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PROJETO DE LEI N.º 632/2021

 

 “DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À PRÁTICA DE ESPORTES PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO CEARÁ.“

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R E T A :

 

Art. 1º. As escolas da rede pública do Estado do Ceará deverão incentivar, sem prejuízo para o ano letivo, a prática de esportes para as pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Para o cumprimento desta Lei, entende-se por pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Art. 2º. A escola deverá proporcionar momento esportivo para as crianças com deficiência, a fim de melhor aproveitamento de suas capacidades.

Art. 3º. Recomenda-se que cada escola pública deve manter, pelo menos 01 (um) profissional de educação física, capacitado para lidar com os variados tipos de deficiência.

Art. 4º. Semestralmente, a rede pública de ensino deverá promover competições interescolares, exclusivamente dedicada ao público com deficiência, sendo as competições divididas por modalidade, coletividade e gênero, além de levar em consideração o grau da deficiência do jovem.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

No Estado do Ceará, as políticas públicas para a inclusão de pessoas com deficiência ou com condições especiais ganharam bastante espaço, principalmente de 2015 até a presente data. Gradualmente, o número de crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino também cresce, graças a um contexto mais inclusivo e participativo para todos.

Entretanto, o contexto deve ser de avanço e progresso, já que o “efeito cliquet”, conhecido no ambiente jurídico, impede que a legislação retroceda, por isso, propomos tal projeto.

A presente proposição tem como principal enfoque ampliar a acessibilidade de jovens ao ambiente desportivo, já que, mesmo com o avanço da legislação, consideramos que a proteção ainda se encontra deficiente no aspectivo esportivo, lúdico e inclusivo.

De acordo com notícia de 27 de novembro de 2021, no site do Governo do Estado, a delegação do Ceará ficou em 9º lugar, com 145 pontos, na 14ª edição das Paralimpíadas Escolares. No total, foram 53 medalhas, sendo 21 ouros, 21 pratas e 11 bronzes. A mesma pontuação garantiu o 2º lugar da região Nordeste, atrás apenas da Paraíba, que marcou 173 pontos.

O disposto no parágrafo anterior nos permite entender e observar o potencial da juventude cearense e que, se devidamente lapidado, poderá trazer frutos para o desporto a nível nacional; motivos que fortalecem o objetivo deste projeto de lei.

A presente proposição encontra embasamento jurídico no art. 23, II, da Constituição Federal, que dispõe ser de competência comum dos entes federados,  cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

Também, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 24, assegura aos Estados a competência concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Este projeto de lei não se enquadra no rol de atribuições do Chefe do Executivo Estadual, nem das suas respectivas Secretarias, conferindo legalidade à presente proposta; possuindo aptidão jurídica e material para tramitação na Assembleia Legislativa do Ceará.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO