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PROJETO DE LEI N.º 662/2021¨

 

“DISPÕE SOBRE O COMBATE AO ASSÉDIO NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SITUADOS NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 


Art. 1ª Ficam os estabelecimentos comerciais situados no Estado Ceará obrigados a adotar medidas de auxílio e proteção à mulher em situação de assédio que se encontrem em suas dependências.

Parágrafo único. Compreende-se como estabelecimentos comerciais os bares, restaurantes e locais gastronômicos, espaços de eventos e shows, e demais congêneres.

Art. 2º Constituem medidas de auxílio e proteção à mulher, dentre outras que venham a ser desenvolvidas pelos estabelecimentos, as seguintes:

I — O acolhimento por profissional do estabelecimento tanto da pessoa quanto da denúncia de assédio;

II — O suporte e acompanhamento ao veículo ou outro meio de transporte próprio ou de terceiro, caso a vítima opte por deixar o estabelecimento;

III — Ter canal de comunicação específico para o recebimento de denúncias de assédio no interior dos estabelecimentos, seja por aplicativo de mensagens ou outro meio comunicação, a critério do estabelecimento, com o objetivo de manter a segurança e discrição das vítimas quando da realização da denúncia;

IV — A imediata comunicação aos órgãos de segurança pública competentes, nos casos de verificação de cometimento de crimes, tais como importunação sexual, ou ameaças;

V — A retirada do assediador do estabelecimento, nos casos em que sua presença configure risco a integridade física da vítima ou de terceiros;

VI — A afixação de cartazes ou placas, especialmente nos banheiros femininos e em outro ambiente de grande circulação e visibilidade ao público, onde constarão o número desta Lei bem como as medidas de auxílio e proteção à mulher que podem ser adotadas e sua forma de comunicação ao estabelecimento, observado o disposto no inciso III deste artigo;

Art. 3º A não observância ao disposto nesta Lei acarreta ao infrator a aplicação do disposto nos artigos 56 a 59 da Lei Federal 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 4º Competirá aos órgão de defesa do consumidor a fiscalização do cumprimento do inteiro teor desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O assédio sexual é uma manifestação sensual ou sexual alheia à vontade da pessoa a quem se dirige. Ou seja, abordagens grosseiras, ofensas e propostas inadequadas que constrangem, humilham e amedrontam quem sequer deveria ouvir as importunações.

O assédio sexual viola a dignidade da mulher, a intimidade, a vida privada, a honra, a igualdade de tratamento, e, por conseguinte constitui como uma violação aos seus direitos que enseja prejuízos transversais em sua personalidade e no seu cotidiano.

O presente projeto de lei objetiva dispor sobre auxílios e proteção à mulher vítima de assédio sexual no interior de bares, restaurantes e locais gastronômicos, espaços de eventos e shows, e demais congêneres, onde os casos de assédio sexual vêm aumentando e se tornando cada vez mais ardiloso.

Diante disso, é de extrema importância que os estabelecimentos comerciais prestem auxílio e amparo às mulheres, as quais, em muitas vezes por medo de mal maior não conseguem se locomover até o estacionamento onde se encontra seu veículo, ou até mesmo enquanto aguarda a chegada de taxi, transporte por aplicativo ou de veículo terceiro.

Dessa forma é inadmissível que mulheres sejam submetidas a situações de risco, vulnerabilidade ou violência, em qualquer ambiente que seja, assim como os estabelecimentos comerciais não contarem com medidas efetivas de combate ao assédio sexual e acolhimento às vítimas, que em muitas ocasiões não sabem e nem teriam como saber os procedimentos adotados pelos estabelecimentos.

Com a aprovação deste Projeto, será instituída uma política que disporá sobre o mínimo a ser feito pelos estabelecimentos comerciais situados para combater essa moléstia social que aflige a sociedade brasileira, os quais devem se empenhar ao máximo não apenas para cumprir a Lei, mas principalmente para colaborarem na construção de uma nova sociedade, pautada no respeito, na igualdade e na solidariedade.

Assim, demonstrada a relevância e adequação da matéria, solicito o apoio dos nobres pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO