PROJETO DE LEI N.º 632/2021
“DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À PRÁTICA DE
ESPORTES PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO CEARÁ.“
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ D E C R E T A :
Art.
1º. As escolas da rede pública do Estado do Ceará deverão incentivar, sem prejuízo
para o ano letivo, a prática de esportes para as pessoas com deficiência.
Parágrafo
único. Para o cumprimento desta Lei, entende-se por pessoas com deficiência
aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de
condições com as demais pessoas.
Art.
2º. A escola deverá proporcionar momento esportivo para as crianças com
deficiência, a fim de melhor aproveitamento de suas capacidades.
Art.
3º. Recomenda-se que cada escola pública deve manter, pelo menos 01 (um)
profissional de educação física, capacitado para lidar com os variados tipos de
deficiência.
Art.
4º. Semestralmente, a rede pública de ensino deverá promover competições
interescolares, exclusivamente dedicada ao público com deficiência, sendo as
competições divididas por modalidade, coletividade e gênero, além de levar em
consideração o grau da deficiência do jovem.
Art.
5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
No
Estado do Ceará, as políticas públicas para a inclusão de pessoas com
deficiência ou com condições especiais ganharam bastante espaço, principalmente
de 2015 até a presente data. Gradualmente, o número de crianças e adolescentes
matriculados na rede pública de ensino também cresce, graças a um contexto mais
inclusivo e participativo para todos.
Entretanto,
o contexto deve ser de avanço e progresso, já que o “efeito cliquet”,
conhecido no ambiente jurídico, impede que a legislação retroceda, por isso,
propomos tal projeto.
A
presente proposição tem como principal enfoque ampliar a acessibilidade de
jovens ao ambiente desportivo, já que, mesmo com o avanço da legislação,
consideramos que a proteção ainda se encontra deficiente no aspectivo
esportivo, lúdico e inclusivo.
De
acordo com notícia de 27 de novembro de 2021, no site do Governo do Estado, a
delegação do Ceará ficou em 9º lugar, com 145 pontos, na 14ª edição das Paralimpíadas Escolares. No total, foram 53 medalhas, sendo
21 ouros, 21 pratas e 11 bronzes. A mesma pontuação garantiu o 2º lugar da
região Nordeste, atrás apenas da Paraíba, que marcou 173 pontos.
O
disposto no parágrafo anterior nos permite entender e observar o potencial da
juventude cearense e que, se devidamente lapidado, poderá trazer frutos para o
desporto a nível nacional; motivos que fortalecem o objetivo deste projeto de
lei.
A
presente proposição encontra embasamento jurídico no art. 23, II, da
Constituição Federal, que dispõe ser de competência comum dos entes federados, cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Também,
a Constituição Federal de 1988, em seu art. 24, assegura aos Estados a
competência concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino,
desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Este
projeto de lei não se enquadra no rol de atribuições do Chefe do Executivo
Estadual, nem das suas respectivas Secretarias, conferindo legalidade à
presente proposta; possuindo aptidão jurídica e material para tramitação na
Assembleia Legislativa do Ceará.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO