PROJETO DE LEI N.º
640/2021
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXIGÊNCIA DO USO
DE MÁSCARA FACIAL CONTRA A COVID-19 PARA ACESSO A LOCAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS,
NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo
1º - Fica proibida a exigência, para as pessoas vacinadas contra a COVID-19, de
utilização de máscara facial para acesso a locais públicos e privados, no
âmbito do Estado de Ceará.
Parágrafo
único - A proibição descrita no “caput” não impede o uso facultativo de máscara
facial.
Artigo
2º - É nulo e passível de indenização, qualquer ato público administrativo ou
privado que exija o uso de máscara facial, para as pessoas vacinadas contra a
COVID-19, como condição para acesso aos locais públicos e privados do Estado.
Artigo
3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Preliminarmente,
cumpre-nos reforçar que é missão desta Casa de Leis assegurar
a defesa e preservação dos direitos dos cidadãos cearenses.
A
restrição da liberdade individual deve ser imediatamente afastada de nosso
estado.
É
cediço que não há estudos suficientes que comprovem que o uso de máscaras
faciais proteja contra a infecção pelo vírus da COVID-19.
Ademais,
a maioria da população utiliza máscara de fabricação artesanal, artefato cuja
proteção não encontra respaldo em qualquer parecer científico de análise
categórica.
Importante
trazer à análise dos nobres pares desta Casa de Leis que a Agencia Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, em sua Cartilha de Proteção Respiratória contra
Agentes Biológicas para Trabalhadores da Saúde, dispõe que o uso de máscara não
protege, na integralidade, contra a contaminação por agentes infecciosos.
Destacamos,
outrossim, que o uso constante de máscara facial
dificulta a respiração podendo causar ou acentuar problemas respiratórios como
asma, bronquite, falta de ar, o que pode levar a ansiedade e desencadear
incontáveis outras patologias clínicas e desordens emocionais.
Considerando-se
que, no estado, possui cidades que estão com 100% da população adulta está
vacinada, como é o caso de Fortaleza, conforme declaração do próprio prefeito,
não há razão de ser o lançamento de pacote de medidas restritivas para a
população, uma vez que devidamente imunizadas.
A
exigência do uso de máscara para pessoas vacinadas esculpe um paradoxo enfastiante. Referido desatino poderia levar a conclusão de
que as vacinas disponíveis contra a COVID-19 não são eficientes, desestimulando
a população a procurar o imunizante.
Por
outra banda, importa frisar que a proposição em análise objetiva coibir a
limitação de direitos, deixando à escolha do cidadão, e não a ele imposto, o
uso ou não de máscara facial.
Assim,
diante do caráter meritório da presente e da ausência de óbice para que a
iniciativa seja legislativa, rogamos sua aprovação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO