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PROJETO DE LEI N.º 656/2021

“PROÍBE A VENDA DE QUALQUER TIPO DE MEDICAMENTO EM MERCADOS, SUPERMERCADOS, CONVENIÊNCIAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica proibida no Estado do Ceará a venda e/ou dispensação de qualquer tipo de droga, medicamento, insumo farmacêutico ou correlato, assim conceituados pela Lei Federal n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973, mesmo aqueles que não exijam prescrição médica em mercados, supermercados, lojas de conveniências e outros estabelecimentos que não estejam enquadrados no conceito de farmácia estabelecido na Lei Federal n.º 13.021, de 08 de agosto de 2014.

Art.2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes penalidades:

I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência;

II - suspensão do alvará de funcionamento na terceira autuação.

Art. 3º - As multas serão aplicadas pela Vigilância Sanitária do Estado do Ceará.

Art.4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.

Art.5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição visa zelar pelo uso racional dos medicamentos, bem como, evitar possíveis intoxicações. Todo esse cuidado remete a possível comercialização de medicamentos em mercados, supermercados, conveniências e estabelecimentos similares, locais que não são estabelecimentos de saúde.

Feitas essas explanações, é importante destacar que no município de São Paulo deve recentemente lei aprovada sobre a proibição de venda de qualquer tipo de medicamento em mercados, supermercados, conveniências e estabelecimentos similares.

Nesse sentindo podemos também mencionar a competência para legislar sobre o tema, visto que o artigo 24, incisos V e XII, da Constituição Federal permitem aos entes políticos (União, Estados e DF), possam legislar concorrentemente sobre consumo e proteção da saúde.

A fim de justificar a competência legislativa destaco a decisão dada pelo Supremo Tribunal Federal exemplificam que: "Operadoras de plano ou seguro de assistência à saúde. Obrigatoriedade de entrega de comprovante escrito em caso de negativa, total ou parcial, de cobertura de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação. (...) A abertura do setor de assistência à saúde à iniciativa privada não obsta a regulação dessa atividade pelo Estado, indispensável para resguardar outros direitos garantidos pela Constituição, em especial a dignidade da pessoa humana, a defesa do consumidor e os direitos à saúde, à integridade física e à vida. (...) A Lei 3.885/2010, de Mato Grosso do Sul, é ato normativo instrumentalizador do consumidor com meios necessários para sua defesa, além de densificar o direito à informação, prefacialmente posto no inc. XIV do art. 5º da Constituição da República e seguido pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, inc. IV, 6º, inc. III, e 55, § 4º, da Lei n. 8.078/1990). Mais se revela pertinente a norma de proteção do consumidor quanto maior for a hipossuficiência ou déficit de informação daquele que, transitória ou permanentemente debilitado, esteja em estado de especial vulnerabilidade em face do fornecedor do serviço. O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor." [ADI 4.512, rel. min. Carmén Lúcia, j. 7-2-2018, P, DJE de 17-6-2019.].

Pelos motivos expostos rogo aos nobres pares o imprescindível apoio para a aprovação da presente proposição, possamos obter a sanção da referida proposição.

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO