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PROJETO DE LEI N.º 642/2021

 

“DISPÕES SOBRE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE INVESTIGADOR PROFISSIONAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Esta lei dispões sobre o exercício da profissão de investigador profissional no âmbito do estado do ceará, garantindo os direitos descritos na lei federal nº 13.432, de 11 de abril de 2017.

Art. 2º Fica garantido ao investigador profissional exercer sem impedimento sua prerrogativa em todo território estadual, conforme garantido no Art. 11, inciso IV da lei nº 13.432, de 11 de abril de 2017, sem prejuízo dos demais direitos assegurados em Leis, Decretos e Portarias.

Art. 3º Servirá como base para a atividade desses profissionais a lei federal nº 13.432/17 e o Registro no Ministério do Trabalho e Previdência nº CBO 3518-05, instituída por portaria do Ministério do Trabalho e Emprego de nº. 397, de 9 de outubro de 2002.

Art. 4º Devido às peculiaridades de suas atividades investigatórias, esses profissionais deverão portar identificação expedida por empresa de investigação devidamente registrada, associação de investigação devidamente registrada ou pelo serviço municipal de cadastro de autônomo e, quando couber, com o contrato de serviço entre o agente e o contrante.

Paragrafo único – Em caso de abordagem de profissionais da Segurança Pública, militar ou civil, os documentos de identificação descritos no caput serão suficientes para comprovação da atividade profissional do agente civil de investigação profissional.

Art. 5º Esses profissionais devem ser tratados com dignidade, tendo o direito de ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão. .

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A atividade de investigação criminal destina-se ao fornecimento de elementos mínimos sobre a autoria e a materialidade do delito, para a formação da opinio delicti do Ministério Público, o desencadeamento ou não da ação penal pública e o embasamento para o recebimento da denúncia e concessão de medidas cautelares pelo juiz. Também serve para embasar a queixa-crime da vítima nos crimes de ação privada ou ação penal subsidiária. A atribuição para a realização de investigação criminal é das polícias, especialmente a Polícia Federal, as Polícias Civis e as Polícias Militares, por crimes federais, estaduais e militares, respectivamente.

A investigação criminal em sentido amplo pode ser pública ou privada. Pública quando elaborada pelos entes estatais; privada, providenciada pela vítima, pelo cidadão e por entes privados. Normalmente, ela é desempenhada por entes públicos, principalmente policiais, mas não são descartados os esforços particulares.

A possibilidade de participação da vítima e do cidadão decorre do sistema constitucional, ao prever a ação penal pública subsidiária (art. 5o., LIX, Carta Magna), ao considerar a segurança direito social (art.6o.), prever a função policial de apuração de crimes (art. 144, §1o. e §4o.), fixar a segurança pública como obrigação estatal, mas direito e responsabilidade de todos (art. 144, caput), princípio que estimula a participação popular na prestação de serviços de segurança pública, função geral que inclui a prevenção, a repressão e a investigação de crimes (art. 144), em consonância com o Estado Democrático de Direito, os fundamentos da cidadania e dignidade da pessoa humana (art. 1o., II e III) e os objetivos da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3o., I).

Os elementos investigatórios podem ser colhidos pela polícia, em inquérito policial, ou pela própria vítima, em investigação particular. A vítima pode auxiliar a polícia ou colher diretamente os dados sobre os fatos delituosos.

Em relação à investigação diretamente pela vítima, não se vê nenhum empecilho ou impedimento de que o ofendido faça diligências e produza elementos informativos, através de perícia particular, documentos e declarações privadas de testemunhas dos fatos, para corroborar o delito, tudo anexando à representação ou à peça acusatória (queixa-crime). Essa atividade complementa o trabalho de investigação estatal.

Na hipótese de crime de ação privada (contra os costumes, contra a honra, contra a propriedade industrial, dano, etc.) é visível o interesse e o direito da vítima investigar por meios próprios, porque a acusação é sua incumbência e possui interesse em produzir elementos de provas mais robustos para alicerçar a sua atuação no processo e melhorar as chances de sucesso da ação penal.

É viável que uma empresa, vítima de seu funcionário, possa amealhar elementos de provas, documental, pericial e declarações de testemunhas, para encaminhar ao Ministério Público na representação e que possam ser suficientes para desencadeamento da ação penal. O sistema permite que a vítima ou o cidadão represente diretamente ao Ministério Público noticiando a prática criminosa e que este ofereça a denúncia criminal se suficientes os elementos, sendo razoável que possa o interessado (vítima ou cidadão) efetuar prévias investigações sobre os fatos, inclusive para evitar incorrer em delito por acusação falsa ou infundada.

A vítima – outrora esquecida – tende a ser prestigiada no campo do processo penal. Essa tendência acentuou-se na Lei 9.099/95 que aumentou o leque de delitos de ação pública condicionada à representação, ao incluir nesse rol as lesões culposas e dolosas leves (art. 88). Na audiência preliminar (art. 72), orientada pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 62), a vítima poderá fornecer subsídios fáticos e probatórios para auxiliar na formação da opinio delicti pelo Ministério Público.

A valorização da vítima é uma tendência mundial, refletindo o reconhecimento aos direitos da pessoa mais prejudicada pelo crime. Sobre a participação do cidadão, prevê o artigo 27, do CPP, que qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos de ação pública, fornecendo-lhe informações escritas sobre o fato e a autoria, com indicação de tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Evidentemente, o cidadão poderá produzir documentos particulares e elementos de prova para corroborar a notícia-crime, de forma similar à vítima. A participação do cidadão no campo do processo penal é importante para a melhoria da qualidade da Justiça Criminal. O Estado terá ao seu lado o povo no difícil trabalho investigatório e persecutório, com maiores chances de eficiência no combate ao crime e punição dos delinquentes.

Não constitui delito de usurpação de função pública a atividade de investigação particular, por parte da vítima, do cidadão ou até de INVESTIGADOR PROFISSIONAL contratado, sendo lícito o trabalho de detetive particular, que se submete à legislação própria para a atividade profissional de prestação de serviço de investigação (13.432/17).

O INVESTIGADOR PROFISSIONAL, a vítima, o cidadão e o indiciado não detêm poder de polícia e têm as suas atividades restritas às condições de entes privados. Deve agir na condição de particular e obter a colaboração espontânea de terceiros na colheita de dados e documentos, sem direito ao exercício de coerção, respeitando as garantias constitucionais do investigado, sob pena de sanção penal.

Na participação popular do cidadão os organismos policiais deverão cuidar para que a atividade particular não afete o trabalho normal da polícia, que deve ser minimizado na situação de sigilo, apesar da regra ser a publicidade.

Assim, os INVESTIGADORES PROFISSIONAIS tendem garantia jurídica para exercer honrosamente seu trabalho e necessitamos do apoio dos Parlamentares desta Casa para aprovação desta matéria.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO