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PROJETO DE LEI N.° 65/2021

 

“ESTABELECE COMO ATIVIDADE ESSENCIAL ÀS ATIVIDADES EDUCACIONAIS PÚBLICAS E PRIVADAS DURANTE PERÍODOS DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica estabelecida como atividade essencial durante períodos de calamidade pública no Estado do Ceará, às atividades educacionais públicas e privadas.

Parágrafo Único – Poderá ser limitado o número de pessoas presentes nas escolas, de acordo com a gravidade da situação e desde que a decisão da autoridade competente seja devidamente fundamentada, mantendo a possibilidade de aulas híbridas.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DRA. SILVANA

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Esse projeto propõe que sejam consideradas as atividades educacionais como serviços essenciais, pois elas possuem uma função básica e primordial no desenvolvimento da sociedade além de ser um direito social garantido pela Constituição Federal em seu artigo 6º:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

A Carta Magna dispõe ainda que é de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar o acesso a educação:

Art.23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 V- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

Neste momento em que o mundo, o Brasil e o nosso Estado se defrontam com uma peste pandêmica, popularmente chamada corona vírus, devemos assegurar o direito à educação, posto que em assim fazendo estaremos confirmando o legislador constituinte e defendendo os princípios garantistas da nossa Constituição.

Rogo, pois, aos nobres colegas que aprovem esta propositura que consideramos de suma importância como contributo legislativo no combate a este e/ou a outros males que possam afetar nossa população no futuro.

 

 

DRA. SILVANA

DEPUTADA