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PROJETO DE LEI N.º 640/2021

 

 “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXIGÊNCIA DO USO DE MÁSCARA FACIAL CONTRA A COVID-19 PARA ACESSO A LOCAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Artigo 1º - Fica proibida a exigência, para as pessoas vacinadas contra a COVID-19, de utilização de máscara facial para acesso a locais públicos e privados, no âmbito do Estado de Ceará.

Parágrafo único - A proibição descrita no “caput” não impede o uso facultativo de máscara facial.

Artigo 2º - É nulo e passível de indenização, qualquer ato público administrativo ou privado que exija o uso de máscara facial, para as pessoas vacinadas contra a COVID-19, como condição para acesso aos locais públicos e privados do Estado.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Preliminarmente, cumpre-nos reforçar que é missão desta Casa de Leis assegurar a defesa e preservação dos direitos dos cidadãos cearenses.

A restrição da liberdade individual deve ser imediatamente afastada de nosso estado.

É cediço que não há estudos suficientes que comprovem que o uso de máscaras faciais proteja contra a infecção pelo vírus da COVID-19.

Ademais, a maioria da população utiliza máscara de fabricação artesanal, artefato cuja proteção não encontra respaldo em qualquer parecer científico de análise categórica.

Importante trazer à análise dos nobres pares desta Casa de Leis que a Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, em sua Cartilha de Proteção Respiratória contra Agentes Biológicas para Trabalhadores da Saúde, dispõe que o uso de máscara não protege, na integralidade, contra a contaminação por agentes infecciosos.

Destacamos, outrossim, que o uso constante de máscara facial dificulta a respiração podendo causar ou acentuar problemas respiratórios como asma, bronquite, falta de ar, o que pode levar a ansiedade e desencadear incontáveis outras patologias clínicas e desordens emocionais.

Considerando-se que, no estado, possui cidades que estão com 100% da população adulta está vacinada, como é o caso de Fortaleza, conforme declaração do próprio prefeito, não há razão de ser o lançamento de pacote de medidas restritivas para a população, uma vez que devidamente imunizadas.

A exigência do uso de máscara para pessoas vacinadas esculpe um paradoxo enfastiante. Referido desatino poderia levar a conclusão de que as vacinas disponíveis contra a COVID-19 não são eficientes, desestimulando a população a procurar o imunizante.

Por outra banda, importa frisar que a proposição em análise objetiva coibir a limitação de direitos, deixando à escolha do cidadão, e não a ele imposto, o uso ou não de máscara facial.

Assim, diante do caráter meritório da presente e da ausência de óbice para que a iniciativa seja legislativa, rogamos sua aprovação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO