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PROJETO DE LEI N.º 658/2021

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CICLOVIAS OU CICLOFAIXAS ÀS MARGENS DE RODOVIAS ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R E T A:

 

Art. 1ª Fica estabelecida a obrigatoriedade de implantar as ciclovias ou ciclofaixas com as respectivas placas de sinalização, nos projetos e na execução de todas as obras de rodovias estaduais, sejam elas exploradas, ou não, sob o regime de concessão, permissão ou parceria público-privada ou consórcios.

§1º Esta lei se aplica às obras de rodovias que forem realizadas no Estado a partir da sua vigência.

§2º Nos casos de ampliação do traçado, reforma, modificação e adaptação das rodovias já existentes, a ciclovia deverá ser incluída nos projetos.

§3º Aplica-se o disposto no caput, nos casos de renovação dos contratos de concessão, permissão ou parcerias público-privada.

Art. 2º As ciclovias deverão ser constituídas de pista de rolamento destinada exclusivamente ao uso de bicicletas, separadas fisicamente do leito carroçável, projetadas e executadas de acordo com as normas técnicas pertinentes e amplamente sinalizadas.

Art. 3º A ciclovia deverá ser projetada e executada nas obras de transposição de obstáculos naturais ou artificiais como, exemplificadamente, nas pontes, túneis, valas ou trincheiras, acessos às rodovias, viadutos e passagens de nível realizadas em rodovias estaduais, observada a abrangência prevista no caput do Art 1º.

§1º A ciclovia, deverá ser incluída nas obras de transposição de obstáculos já existentes, quando forem realizadas obras de implantação ou ampliação de rodovias e pavimentação de estradas.

§2º No caso de obra de transposição de obstáculo a ser realizada em estrada estadual no perímetro urbano sem que ocorra a pavimentação da mesma, a ciclovia deverá ser incluída.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 


JUSTIFICATIVA:

 

A presente propositura visa estabelecer a obrigatoriedade de implantar a ciclovia e ciclofaixas nos projetos e na execução de todas as obras de rodovias estaduais, sejam elas exploradas, ou não, sob o regime de concessão, permissão ou parceria público-privada ou consórcios.

Estudos mostram que a bicicleta pode contribuir para minimizar os problemas de mobilidade e transporte, dois dos principais desafios do Poder Público nos aglomerados urbanos. Agentes Públicos e Organizações não Governamentais, não apenas no Brasil, mas em todo o mundo, têm se conscientizado da importância da bicicleta como uma alternativa, como um modo de transporte urbano, a ser integrada aos demais meios.

É do Senso Comum que a bicicleta também é bastante usada nos deslocamentos realizados fora das áreas urbanas, com cidadãos utilizando-se da mesma tanto para ir da zona rural até a sede do município, como para viagens entre localidades próximas.

É notório que as pessoas estão trafegando pelas rodovias que são projetadas e construídas apenas visando veículos automotores. Considerando que nossa cultura ainda não contempla o devido respeito ao ciclista no sistema viário tradicional, tem-se a receita da tragédia: condutores de veículos e ciclistas envolvidos em acidentes. Vidas são ceifadas diariamente por falta de condições de segurança no tráfego de bicicletas ao longo das nossas rodovias, mormente àquelas que cortam o perímetro urbano.

Temos convicção da relevância da matéria, tanto do ponto de vista social, salvando vidas, como econômico, favorecendo os deslocamentos de pessoas e bens. Com a aprovação desta matéria, esperamos garantir a curto, médio e longo prazo, uma significativa melhoria na qualidade de vida dos cidadãos, pela preservação do meio ambiente e pelo provimento da saúde dos cidadãos pela prática do ciclismo.

Diante do exposto é que se propõe esta propositura, razão pela qual solicito o apoio dos nobres pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO