PROJETO DE LEI N.º 643/2021
“ESTENDE O BENEFÍCIO DA MEIA
ENTRADA DESCRITO NA LEI Nº 13.249, DE 26 DE JULHO DE 2002, AOS DOADORES
DE PLAQUETAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º O benefício da meia-entrada, descrito na
Lei Estadual nº 13.249, de 26 de julho de 2002, fica estendido aos doadores
regulares de plaquetas devidamente registrados nos Hemocentros e Bancos de
Sangue de Hospitais do Estado do Ceará.
Parágrafo único – A Presente Lei tem caráter social
e tem como objetivo incentivar a doação de plaquetas em todo território
estadual e , ao mesmo tempo, abastecer os Centros de
Hematologia e Hemoterapia, garantindo o atendimento hospitalar de pessoas que
necessitem desse tipo específico de componente sanguíneo, tais como no
tratamento de pacientes com câncer, pacientes com doenças do sangue e nas
cirurgias cardíacas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º A ementa da Lei Estadual nº 13.249, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Institui a meia-entrada em locais públicos de
cultura, esporte e lazer para doadores regulares de sangue ou plaquetas e dá
outras providências. (NR)"
Art. 3º O art. 1º da Lei Estadual nº 13.249, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a meia-entrada para doadores
regulares de sangue ou plaquetas em todos os locais públicos de cultura,
esporte e lazer mantidos pelas Entidades e Órgãos da Administração Pública
Direta e Indireta do Estado do Ceará. (NR)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O projeto ora apresentado dispõe sobre a extensão
do benefício da meia entrada em locais de cultura,
esporte e lazer aos doadores regulares de plaquetas devidamente registrados nos
Hemocentros e Bancos de Sangue de Hospitais do Estado do Ceará.
Nessa perspectiva, cumpre salientar que a
Constituição Federal de 1988, no art. 199, § 4º, prevê a edição de lei para
tratar da remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas com a finalidade de
transplante, pesquisa e tratamento, como também coleta, processamento e
transfusão de sangue e seus derivados, proibindo qualquer tipo de
comercialização. O referido dispositivo foi regulamentado pela Lei nº
10.205/2001 que instituiu a Política Nacional do Sangue. Tal política tem como
finalidade a garantia de acesso com qualidade a esse componente vital para a
saúde da população.
Nesse sentido, o Centro de Hematologia e
Hemoterapia do Ceará (Hemoce), unidade de saúde do
Sistema Único de Saúde, integrante da Secretaria da Saúde do Estado, tem como
objetivo atuar no planejamento e na execução da política de sangue no Ceará.
Cabe explicar que, como um dos elementos do sangue,
as plaquetas participam do processo de coagulação. A doação desse componente é
necessária para auxiliar no tratamento de pacientes com câncer, de pacientes
com doenças do sangue e nas cirurgias cardíacas. O procedimento utilizado para
a doação é chamado de aférese. Nesse procedimento, o doador é conectado a um
equipamento automatizado que, por centrifugação, retira o sangue da veia de um
braço do doador, retém parte das plaquetas e devolve, através da veia de outro
braço, os demais elementos do sangue dele. Essa técnica permite coletar um
número maior de plaquetas do que pela doação de sangue total. O procedimento
não traz riscos para a saúde do doador, porém deve ser observado o intervalo
mínimo de 72h entre duas doações de plaquetas por essa técnica, não pode
ultrapassar quatro doações em 30 dias e 24 doações por ano. Como a validade das
plaquetas é de somente cinco dias, o estoque precisa, constantemente, de
renovação. Daí a importância de estimular a doação regular desse elemento do
sangue.
Importante reiterar que não há substituto para o
sangue, a única maneira de obtê-lo é por meio da doação voluntária. Para tanto,
campanhas locais e nacionais são realizadas para manter a regularidade das
doações e captar novos doadores.
Do mesmo modo, a doação voluntária de plaquetas
representa ato de solidariedade para aquele que precisa de transfusão ou de
transplante. Por isso, há necessidade de captar o maior número possível de
doadores voluntários para aumentar as chances de quem precisa encontrar um
doador compatível.
Assim, a proposta de alterar a Lei 13.249/02,
estende o incentivo em forma de benefício aos doadores de plaquetas e pretende
estimular a doação para abastecer os bancos de sangue. Dessa maneira, a medida
representa uma tentativa de ampliar as chances de sobrevivência para pacientes
que necessitam desses tipos de tratamento.
Pelo exposto e tendo em vista a relevância do
projeto para a saúde da população, contamos com o apoio dos senhores
parlamentares para a sua aprovação.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO