PROJETO DE LEI N.º 656/2021
“PROÍBE A VENDA DE QUALQUER TIPO DE
MEDICAMENTO EM MERCADOS, SUPERMERCADOS, CONVENIÊNCIAS E ESTABELECIMENTOS
SIMILARES NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida no Estado do
Ceará a venda e/ou dispensação de qualquer tipo de
droga, medicamento, insumo farmacêutico ou correlato, assim conceituados pela
Lei Federal n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973, mesmo aqueles que não exijam
prescrição médica em mercados, supermercados, lojas de conveniências e outros
estabelecimentos que não estejam enquadrados no conceito de farmácia
estabelecido na Lei Federal n.º 13.021, de 08 de agosto de 2014.
Art.2º - O não cumprimento do
disposto nesta Lei implicará nas seguintes penalidades:
I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), dobrada em caso de reincidência;
II - suspensão do alvará de
funcionamento na terceira autuação.
Art. 3º - As multas serão aplicadas
pela Vigilância Sanitária do Estado do Ceará.
Art.4º - As despesas decorrentes da
aplicação desta lei correrão por dotações orçamentária próprias, suplementadas
se necessário.
Art.5º - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
MARCOS
SOBREIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição visa zelar
pelo uso racional dos medicamentos, bem como, evitar possíveis intoxicações.
Todo esse cuidado remete a possível comercialização de medicamentos em
mercados, supermercados, conveniências e estabelecimentos similares, locais que
não são estabelecimentos de saúde.
Feitas essas explanações, é
importante destacar que no município de São Paulo deve recentemente lei
aprovada sobre a proibição de venda de qualquer tipo de medicamento em
mercados, supermercados, conveniências e estabelecimentos similares.
Nesse sentindo podemos também
mencionar a competência para legislar sobre o tema, visto que o artigo 24,
incisos V e XII, da Constituição Federal permitem aos entes políticos (União,
Estados e DF), possam legislar concorrentemente sobre consumo e proteção da
saúde.
A fim de justificar a competência
legislativa destaco a decisão dada pelo Supremo Tribunal Federal exemplificam
que: "Operadoras de plano ou seguro de assistência à saúde.
Obrigatoriedade de entrega de comprovante escrito em caso de negativa, total ou
parcial, de cobertura de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem
como de tratamento e internação. (...) A abertura do setor de assistência à
saúde à iniciativa privada não obsta a regulação dessa atividade pelo Estado,
indispensável para resguardar outros direitos garantidos pela Constituição, em
especial a dignidade da pessoa humana, a defesa do consumidor e os direitos à
saúde, à integridade física e à vida. (...) A Lei 3.885/2010, de Mato Grosso do
Sul, é ato normativo instrumentalizador do consumidor
com meios necessários para sua defesa, além de densificar
o direito à informação, prefacialmente posto no inc.
XIV do art. 5º da Constituição da República e seguido pelo Código de Defesa do
Consumidor (arts. 4º, inc. IV, 6º, inc. III, e 55, §
4º, da Lei n. 8.078/1990). Mais se revela pertinente a norma de proteção do
consumidor quanto maior for a hipossuficiência
ou déficit de informação daquele que, transitória ou permanentemente
debilitado, esteja em estado de especial vulnerabilidade em face do fornecedor
do serviço. O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar
regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor." [ADI
4.512, rel. min. Carmén Lúcia, j. 7-2-2018, P, DJE de
17-6-2019.].
Pelos motivos expostos rogo aos
nobres pares o imprescindível apoio para a aprovação da presente proposição,
possamos obter a sanção da referida proposição.
MARCOS
SOBREIRA
DEPUTADO