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PROJETO DE LEI N.º 651/2021¨

 

“ALTERA A DATA DOS EFEITOS DA LEI Nº 17.320, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 


Art. 1º. A Lei nº 17.320, de 22 de outubro de 2020, que alterou a Lei nº 12.612, de 7 de agosto de 1996, passa a produzir efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2024.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

 

SALMITO

 DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição tem o objetivo de alterar a data dos efeitos da Lei nº 17.320, de 22 de outubro de 2020, contribuindo este Poder Legislativo, por medida de justiça e razoabilidade, para que os serviços públicos de grande parte dos Municípios cearenses não sejam impactados negativamente por insuficiência de recursos. A medida proposta no presente projeto de lei, considerando o melhor para o interesse público, visa garantir condições para a manutenção da estabilidade financeira dos Municípios, e, por consequência, dos seus serviços de saúde, que proporcionam, em conjunto com os equipamentos de saúde do Estado do Ceará, uma rede robusta de unidades para o pronto atendimento aos munícipes da capital e do interior do Estado, afetadas que foram, de forma relevante, por todas as grandes despesas imprevistas geradas pela pandemia da COVID-19, suportadas acentuadamente por recursos do Tesouro Municipal, tendo em vista a redução de repasses federais em 2021. É necessário ressaltar que a pandemia ainda é uma realidade na vida dos cearenses, com situações novas e que não estavam no radar ao tempo da edição da Lei 17.320, como novas variantes e possibilidade de nova onda da COVID-19.

Além destas razões, por entendermos que o papel dos Municípios é fundamental no enfretamento aos efeitos da pandemia e na retomada econômica é que apresentamos a presente proposta, com vistas a postergar a produção de efeitos da Lei nº 17.320, de 2020, por um período coincidente com os dois anos pelos quais a população cearense tem suportado os efeitos de tão profunda pandemia, nos parecendo, como dito, medida de justiça.

Diante destas argumentações e fazendo uso de minhas atribuições legais, venho propor o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa, solicitando o apoio dos meus dignos pares para a sua aprovação.

 

 

SALMITO

 DEPUTADO