PROJETO DE LEI N.º 639/2021
“ESTABELECE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO
CEARÁ EM REPARAR OS DANOS CAUSADOS POR EFEITOS COLATERAIS COMPROVADAMENTE
PROVENIENTES DA VACINAÇÃO CONTRA COVID-19.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º – Fica o Estado do Ceará, responsável por qualquer dano proveniente de
efeito colateral da vacinação contra covid-19 nos
seguintes casos:
§1º
enquanto cobrar para acesso à locais públicos ou
privados, a apresentação de comprovante de vacina contra covid-19.
I
– A determinação acima atinge qualquer cidadão cearense que for vacinado no
período de obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacina, para
ingresso a qualquer estabelecimento público ou privado, independente de
cobrança pessoal específica;
§2º
– qualquer cidadão, mesmo que não vacinado durante o período de exigência do
comprovante vacinal contra covid-19, que comprove ter
sido efetivamente cobrado para acesso a locais e/ou serviços durante o período
de exigência da comprovação de vacinação sob força de Lei do Estado do Ceará;
Art.
3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Por
mais remota — e indesejável — que seja, devemos considerar a possibilidade de
multiplicação de danos decorrentes da vacinação em massa.
O STJ já apreciou a questão
específica da responsabilidade do poder público por danos decorrentes de
vacinação, em julgamento de 2015, com relatoria do eminente ministro Herman Benjamin, e decidiu que, seja por fundamento “no
artigo 927, parágrafo único, do Código Civil ou no artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade civil do Estado por
acidente de consumo decorrente de vacinação””. O autor desta ação indenizatória
havia sido vacinado na "Campanha Nacional de Vacinação de Idosos" e
desenvolveu a Síndrome Guillan-Barré, passando a
"apresentar lesões neurológicas como ausência de mobilidade nos membros
inferiores e mobilidade reduzida nos superiores"”, tornando-se assim
totalmente dependente de cuidados e incapacitado para o trabalho. A defesa
fundada em caso fortuito foi rejeitada nos termos do acórdão do Tribunal local,
pois "quando o Ministério da Saúde planeja a vacinação em massa (...)
chama a si a responsabilidade pelos danos emergentes das previsíveis reações adversas,
ainda que em ínfima parcela dos vacinados". De fato, segundo a OMS, em um
milhão de pessoas vacinadas contra a influenza, a taxa de
ocorrência deste grave efeito adversos é de um a dois casos. Os casos
individuais, embora raros, são frequentemente os mais
graves e jamais poderiam ser excluídos da apreciação do Poder Judiciário.
Da
mesma forma acima especificada, o Estado do Ceará, ao cobrar dos cidadãos a
apresentação de comprovante de vacinação, atrai para si a responsabilidade de
efeitos adversos da obrigatoriedade da vacinação contra Covid-19,
sendo nosso papel garantir legislação que esclareça esta responsabilidade.
Sendo
o assunto do presente projeto de grande relevância social, conclamo aos nobres
pares para a aprovação do presente projeto de lei.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO