PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 653/2021
“DISPÕE SOBRE A INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES FISCAIS NEGATIVAS, PARA FINS DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS ENTRE ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E OS HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DO CEARÁ, DURANTE O ESTADO DE PANDEMIA”.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas de exigibilidade as certidões fiscais negativas requeridas para cadastramento de parceiros, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 119 de 2012 e do Decreto Estadual n° 32.811 de 2018, enquanto durar a vigência do decreto estadual de calamidade pública no Ceará, em virtude da pandemia causada pelo novo coronavírus, (COVID-19).
Parágrafo único. Para os efeitos dessa Lei, entende-se por parceiro as instituições filantrópicas e beneficentes, que prestem serviços à saúde, no âmbito do estado do Ceará.
Art. 2º O poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 09 de dezembro de 2021.
OSMAR BAQUIT
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
As entidades sem fins lucrativos têm o objetivo de propagar ações de interesse público, sendo protagonistas na gestão de serviços essenciais, como saúde, educação e assistência social.
A Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Estado do Ceará – Femice, é uma sociedade civil, apolítica e sem fins lucrativos, órgão de união e representação das entidades filantrópicas e beneficentes do nosso Estado. Tem como finalidade precípua à prática das "Obras de Misericórdia" assistência e defesa dos interesses sociais e econômicos das entidades filiadas.
Durante a pandemia causada pelo novo coronavírus as instituições filantrópicas de saúde desempenham um papel primordial no atendimento à população.
Apesar de todas as dificuldades financeiras que as entidades filantrópicas enfrentam, elas fizeram e continuam fazendo todos os esforços para disponibilizar seus leitos, tratar os pacientes e salvar o maior número possível de vidas.
Em decorrência das dificuldades financeiras enfrentadas, em nível federal, essas instituições foram beneficiadas com a suspensão do cumprimento de metas do Sistema Único de Saúde (SUS), através da Lei Federal n° 13.992/20, além de terem recebido verbas extras para lidar com a crise sanitária; em nível estadual, também foram adotadas medidas, por exemplo, a garantia do abastecimento de oxigênio nos hospitais filantrópicos que atendam pacientes acometidos pela Covid-19.
No entanto, a cada ano fiscal os problemas retornam e se agravam com a crise financeira dessas entidades, por não possuírem recursos próprios, sobrevivendo de doações, subvenções e contribuições para o custeio de suas atividades, para continuarem realizando os atendimentos à população. Razão pela qual, muitas dessas instituições permanecem em débito com o fisco, inviabilizando a celebração de contratos, convênios e parcerias com o poder público, por se encontrarem inadimplentes com suas obrigações.
Diante o exposto, e considerando a importância da temática aqui apresentada, benéfica para o povo do Estado do Ceará, conto com o apoio dos ilustres Pares, desta Casa Legislativa, para a aprovação desta proposição.
OSMAR BAQUIT
DEPUTADO