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PROJETO DE LEI  N.º 630/2021

 

 “DISPÕE SOBRE CAMPANHA DE ORIENTAÇÃO PARA USO SEGURO DA FAIXA DE SEGURANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1°. Fica instituir a Campanha de Conscientização no Trânsito denominada FAIXA SEGURA, sobre o uso seguro da Faixa de Pedestres.

Art. 2°. A Campanha à qual se refere esta Lei buscará orientar, ensinar e direcionar os pedestres e motoristas do Estado a cumprirem as determinações exaradas no art. 70 da Lei no 9.503, de 25 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 3°. O conteúdo da campanha definirá gestos de atitude de pedestres e motoristas quando se depararem com o pedestre ao atravessar ruas e avenidas na faixa de segurança.

Art. 4°. Caberá a o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) integrar na campanha os fatores para obtenção dos resultados, conforme especificações e orientações seguintes:

§ 1°. Aos pedestres:

I - Ensinar e conscientizar o pedestre que ele "deve" usar a faixa de pedestre para atravessar ruas e avenidas;

lI- Fazer entender que ele tem preferência ao atravessar a faixa de segurança segundo o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

IlI - Ensinar ao pedestre como ele deve proceder caso tenha intenção de atravessar a faixa, de forma a chamar a atenção do motorista de sua decisão, com gestos sinalizadores (mãos para cima) sem atitudes agressivas ou que possa causar acidentes;

IV - No caso em que o pedestre tenha necessidades especiais que o impossibilitem de fazer a travessia, como descreve o inciso IlI, orientá-lo a pedir que outro o faça ou ainda aguardar que o motorista pare, para que ele possa fazer a transposição em segurança

V - Orientar que sempre, em qualquer hipótese, deve o pedestre aguardar que todos os veículos, independentemente de seu porte ou tamanho, parem totalmente para que ele possa seguir pela faixa;

VI - Alertar o pedestre dos perigos que podem lhe ocorrer caso não atravessem na faixa de pedestre;

VII - Orientar que nos cruzamentos onde houver semáforo para pedestres ele deve obedecer à sinalização;

VIII - Informar aos pedestres que a campanha ora instituída tem como objetivo evitar os acidentes e as mortes por atropelamento.

§ 2°. Aos motoristas:

I - Familiarizar-se com os locais onde existam faixas para travessia de pedestres sem sinal de trânsito;

Il - Diminuir a marcha bem antes da faixa, se for parar, com a atenção no retrovisor para o veículo que vem atrás;

III - Parar, se notar com antecedência um pedestre na calçada em um dos extremos da faixa em atitude indicando que pretende atravessar a via, observada a recomendação do Inciso IlI;

IV - Na excepcionalidade, deixar o pisca alerta ligado quando estiver parado e não movimentar o veículo antes que o pedestre alcance a calçada do outro lado, pois estado parado atrairá a atenção do motorista que vier na outra faixa;

V - Fazer entender que o não cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro - CTB em seu artigo 70 gera multas e pontuação para a Carteira Nacional de Habilitação - CNH indicando valor da multa, sua intensidade (leve, média, grave ou gravíssima de acordo com o Código Nacional de Trânsito - CTB em seus artigos 170 e 214, assim como o número de pontos na CNH);

VI - Prestar as demais informações necessárias para o cumprimento da legislação e para a segurança de pedestres e motoristas.

Art. 5°. Fica o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE), responsável pela coordenação da campanha de Conscientização no trânsito sobre o uso seguro da Faixa de Pedestres, determinando a forma mais eficiente de realizá-la, podendo contratar, na forma que especifica a lei, empresas privadas de publicidade e/ou agências do governo responsáveis pela divulgação de programas de governo.

Art. 6°. Quanto à divulgação do exposto poderão estar previstos os seguintes meios de comunicação:

I- Inserção em rádio, televisão e imprensa escrita;

lI - Internet, sendo que para isto tenha página eletrônica própria agregada ao site do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) e do Governo do Estado do Ceará;

IlI - Em eventos, reuniões, palestras e congressos organizados nos municípios.

Art. 7°. Deve o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) orientar seus agentes de trânsito e aos departamentos de trânsitos dos municípios, quanto à aplicação da lei por intermédio das multas e punições que especifica o Código de Trânsito Brasileiro - CTB atinentes ao tema, como forma de disciplinar o motorista que desrespeitar as normas de trânsito que tratam sobre a preferência do pedestre na faixa e obrigatoriedade de parar seu veículo.

Art. 8°. A Campanha Faixa Segura, será realizada nas primeiras quinzenas de cada quadrimestre do ano.

Art. 9°. Os recursos financeiros necessários para a realização da campanha serão provenientes das multas e dotações orçamentárias do Estado do Ceará.

Art. 1O. Poderá a Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) formar parcerias com outros órgãos Federais e Municipais, assim como convidar entidades não governamentais com intuito de expandir, quantificar e qualificar a Campanha de Conscientização no Trânsito sobre o uso da Faixa de Pedestres.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DANNIEL OLIVEIRA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A proposição tem o intuído de fomentar e fortalecer a legislação que trata sobre a segurança dos pedestres nas travessias de ruas e avenidas em faixas de segurança. Intensificar e aclarar as orientações aos pedestres como eles devem proceder na intenção de atravessar a faixa, de forma a chamar a atenção do motorista de sua decisão, com gestos sinalizadores (mãos para cima) sem atitudes agressivas ou que possa causar acidentes com sinalizações incorretas e antecipação na decisão.

Trazer ao conhecimento de forma objetiva o art. 70 do Código Brasileiro de Transito que tem a seguinte redação:  “Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste código.

Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização sema-fórica de controle de passagem será dada preferência aos pe-destres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos”.

Com as determinações desta proposição teremos resultados positivos na segurança entre condutores e pedestre. Portanto, solicito aos meus pares a tramitação regular desta matéria.

 

 

DANNIEL OLIVEIRA

DEPUTADO