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PROJETO DE LEI N.º 641/2021

 

“ESTENDE, AOS DOADORES REGULARES DE PLAQUETAS, O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL, DESCRITO NA LEI Nº 12.559, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º O benefício da isenção do pagamento da taxa de inscrição em concurso público estadual, descrito na Lei nº 12.559, de 29 de dezembro de 1995, fica estendido aos doadores de plaquetas devidamente registrados nos Hemocentros e Bancos de Sangue de Hospitais do Estado do Ceará.

Parágrafo único – A Presente Lei tem caráter social e tem como objetivo incentivar a doação de plaquetas em todo território estadual e , ao mesmo tempo, abastecer os Centros de Hematologia e Hemoterapia, garantindo o atendimento hospitalar de pessoas que necessitem desse tipo específico de componente sanguíneo, tais como no tratamento de pacientes com câncer, pacientes com doenças do sangue e nas cirurgias cardíacas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º A ementa da Lei nº Lei nº 12.559, passa a vigora com a seguinte redação:

“Dispõe sobre incentivo à doação de sangue e plaquetas”. (NR)

Art. 3º O art. 1º da Lei Estadual nº 12.559, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os doadores de sangue e de plaquetas que comprovarem o mínimo de 2 (duas) doações, num período de 01 (um) ano, estarão isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos estaduais, realizados num prazo de 12 meses decorridos da última doação. (NR)”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O projeto ora apresentado dispõe sobre a extensão do benefício da isenção do pagamento da taxa de inscrição em concurso público estadual aos doadores regulares de plaquetas devidamente registrados nos Hemocentros e Bancos de Sangue de Hospitais do Estado do Ceará.

Cumpre salientar que a Constituição Federal de 1988, no art. 199, § 4º, prevê a edição de lei para tratar da remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas com a finalidade de transplante, pesquisa e tratamento, como também coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, proibindo qualquer tipo de comercialização. O referido dispositivo foi regulamentado pela Lei nº 10.205/2001 que instituiu a Política Nacional do Sangue. Tal política tem como finalidade a garantia de acesso com qualidade a esse componente vital para a saúde da população.

Nesse sentido, o Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (Hemoce), unidade de saúde do Sistema Único de Saúde, integrante da Secretaria da Saúde do Estado, tem como objetivo atuar no planejamento e na execução da política de sangue no Ceará.

Cabe explicar que, como um dos elementos do sangue, as plaquetas participam do processo de coagulação. A doação desse componente é necessária para auxiliar no tratamento de pacientes com câncer, de pacientes com doenças do sangue e nas cirurgias cardíacas. O procedimento utilizado para a doação é chamado de aférese. Nesse procedimento, o doador é conectado a um equipamento automatizado que, por centrifugação, retira o sangue da veia de um braço do doador, retém parte das plaquetas e devolve, através da veia de outro braço, os demais elementos do sangue dele. Essa técnica permite coletar um número maior de plaquetas do que pela doação de sangue total. O procedimento não traz riscos para a saúde do doador, porém deve ser observado o intervalo mínimo de 72h entre duas doações de plaquetas por essa técnica, não pode ultrapassar quatro doações em 30 dias e 24 doações por ano. Como a validade das plaquetas é de somente cinco dias, o estoque precisa, constantemente, de renovação. Daí a importância de estimular a doação regular desse elemento do sangue.

Importante reiterar que não há substituto para o sangue, a única maneira de obtê-lo é por meio da doação voluntária. Para tanto, campanhas locais e nacionais são realizadas para manter a regularidade das doações e captar novos doadores.

Do mesmo modo, a doação voluntária de plaquetas representa ato de solidariedade para aquele que precisa de transfusão ou de transplante. Por isso, há necessidade de captar o maior número possível de doadores voluntários para aumentar as chances de quem precisa encontrar um doador compatível.

Assim, a proposta de alterar a Lei 12.559/95, estende o incentivo em forma de benefício aos doadores de plaquetas e pretende estimular a doação para abastecer os bancos de sangue. Dessa maneira, a medida representa uma tentativa de ampliar as chances de sobrevivência para pacientes que necessitam desses tipos de tratamento.

Pelo exposto e tendo em vista a relevância do projeto para a saúde da população, contamos com o apoio dos senhores parlamentares para a sua aprovação.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO