PROJETO DE LEI N.º 630/2021
“DISPÕE SOBRE CAMPANHA DE ORIENTAÇÃO PARA USO
SEGURO DA FAIXA DE SEGURANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1°. Fica
instituir a Campanha de Conscientização no Trânsito denominada FAIXA
SEGURA, sobre o uso seguro da Faixa de Pedestres.
Art. 2°. A Campanha à qual se refere
esta Lei buscará orientar, ensinar e direcionar os pedestres e motoristas
do Estado a cumprirem as determinações exaradas no art. 70 da Lei no
9.503, de 25 de setembro de 1997, que institui o Código
de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 3°. O conteúdo
da campanha definirá gestos de atitude de pedestres e motoristas quando se
depararem com o pedestre ao atravessar ruas e avenidas na faixa de segurança.
Art. 4°. Caberá
a o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) integrar na campanha
os fatores para obtenção
dos resultados, conforme especificações e orientações seguintes:
§ 1°. Aos pedestres:
I - Ensinar e conscientizar o pedestre
que ele "deve" usar a faixa de pedestre para atravessar ruas e
avenidas;
lI- Fazer entender que ele tem preferência ao atravessar a faixa de segurança
segundo o Código de Trânsito Brasileiro -
CTB;
IlI - Ensinar ao pedestre como ele deve
proceder caso tenha intenção
de atravessar a faixa, de forma a chamar a atenção do
motorista de sua decisão, com gestos
sinalizadores (mãos para cima) sem atitudes
agressivas ou que possa causar acidentes;
IV - No caso em que o pedestre tenha
necessidades especiais que o impossibilitem de fazer a travessia, como descreve
o inciso IlI, orientá-lo
a pedir que outro o faça
ou ainda aguardar que o motorista pare, para que ele possa fazer a transposição
em segurança
V - Orientar que sempre, em qualquer hipótese, deve o pedestre aguardar que todos os veículos, independentemente de seu porte ou tamanho,
parem totalmente para que ele possa seguir pela faixa;
VI - Alertar o pedestre dos perigos
que podem lhe ocorrer caso não atravessem na
faixa de pedestre;
VII - Orientar que nos cruzamentos
onde houver semáforo para pedestres ele deve
obedecer à sinalização;
VIII - Informar aos pedestres que a
campanha ora instituída tem como objetivo
evitar os acidentes e as mortes por atropelamento.
§ 2°. Aos motoristas:
I - Familiarizar-se com os locais onde
existam faixas para travessia de pedestres sem sinal de trânsito;
Il - Diminuir a marcha bem antes da
faixa, se for parar, com a atenção no retrovisor para o veículo que vem atrás;
III - Parar, se notar com antecedência um pedestre na calçada em um dos
extremos da faixa em atitude indicando que pretende atravessar a via, observada
a recomendação
do Inciso IlI;
IV - Na excepcionalidade, deixar o
pisca alerta ligado quando estiver parado e não
movimentar o veículo antes que o pedestre
alcance a calçada
do outro lado, pois estado parado atrairá a atenção
do motorista que vier na outra faixa;
V - Fazer entender que o não cumprimento do Código
de Trânsito Brasileiro - CTB em seu artigo 70
gera multas e pontuação
para a Carteira Nacional de Habilitação - CNH indicando valor da
multa, sua intensidade (leve, média, grave ou gravíssima de acordo com o Código
Nacional de Trânsito
- CTB em seus artigos 170 e 214, assim como o número
de pontos na CNH);
VI - Prestar as demais informações
necessárias para o cumprimento da legislação
e para a segurança
de pedestres e motoristas.
Art. 5°. Fica o Departamento Estadual
de Trânsito do Ceará (Detran-CE), responsável
pela coordenação
da campanha de Conscientização
no trânsito
sobre o uso seguro da Faixa de Pedestres, determinando a forma mais eficiente
de realizá-la, podendo contratar, na forma que especifica a lei, empresas
privadas de publicidade e/ou agências do
governo responsáveis pela divulgação de
programas de governo.
Art. 6°. Quanto à divulgação
do exposto poderão estar previstos os seguintes
meios de comunicação:
I- Inserção em rádio, televisão e
imprensa escrita;
lI - Internet, sendo que para isto tenha
página eletrônica
própria agregada ao site do Departamento
Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) e do Governo do Estado do Ceará;
IlI - Em eventos, reuniões,
palestras e congressos organizados nos municípios.
Art. 7°. Deve o Departamento Estadual
de Trânsito do Ceará (Detran-CE) orientar seus agentes de trânsito
e aos departamentos de trânsitos dos municípios, quanto à aplicação
da lei por intermédio das multas e punições
que especifica o Código de Trânsito Brasileiro - CTB
atinentes ao tema, como forma de disciplinar o motorista que desrespeitar as
normas de trânsito que tratam sobre a preferência do pedestre na faixa e obrigatoriedade de
parar seu veículo.
Art. 8°. A Campanha Faixa Segura, será
realizada nas primeiras quinzenas de cada quadrimestre do ano.
Art. 9°. Os recursos financeiros necessários para a realização da campanha
serão provenientes das multas e dotações orçamentárias do Estado do Ceará.
Art. 1O. Poderá
a Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) formar parcerias com
outros órgãos Federais e Municipais,
assim como convidar entidades não
governamentais com intuito de expandir, quantificar e qualificar a Campanha de Conscientização
no Trânsito
sobre o uso da Faixa de Pedestres.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
DANNIEL
OLIVEIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A proposição tem o intuído de fomentar
e fortalecer a legislação que trata sobre a segurança dos pedestres nas
travessias de ruas e avenidas em faixas de segurança. Intensificar e
aclarar as orientações
aos pedestres como eles devem proceder na intenção de
atravessar a faixa, de forma a chamar a atenção do
motorista de sua decisão, com gestos
sinalizadores (mãos para cima) sem atitudes
agressivas ou que possa causar acidentes com sinalizações incorretas e antecipação na
decisão.
Trazer ao conhecimento de forma
objetiva o art. 70 do Código Brasileiro de Transito que tem a seguinte redação:
“Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas
delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com
sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste
código.
Parágrafo único. Nos locais em que
houver sinalização sema-fórica de controle de
passagem será dada preferência aos pe-destres que não
tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a
passagem dos veículos”.
Com as determinações desta proposição
teremos resultados positivos na segurança entre condutores e pedestre.
Portanto, solicito aos meus pares a tramitação regular desta matéria.
DANNIEL
OLIVEIRA
DEPUTADO