PROJETO DE LEI N.º 658/2021
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CICLOVIAS OU
CICLOFAIXAS ÀS MARGENS DE RODOVIAS ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R E T A:
Art. 1ª Fica estabelecida a obrigatoriedade de implantar as
ciclovias ou ciclofaixas com as respectivas placas de sinalização, nos projetos
e na execução de todas as obras de rodovias estaduais, sejam elas exploradas,
ou não, sob o regime de concessão, permissão ou parceria público-privada ou
consórcios.
§1º Esta lei se aplica às obras de rodovias que forem realizadas
no Estado a partir da sua vigência.
§2º Nos casos de ampliação do traçado, reforma, modificação e
adaptação das rodovias já existentes, a ciclovia deverá ser incluída nos
projetos.
§3º Aplica-se o disposto no caput, nos casos de renovação dos
contratos de concessão, permissão ou parcerias público-privada.
Art. 2º As ciclovias deverão ser constituídas de pista de
rolamento destinada exclusivamente ao uso de bicicletas, separadas fisicamente
do leito carroçável, projetadas e executadas de acordo com as normas técnicas
pertinentes e amplamente sinalizadas.
Art. 3º A ciclovia deverá ser projetada e executada nas obras de
transposição de obstáculos naturais ou artificiais como, exemplificadamente,
nas pontes, túneis, valas ou trincheiras, acessos às rodovias, viadutos e
passagens de nível realizadas em rodovias estaduais, observada a abrangência
prevista no caput do Art 1º.
§1º A ciclovia, deverá ser incluída nas obras de transposição de
obstáculos já existentes, quando forem realizadas obras de implantação ou
ampliação de rodovias e pavimentação de estradas.
§2º No caso de obra de transposição de obstáculo a ser realizada
em estrada estadual no perímetro urbano sem que ocorra a pavimentação da mesma,
a ciclovia deverá ser incluída.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura visa estabelecer a obrigatoriedade de
implantar a ciclovia e ciclofaixas nos projetos e na execução de todas as obras
de rodovias estaduais, sejam elas exploradas, ou não, sob o regime de
concessão, permissão ou parceria público-privada ou consórcios.
Estudos mostram que a bicicleta pode contribuir para minimizar
os problemas de mobilidade e transporte, dois dos principais desafios do Poder
Público nos aglomerados urbanos. Agentes Públicos e Organizações não
Governamentais, não apenas no Brasil, mas em todo o mundo, têm se
conscientizado da importância da bicicleta como uma alternativa, como um modo
de transporte urbano, a ser integrada aos demais meios.
É do Senso Comum que a bicicleta também é bastante usada nos
deslocamentos realizados fora das áreas urbanas, com cidadãos utilizando-se da
mesma tanto para ir da zona rural até a sede do município, como para viagens
entre localidades próximas.
É notório que as pessoas estão trafegando pelas rodovias que são
projetadas e construídas apenas visando veículos automotores. Considerando que
nossa cultura ainda não contempla o devido respeito ao ciclista no sistema
viário tradicional, tem-se a receita da tragédia: condutores de veículos e
ciclistas envolvidos em acidentes. Vidas são ceifadas diariamente por falta de
condições de segurança no tráfego de bicicletas ao longo das nossas rodovias,
mormente àquelas que cortam o perímetro urbano.
Temos convicção da relevância da matéria, tanto do ponto de
vista social, salvando vidas, como econômico, favorecendo os deslocamentos de
pessoas e bens. Com a aprovação desta matéria, esperamos garantir a curto,
médio e longo prazo, uma significativa melhoria na qualidade de vida dos
cidadãos, pela preservação do meio ambiente e pelo provimento da saúde dos
cidadãos pela prática do ciclismo.
Diante do exposto é que se propõe esta propositura, razão pela qual
solicito o apoio dos nobres pares na discussão e pretendida aprovação deste
Projeto.
AGENOR NETO
DEPUTADO