VOLTAR

PROJETO DE LEI N.º 639/2021

 

 “ESTABELECE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ EM REPARAR OS DANOS CAUSADOS POR EFEITOS COLATERAIS COMPROVADAMENTE PROVENIENTES DA VACINAÇÃO CONTRA COVID-19.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º – Fica o Estado do Ceará, responsável por qualquer dano proveniente de efeito colateral da vacinação contra covid-19 nos seguintes casos:

§1º enquanto cobrar para acesso à locais públicos ou privados, a apresentação de comprovante de vacina contra covid-19.

I – A determinação acima atinge qualquer cidadão cearense que for vacinado no período de obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacina, para ingresso a qualquer estabelecimento público ou privado, independente de cobrança pessoal específica;

§2º – qualquer cidadão, mesmo que não vacinado durante o período de exigência do comprovante vacinal contra covid-19, que comprove ter sido efetivamente cobrado para acesso a locais e/ou serviços durante o período de exigência da comprovação de vacinação sob força de Lei do Estado do Ceará;

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Por mais remota — e indesejável — que seja, devemos considerar a possibilidade de multiplicação de danos decorrentes da vacinação em massa.

O STJ já apreciou a questão específica da responsabilidade do poder público por danos decorrentes de vacinação, em julgamento de 2015, com relatoria do eminente ministro Herman Benjamin, e decidiu que, seja por fundamento “no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil ou no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade civil do Estado por acidente de consumo decorrente de vacinação””. O autor desta ação indenizatória havia sido vacinado na "Campanha Nacional de Vacinação de Idosos" e desenvolveu a Síndrome Guillan-Barré, passando a "apresentar lesões neurológicas como ausência de mobilidade nos membros inferiores e mobilidade reduzida nos superiores"”, tornando-se assim totalmente dependente de cuidados e incapacitado para o trabalho. A defesa fundada em caso fortuito foi rejeitada nos termos do acórdão do Tribunal local, pois "quando o Ministério da Saúde planeja a vacinação em massa (...) chama a si a responsabilidade pelos danos emergentes das previsíveis reações adversas, ainda que em ínfima parcela dos vacinados". De fato, segundo a OMS, em um milhão de pessoas vacinadas contra a influenza, a taxa de ocorrência deste grave efeito adversos é de um a dois casos. Os casos individuais, embora raros, são frequentemente os mais graves e jamais poderiam ser excluídos da apreciação do Poder Judiciário.

Da mesma forma acima especificada, o Estado do Ceará, ao cobrar dos cidadãos a apresentação de comprovante de vacinação, atrai para si a responsabilidade de efeitos adversos da obrigatoriedade da vacinação contra Covid-19, sendo nosso papel garantir legislação que esclareça esta responsabilidade.

Sendo o assunto do presente projeto de grande relevância social, conclamo aos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO