiais ou nas áreas de uso comum, logo, tal iniciativa eventualmente infringiria o artigo 22 da Constituição Federal, que assim prescreve:
“Artigo 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.”
Ora, a relação condominial insere-se no campo do direito civil, mas no caso em análise, apesar de fazer menção ao condomínio, não está sendo legislada uma regra condominial em si, mas muito mais do que isso, está sendo chamada a atenção para que vizinhos unam-se, sejam aliados na luta contra agressões psicológicas, verbais e físicas contra pessoas com deficiência, podendo salvar vidas.
Portanto, trata-se de um dever moral do cidadão e sociedade em geral, e não simplesmente de regras condominiais propriamente ditas, como por exemplo, não fazer barulho após as 22h, não circular com animais de estimação em áreas comuns, enfim, no caso em tela, afasta-se das regras administrativas e se aproxima de um aspecto fundamental, a importância da preservação da vida e da saúde, que é direito de todos e dever do Estado.
Assim, demonstra-se a competência concorrente prevista no artigo 24 da Constituição Federal, mais precisamente em seus incisos XII, que dispõe sobre a defesa da saúde, e XIV, que prevê a proteção e integração social das pessoas com deficiência. Nota-se, assim, de que o tema abordado no projeto de lei em análise, está dentro da alçada dos Estados-membros, em estrita consonância com a Constituição Federal.
Em âmbito estadual, a iniciativa não fere a divisão de competências estabelecida pela Constituição do Estado do Ceará, pois se excetua das hipóteses previstas no §2º do art. 60, o qual dispõe sobre as iniciativas privativas do Governador do Estado.
Não pairando dúvidas da constitucionalidade do projeto de lei, passa-se a análise ao mérito do projeto, ao seu propósito principal, a dignidade das pessoas com deficiência.
Segundo a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2009, “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, com interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”
O objetivo primordial com a apresentação deste projeto de lei é chamar a atenção para a conscientização de qualquer cidadão, que não pode ficar alheio com situações de violência, pois, infelizmente, tem acontecido cada vez mais de forma bem evidente e significativa, como bem demonstrado por dados levantados pelo Atlas da Violência, que pontuou ter sido registrado em 2019 mais de 7,6 mil casos de violência contra pessoas com deficiência, sendo que, na maioria dos casos, ocorreu em casa, sendo as mulheres as principais vítimas de qualquer tipo de violência.
Ainda, citando dados do Atlas Violência, revela-se grande crueldade com estas pessoas que, devido às suas condições, não conseguem escapar das agressões.
Desse modo, a aprovação deste projeto de lei, ao obrigar que os condomínios denunciem casos de violência contra pessoa com deficiência, vai contribuir para a conscientização de um tema tão importante, fazendo com que os cidadãos, de forma geral, desempenhem um papel ético e moral em denunciar casos de violência, podendo salvar vidas e, ao mesmo tempo, caminhar para que haja diminuição destes comportamentos tão cruéis e desumanos.
Assim, demonstrada a relevância e adequação da matéria, solicito o apoio dos nobres pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.
AGENOR NETO
DEPUTADO