PROJETO DE LEI N.º 645/2021
“ALTERA A LEI Nº14.950,
DE 27 DE JUNHO DE 2011, QUE “INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO DO CEARÁ – SEUC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R E T A:
Art. 1º O inciso II do art. 5º da
Lei nº 14.950, de 27 de junho de 2011, que institui o Sistema Estadual de
Unidades de Conservação do Ceará – SEUC passa a vigorar acrescido dos
parágrafos §3º, §4º, §5º, §6º, §7º e §8º:
Art. 5º.
II – [...]
§3º A Reserva Particular de
Patrimônio Natural (RPPN) estadual ou municipal, inserida no interior de
Unidade de Conservação pertencente ao Sistema Estadual ou Municipal de Unidade
de Conservação, integrará sua zona de exclusão, exceto no caso de Reserva
Biológica ou Estação Ecológica.
§4º Qualquer proprietário de imóvel,
rural ou urbano, pode pleitear, voluntariamente, a constituição de sua área
como RPPN, total ou parcialmente, protocolizando o requerimento no órgão
ambiental competente, instruído com a documentação definida em regulamentação
do órgão ambiental executor.
§5º As propostas para criação de
RPPN no interior ou na zona de amortecimento de outras unidades de conservação
terão preferência de análise, cujo prazo de apreciação será de até 90 (noventa
dias). Após o aceite da RPPN, sua área constituirá uma zona de exclusão no
interior da unidade de conservação.
§6º O indeferimento do pedido de
RPPN incluso nos limites de unidade de conservação somente poderá ocorrer se o
proponente não comprovar a legitimidade do domínio, não apresentar o documento
cartográfico adequado ou cujo acesso à propriedade seja inviável, após transcorrido o prazo razoável para saneamento da
pendência.”
§7º Não será considerado como acesso
inviável o acesso pré-existente, ou ainda, a abertura de novo caminho pelo
interior da unidade de conservação de proteção integral, desde que não seja
danosa aos seus atributos.
§8º Competirá ao órgão gestor da
Unidade de Conservação encaminhar a poligonal da zona de exclusão em razão da
criação da RPPN para aprovação pelo Poder Legislativo.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
AUDIC
MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A importância das Unidades de
Conservação (UCs) para o Estado do Ceará está
evidenciada na criação de um Sistema Estadual de Unidades de Conservação da
Natureza (SEUC).
Inseridas no SEUC, as Reservas
Particulares de Patrimônio Natural (RPPN) são objeto de especial atenção do
legislador estadual que criou o Programa Estadual de Incentivo às RPPNs, cujo objetivo é apoiar particulares a instituir,
implantar e proteger tais espaços (art. 14, Lei nº14.950/2011).
Destaca-se a característica
essencial de dominialidade privada das reservas
particulares constituídas por ato de vontade do particular que almeja gravar
com perpetuidade seu imóvel para fins de conservação da diversidade biológica.
Portanto, a constituição das RPPNs em zonas de
exclusão de outra UC, o prazo para atendimento do pedido de sua criação e o
preenchimento de requisitos servem como medidas que facilitam o ato e vinculam
a Administração ao direito subjetivo do particular de manter o espaço
ambientalmente protegido sem qualquer ônus para a coletividade.
Neste ponto, eis algumas das grandes
vantagens das RPPNs em relação a outras categorias de
UCs:
desoneram o Poder Público com os custos da
conservação ambiental, inclusive desapropriações, Plano de Manejo e vigilância;
evita conflitos com o particular, vez que
a iniciativa de conservação já parte deste. Por outro lado, a Administração não
está impedida de fiscalizar a RPPN, mas é certo que seus esforços de
conservação são sempre mais eficientes diante do importante aliado que é o
proprietário particular.
Enfim, não é tolerável que o Poder
Público deixe de estimular a conservação mediante a iniciativa livre dos
proprietários, pois é certo que a proteção ambiental não é interesse exclusivo
do Estado. Ademais, se uma determinada área ficou conservada, é provável que
muito se deveu a uma consciência ambiental do seu
proprietário, que merece ser reconhecido enquanto um conservacionista, desnecessitando tirar-lhe a posse.
E aqui não cabe apontar a não
possibilidade de uma área já estabelecida como unidade de conservação pública
retroceder ao domínio privado, por meio de zona de exclusão, pois se ressalta
que as áreas particulares incluídas nos limites de UCs, salvo se já desapropriadas e formalmente incorporadas
ao patrimônio do ente federado, não se encontram inseridas no rol dos
denominados “bens públicos” atribuído pelo artigo 20 da Constituição Federal
tampouco pelo artigo 19 da Constituição do Estado do Ceará.
O Estado somente poderá tomar posse
de um bem após a justa e prévia indenização (art. 5º. XXIV da CF/1988). A mera
declaração de interesse para constituir uma UC não tem o poder de sustar os
direitos aquisitivos da propriedade.
Pelo exposto, conto com o apoio dos
senhores Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
AUDIC
MOTA
DEPUTADO