PROJETO DE LEI N.º 660/2021¨
“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, NA GRADE CURRICULAR DO ENSINO MÉDIO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO, DE CONTEÚDO RELATIVO AO PODER LEGISLATIVO”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. As escolas públicas, integrantes do sistema estadual de educação do Ceará, devem incluir, no currículo escolar da rede estadual de ensino médio, conteúdo relativo ao poder legislativo.
Art. 2º Para a plena execução desta lei, as escolas poderão organizar visitas, seminários, palestras, eventos e oficinas educacionais, em parceria com as Casas Legislativas da capital e dos interiores do Estado, para a aproximação do estudante com o poder legislativo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Conhecer sobre a separação dos poderes, bem como o pleno funcionamento, cotidiano e organograma desses poderes é extremamente relevante para qualquer cidadão, por isso, propomos o presente projeto. Diariamente, notamos que os jovens estão cada vez mais afastados do contexto eleitoral ou da política propriamente dita, fato este atestado, por exemplo, com as eleições presidenciais de 2018, onde tivemos uma das maiores taxas de abstenção, desde a redemocratização. Tal fato é preocupante e gera, no legislador, o sentimento de reaproximar, principalmente, os mais jovens ao parlamento propriamente dito, onde as leis são nascem e são votadas.
Com este projeto, pretendemos que os estudantes conheçam o dia a dia do Poder Legislativo, seu funcionamento e sua estruturação. Através do contato com o Parlamento, o jovem conhecerá os mais variados partidos políticos, ideologias, e, principalmente, quem compõe as Casas Legislativas, desde servidores, até os Deputados legitimamente eleitos.
Também, por consequência, com esta proposta, pretendemos aprimorar o senso de cidadania dos jovens, por estarem mais perto de tudo o que é discutido no legislativo, além de, por tabela, levar ao Parlamento os anseios populares que estes jovens trazem, desde demandas de suas respectivas comunidades, até ideias que eles eventualmente tenham, que possam vir a se transformar numa eventual lei.
Abaixo, segue posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que legitima a presente proposição, por não invadir competência do Chefe do Executivo e ser de competência comum entre os entes federados.
“Ementa - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCRIÇÃO LITERAL DO TEXTO IMPUGNADO NA INICIAL. JUNTADA DA PUBLICAÇÃO DA LEI NO DIÁRIO OFICIAL NA CONTRACAPA DOS AUTOS. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI DISTRITAL N. 1.516, DE 1997. EDUCAÇÃO: SEGURANÇA NO TRÂNSITO. INCLUSÃO DE NOVA DISCIPLINA NOS CURRÍCULOS DO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA COMUM DO ART. 23, XII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. RESSALVA QUANTO A EVENTUAL ANÁLISE DE LEGALIDADE DA CRIAÇÃO DAS DISCIPLINAS. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI N. 4.024/61). DISPENSA DO EXAME TEÓRICO PARA OBTENÇÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA AO ART. 22, XI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Não há falar-se em inépcia da inicial da ação direta de inconstitucionalidade quando transcrito literalmente o texto legal impugnado, anexada a cópia do Diário Oficial à contracapa dos autos. 2. É constitucional o preceito legal que inclui nova disciplina escolar nos currículos de primeiro e segundo graus de ensino da rede pública do Distrito Federal, conforme competência comum prevista no art. 23, XII, da Constituição do Brasil, ressalvada a eventual análise quanto à legalidade da inclusão das 9 de 28 disciplinas, matéria de competência dos Conselhos de Educação Estadual e Federal, afeta à Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Inconstitucionalidade de artigo que dispensa do exame teórico para obtenção de carteira nacional de habilitação os alunos do segundo grau que tenham obtido aprovação na disciplina, sob pena de ofensa à competência privativa da União prevista no art. 22, XI, da Constituição do Brasil. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (Processo: ADI 1991 DF. Relator(a): EROS GRAU. Julgamento: 03/11/2004. Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação: DJ 03-12-2004 PP-00012 EMENT VOL-02175-01 PP-00173 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 44-51 RTJ VOL 00192-02 PP-00550) (grifos nossos)
Sendo assim, ciente da aprovação desta importante pauta pelos nobres pares, submetemos a presente proposição à Casa Legislativa.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO