PROJETO DE LEI N.º 637/2021
“TORNA OBRIGATÓRIA A COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CASOS
ONDE HAJAM INDICATIVOS DE MAUS TRATOS A IDOSOS
ATENDIDOS PELAS REDES PÚBLICAS E PRIVADAS DE SAÚDE.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Os hospitais, clínicas e postos de
saúde que compõem a rede pública ou privada de saúde no Estado do Ceará,
ficam obrigados a fazer imediata comunicação formal, via ofício ao Ministério
Público, de casos atendidos que apresentem qualquer vestígio de maus-tratos
contra a pessoa idosa.
§ 1º – Na comunicação ao Ministério Público, deverão conter os
seguintes dados:
I – Nome completo da vítima atendida;
II – Endereço completo da vítima;
III – Identificação do acompanhante da vítima;
IV – Cópia detalhada do boletim médico.
V – Breve relato dos indícios apurados no atendimento;
Art. 2º – Em caso de descumprimento da presente Lei, o
estabelecimento e o responsável pelo estabelecimento estarão sujeitos as
penalidades criminais e cíveis cabíveis;
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O projeto de lei em questão visa que, hospitais, clínicas e postos de saúde que compõem a rede pública e privada,
comuniquem formalmente ao Ministério Público, casos de vestígios de maus-tratos
contra a pessoa idosa.
A violência contra qualquer indivíduo, por si, já se trata como
uma ação indesejável, e, ser cometida em desfavor de quem tenha a reduzida
capacidade de defesa, como no caso, pessoa idosa, é repugnante. São
principalmente esses, dignos do dever de cuidado.
A Organização Mundial de Saúde nos diz que a violência contra a
pessoa idosa é “um ato único ou repetido, ou falta de ação apropriada,
ocorrendo em qualquer relacionamento onde exista uma expectativa de confiança,
que cause dano ou sofrimentos a uma pessoa idosa”. Infelizmente, o ato violento
também ocorre no próprio âmbito familiar ou doméstico.
Nossa Constituição Federal nos diz, em seu art. 230, a função do
Estado em prol dessa população, veja-se:
Art. 230 – A família, a sociedade e o Estado têm o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Nossa Constituição Estadual, no mesmo sentido, nos diz:
Art. 225 – O Estado promoverá condições que assegurem amparo à
pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.
Trazida a baila a função desse poder,
no trato a pessoa idosa, conclamo os nobres colegas de casa para a aprovação do
presente projeto de lei.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO