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PROJETO DE LEI N.º 643/2021

 

“ESTENDE O BENEFÍCIO DA MEIA ENTRADA DESCRITO NA LEI Nº 13.249, DE 26 DE JULHO DE 2002, AOS DOADORES DE PLAQUETAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º O benefício da meia-entrada, descrito na Lei Estadual nº 13.249, de 26 de julho de 2002, fica estendido aos doadores regulares de plaquetas devidamente registrados nos Hemocentros e Bancos de Sangue de Hospitais do Estado do Ceará.

Parágrafo único – A Presente Lei tem caráter social e tem como objetivo incentivar a doação de plaquetas em todo território estadual e , ao mesmo tempo, abastecer os Centros de Hematologia e Hemoterapia, garantindo o atendimento hospitalar de pessoas que necessitem desse tipo específico de componente sanguíneo, tais como no tratamento de pacientes com câncer, pacientes com doenças do sangue e nas cirurgias cardíacas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º A ementa da Lei Estadual nº 13.249, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui a meia-entrada em locais públicos de cultura, esporte e lazer para doadores regulares de sangue ou plaquetas e dá outras providências. (NR)"

Art. 3º O art. 1º da Lei Estadual nº 13.249, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída a meia-entrada para doadores regulares de sangue ou plaquetas em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas Entidades e Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Ceará. (NR)”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O projeto ora apresentado dispõe sobre a extensão do benefício da meia entrada em locais de cultura, esporte e lazer aos doadores regulares de plaquetas devidamente registrados nos Hemocentros e Bancos de Sangue de Hospitais do Estado do Ceará.

Nessa perspectiva, cumpre salientar que a Constituição Federal de 1988, no art. 199, § 4º, prevê a edição de lei para tratar da remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas com a finalidade de transplante, pesquisa e tratamento, como também coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, proibindo qualquer tipo de comercialização. O referido dispositivo foi regulamentado pela Lei nº 10.205/2001 que instituiu a Política Nacional do Sangue. Tal política tem como finalidade a garantia de acesso com qualidade a esse componente vital para a saúde da população.

Nesse sentido, o Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (Hemoce), unidade de saúde do Sistema Único de Saúde, integrante da Secretaria da Saúde do Estado, tem como objetivo atuar no planejamento e na execução da política de sangue no Ceará.

Cabe explicar que, como um dos elementos do sangue, as plaquetas participam do processo de coagulação. A doação desse componente é necessária para auxiliar no tratamento de pacientes com câncer, de pacientes com doenças do sangue e nas cirurgias cardíacas. O procedimento utilizado para a doação é chamado de aférese. Nesse procedimento, o doador é conectado a um equipamento automatizado que, por centrifugação, retira o sangue da veia de um braço do doador, retém parte das plaquetas e devolve, através da veia de outro braço, os demais elementos do sangue dele. Essa técnica permite coletar um número maior de plaquetas do que pela doação de sangue total. O procedimento não traz riscos para a saúde do doador, porém deve ser observado o intervalo mínimo de 72h entre duas doações de plaquetas por essa técnica, não pode ultrapassar quatro doações em 30 dias e 24 doações por ano. Como a validade das plaquetas é de somente cinco dias, o estoque precisa, constantemente, de renovação. Daí a importância de estimular a doação regular desse elemento do sangue.

Importante reiterar que não há substituto para o sangue, a única maneira de obtê-lo é por meio da doação voluntária. Para tanto, campanhas locais e nacionais são realizadas para manter a regularidade das doações e captar novos doadores.

Do mesmo modo, a doação voluntária de plaquetas representa ato de solidariedade para aquele que precisa de transfusão ou de transplante. Por isso, há necessidade de captar o maior número possível de doadores voluntários para aumentar as chances de quem precisa encontrar um doador compatível.

Assim, a proposta de alterar a Lei 13.249/02, estende o incentivo em forma de benefício aos doadores de plaquetas e pretende estimular a doação para abastecer os bancos de sangue. Dessa maneira, a medida representa uma tentativa de ampliar as chances de sobrevivência para pacientes que necessitam desses tipos de tratamento.

Pelo exposto e tendo em vista a relevância do projeto para a saúde da população, contamos com o apoio dos senhores parlamentares para a sua aprovação.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO