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PROJETO DE LEI N.º 645/2021

 

 “ALTERA A LEI Nº14.950, DE 27 DE JUNHO DE 2011, QUE “INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO CEARÁ – SEUC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R  E T A:

 

Art. 1º O inciso II do art. 5º da Lei nº 14.950, de 27 de junho de 2011, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Ceará – SEUC passa a vigorar acrescido dos parágrafos §3º, §4º, §5º, §6º, §7º e §8º:

 

Art. 5º.

II – [...]

§3º A Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN) estadual ou municipal, inserida no interior de Unidade de Conservação pertencente ao Sistema Estadual ou Municipal de Unidade de Conservação, integrará sua zona de exclusão, exceto no caso de Reserva Biológica ou Estação Ecológica.

§4º Qualquer proprietário de imóvel, rural ou urbano, pode pleitear, voluntariamente, a constituição de sua área como RPPN, total ou parcialmente, protocolizando o requerimento no órgão ambiental competente, instruído com a documentação definida em regulamentação do órgão ambiental executor.

§5º As propostas para criação de RPPN no interior ou na zona de amortecimento de outras unidades de conservação terão preferência de análise, cujo prazo de apreciação será de até 90 (noventa dias). Após o aceite da RPPN, sua área constituirá uma zona de exclusão no interior da unidade de conservação.

§6º O indeferimento do pedido de RPPN incluso nos limites de unidade de conservação somente poderá ocorrer se o proponente não comprovar a legitimidade do domínio, não apresentar o documento cartográfico adequado ou cujo acesso à propriedade seja inviável, após transcorrido o prazo razoável para saneamento da pendência.”

§7º Não será considerado como acesso inviável o acesso pré-existente, ou ainda, a abertura de novo caminho pelo interior da unidade de conservação de proteção integral, desde que não seja danosa aos seus atributos.

§8º Competirá ao órgão gestor da Unidade de Conservação encaminhar a poligonal da zona de exclusão em razão da criação da RPPN para aprovação pelo Poder Legislativo.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A importância das Unidades de Conservação (UCs) para o Estado do Ceará está evidenciada na criação de um Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC).

Inseridas no SEUC, as Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN) são objeto de especial atenção do legislador estadual que criou o Programa Estadual de Incentivo às RPPNs, cujo objetivo é apoiar particulares a instituir, implantar e proteger tais espaços (art. 14, Lei nº14.950/2011).

Destaca-se a característica essencial de dominialidade privada das reservas particulares constituídas por ato de vontade do particular que almeja gravar com perpetuidade seu imóvel para fins de conservação da diversidade biológica. Portanto, a constituição das RPPNs em zonas de exclusão de outra UC, o prazo para atendimento do pedido de sua criação e o preenchimento de requisitos servem como medidas que facilitam o ato e vinculam a Administração ao direito subjetivo do particular de manter o espaço ambientalmente protegido sem qualquer ônus para a coletividade.

Neste ponto, eis algumas das grandes vantagens das RPPNs em relação a outras categorias de UCs:

desoneram o Poder Público com os custos da conservação ambiental, inclusive desapropriações, Plano de Manejo e vigilância;

evita conflitos com o particular, vez que a iniciativa de conservação já parte deste. Por outro lado, a Administração não está impedida de fiscalizar a RPPN, mas é certo que seus esforços de conservação são sempre mais eficientes diante do importante aliado que é o proprietário particular.

Enfim, não é tolerável que o Poder Público deixe de estimular a conservação mediante a iniciativa livre dos proprietários, pois é certo que a proteção ambiental não é interesse exclusivo do Estado. Ademais, se uma determinada área ficou conservada, é provável que muito se deveu a uma consciência ambiental do seu proprietário, que merece ser reconhecido enquanto um conservacionista, desnecessitando tirar-lhe a posse.

E aqui não cabe apontar a não possibilidade de uma área já estabelecida como unidade de conservação pública retroceder ao domínio privado, por meio de zona de exclusão, pois se ressalta que as áreas particulares incluídas nos limites de UCs, salvo se já desapropriadas e formalmente incorporadas ao patrimônio do ente federado, não se encontram inseridas no rol dos denominados “bens públicos” atribuído pelo artigo 20 da Constituição Federal tampouco pelo artigo 19 da Constituição do Estado do Ceará.

O Estado somente poderá tomar posse de um bem após a justa e prévia indenização (art. 5º. XXIV da CF/1988). A mera declaração de interesse para constituir uma UC não tem o poder de sustar os direitos aquisitivos da propriedade.

Pelo exposto, conto com o apoio dos senhores Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO