PROJETO DE LEI N.º 641/2021
“ESTENDE,
AOS DOADORES REGULARES DE PLAQUETAS, O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA
TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL, DESCRITO NA LEI Nº 12.559, DE
29 DE DEZEMBRO DE 1995.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º O benefício da isenção do pagamento da taxa de inscrição em concurso público
estadual, descrito na Lei nº 12.559, de 29 de dezembro de 1995, fica estendido
aos doadores de plaquetas devidamente registrados nos Hemocentros e Bancos de
Sangue de Hospitais do Estado do Ceará.
Parágrafo
único – A Presente Lei tem caráter social e tem como objetivo incentivar a
doação de plaquetas em todo território estadual e , ao
mesmo tempo, abastecer os Centros de Hematologia e Hemoterapia, garantindo o
atendimento hospitalar de pessoas que necessitem desse tipo específico de
componente sanguíneo, tais como no tratamento de pacientes com câncer,
pacientes com doenças do sangue e nas cirurgias cardíacas do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Art.
2º A ementa da Lei nº Lei nº 12.559, passa a vigora com a seguinte redação:
“Dispõe
sobre incentivo à doação de sangue e plaquetas”. (NR)
Art.
3º O art. 1º da Lei Estadual nº 12.559, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º Os doadores de sangue e de plaquetas que comprovarem o mínimo de 2 (duas) doações, num período de 01 (um) ano, estarão
isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos estaduais,
realizados num prazo de 12 meses decorridos da última doação. (NR)”
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
projeto ora apresentado dispõe sobre a extensão do benefício da isenção do
pagamento da taxa de inscrição em concurso público estadual aos doadores
regulares de plaquetas devidamente registrados nos Hemocentros e Bancos de
Sangue de Hospitais do Estado do Ceará.
Cumpre
salientar que a Constituição Federal de 1988, no art. 199, § 4º, prevê a edição
de lei para tratar da remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas com a
finalidade de transplante, pesquisa e tratamento, como também coleta,
processamento e transfusão de sangue e seus derivados, proibindo qualquer tipo
de comercialização. O referido dispositivo foi regulamentado pela Lei nº
10.205/2001 que instituiu a Política Nacional do Sangue. Tal política tem como
finalidade a garantia de acesso com qualidade a esse componente vital para a
saúde da população.
Nesse
sentido, o Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (Hemoce),
unidade de saúde do Sistema Único de Saúde, integrante da Secretaria da Saúde
do Estado, tem como objetivo atuar no planejamento e na execução da política de
sangue no Ceará.
Cabe
explicar que, como um dos elementos do sangue, as plaquetas participam do
processo de coagulação. A doação desse componente é necessária para auxiliar no
tratamento de pacientes com câncer, de pacientes com doenças do sangue e nas
cirurgias cardíacas. O procedimento utilizado para a doação é chamado de aférese.
Nesse procedimento, o doador é conectado a um equipamento automatizado que, por
centrifugação, retira o sangue da veia de um braço do doador, retém parte das
plaquetas e devolve, através da veia de outro braço, os demais elementos do
sangue dele. Essa técnica permite coletar um número maior de plaquetas do que
pela doação de sangue total. O procedimento não traz riscos para a saúde do
doador, porém deve ser observado o intervalo mínimo de 72h entre duas doações
de plaquetas por essa técnica, não pode ultrapassar quatro doações em 30 dias e
24 doações por ano. Como a validade das plaquetas é de somente cinco dias, o
estoque precisa, constantemente, de renovação. Daí a importância de estimular a
doação regular desse elemento do sangue.
Importante
reiterar que não há substituto para o sangue, a única maneira de obtê-lo é por
meio da doação voluntária. Para tanto, campanhas locais e nacionais são
realizadas para manter a regularidade das doações e captar novos doadores.
Do
mesmo modo, a doação voluntária de plaquetas representa ato de solidariedade
para aquele que precisa de transfusão ou de transplante. Por isso, há
necessidade de captar o maior número possível de doadores voluntários para
aumentar as chances de quem precisa encontrar um doador compatível.
Assim,
a proposta de alterar a Lei 12.559/95, estende o incentivo em forma de
benefício aos doadores de plaquetas e pretende estimular a doação para
abastecer os bancos de sangue. Dessa maneira, a medida representa uma tentativa
de ampliar as chances de sobrevivência para pacientes que necessitam desses
tipos de tratamento.
Pelo
exposto e tendo em vista a relevância do projeto para a saúde da população,
contamos com o apoio dos senhores parlamentares para a sua aprovação.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO