PROJETO
DE LEI N.° 63/2021
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE APOLOGIA A MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS EM MATERIAIS DIDÁTICOS E INCLUI NOÇÕES DE CUIDADOS E PROTEÇÃO AOS ANIMAIS NA GRADE CURRICULAR DE ENSINO”.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a apologia a maus-tratos contra animais em materiais didáticos utilizados nos estabelecimentos públicos estaduais e privados de ensino no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Defini-se apologia a maus-tratos contra animais quaisquer imagens, apresentações ou textos que provoquem repulsa ao leitor/ouvinte ou que faça associação dos animais com atividades de exploração cruel, abandono, agressões físicas e outras formas de maus-tratos definidas em lei.
Art. 2º As editoras terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta lei, para adequarem os materiais didáticos.
Art. 3º As editoras e os estabelecimentos de ensino privados que descumprirem o disposto nos dispositivos 1º e 2º desta lei, sofrerão sanção de multa correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE’s) por unidade impresa, distribuída e/ou exposta.
Parágrafo único. O valor de multa será dobrado em caso de reincidência.
Art. 4º Fica incluída a disciplina de noções de respeito e proteção aos animais na grade curricular, de forma complementar, das escolas públicas estaduais, que poderão abordar os seguintes temas:
I – Noções de cuidados básicos com os animais;
II - A importância da castração para impedir a procriação descontrolada dos animais;
III - Jogos criativos e elucidativos sobre a proteção animal;
IV - O crime de abandono de animais;
V - Leis que tratam dos maus tratos aos animais e canais de denúncias;
VI - Conscientização da adoção responsável de animais abandonados;
VII - Preservação da fauna e sua importância para o equilíbrio do meio ambiente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
NELINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Conforme disposto no artigo 24 da Constituição Federal, “compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”, bem como sobre “educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação”. Além disso, o Texto Maior atribui ao Estado o dever de “promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente” (art. 225, §1º, inciso VI).
A Lei Federal nº 9.795/99 que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental, estabelece que a educação ambiental deva estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, com uma parte diversificada exigida pelas características regionais e locais, conforme preceitua o princípio citado no 4º, inciso VII da Lei 9.795/99, que valoriza a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais e nacionais, e o artigo 8º, incisos IV e V que incentivam a busca de alternativas curriculares e metodológicas na capacitação da área ambiental e as iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo.
Já a Lei Federal 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) institui no artigo 32, inciso II, que o Ensino Fundamental, a “compreensão ambiental natural e social do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade”; no ensino médio, o artigo 35-A, § 1º, estabelece que “a parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural”, senão vejamos:
“Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.”
Desse modo, vale ressaltar que muitos materiais didáticos destinados às redes de ensino ainda ilustram animais em situação de risco e sendo submetidos à exploração. Temos exemplos clássicos, como figuras de animais que puxam carroças sobrecarregadas, animais acorrentados ou presos em armadilhas e até mesmo o uso de cantigas e obras literárias, como o "atirei o pau no gato".
Assim, entendemos que as futuras gerações devem adquirir, principalmente na fase escolar, as noções de cuidados e proteção com os animais e a preservação do meio ambiente. Além disso, a adequação do material didático proposta nesta lei é uma medida para potencializar e estimular a preservação e os cuidados com as mais diversas formas de vidas – os animais, que muitas vezes são negligenciadas pelo Poder Público.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para aprovação dessa proposição que tem como objetivo promover uma educação conscientizadora sobre bons-tratos de animais no Estado do Ceará.
NELINHO
DEPUTADO