VOLTAR

PROJETO DE LEI N.° 62/2021


“CRIA O “PROGRAMA VOLTA POR CIMA” NO ESTADO DO CEARÁ”.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º. Ficam estabelecidas diretrizes para a criação do “Programa Volta por Cima”, que tem por objetivo facilitar e incentivar a inserção, no mercado de trabalho, de jovens em situação de abandono em abrigos e orfanatos, no âmbito do Estado do Ceará.

 

Art. 2º. O “Programa Volta por Cima” tem como objetivos:

I - A inserção do jovem, em situação de abandono, no mercado de trabalho;

II - A capacitação dos jovens nas mais variadas áreas;

III - Fomento ao lazer, melhoria da condição de vida e integração social dos jovens.

 

Parágrafo único. O Programa deverá contemplar jovens, com idade mínima de 14 anos, desde que trabalhem na condição de jovem aprendiz, ou a partir de 18 anos completos.

 

Art. 3º. Fica instituído o selo “Parceiro do Programa Volta por Cima”, a ser concedido às empresas localizadas no Ceará, que contribuírem com o objeto disposto nos artigos 1º e 2º, as quais disporão dos seguintes benefícios:

I - Utilização e veiculação do selo nos produtos, peças de comunicação, publicidade e propaganda;

II - Divulgação do nome da empresa agraciada com o selo no site da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará (SPS), bem como em campanhas publicitárias que a Secretaria venha a fazer.

 

Art. 4º. A empresa interessada, na obtenção do referido selo, deverá formalizar requerimento à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará (SPS).

           

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Anualmente, são divulgados números preocupantes quanto à situação do número de jovens e adolescentes pertencentes a abrigos e orfanatos.

 

No Brasil, mais de 8 (oito) milhões de crianças vivem em situação de abandono, sendo 2 (dois) milhões destas vivendo em situação de rua.

 

É muito difícil, dada as atuais condições do Brasil, que uma criança ou adolescente que não esteja em seio familiar consiga dar a volta por cima, haja vista que os abrigos e orfanatos só têm condições de provê-los até certa idade e, após isso, são praticamente forçados a se adaptarem.

 

Contudo, de nada adianta “devolver” esses jovens à sociedade, sendo que estes não tem o suporte necessário para viver, como capacitação educacional para prestar um vestibular ou capacitação técnico-profissional para serem inseridos no mercado de trabalho.

 

Este projeto de lei também tem o intuito de agraciar os empregadores que objetivem colaborar para a reinserção destes jovens no meio social, de onde nunca deveriam ter saído. O selo reconhecerá, legalmente, quais as empresas, no Ceará, possuem o diferencial de contratação do jovem pertencente a abrigos e orfanatos, podendo utilizá-lo em campanhas que beneficiem a imagem do estabelecimento.

 

Lembramos, também, o art. 24, XV, da Constituição do Brasil, que diz:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(…)

XV - proteção à infância e à juventude.

 

 

A proteção aqui mencionada também se refere a quando os jovens estiverem em fase de transição para a vida adulta, onde terão dificuldades. Então, cabe ao poder público propor medidas para que isso ocorra da melhor forma possível.

 

Citamos, também, que é dever do Estado zelar, com absoluta prioridade, pela profissionalização, garantir a dignidade e livrá-los de todo e qualquer tipo de marginalização que possivelmente venha a acontecer, nos termos do art. 227, da CF de 1988, vejamos:

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

 

Com a referida inclusão, além de se formarem profissionais capacitados, esses jovens também poderão, por consequência, fugir de todo tipo de exploração e opressão que viriam a sofrer por não terem oportunidades tão cedo, bem como por não possuírem um grau de estudo tão elevado.

 

Ademais, por se tratar de competência concorrente, citamos, pois, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ato legislativo maior no que diz respeito à proteção do jovem no Brasil, vejamos:

 

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

 

Este projeto de lei também obedece ao princípio da separação dos poderes, não invadindo a competência privativa do Poder Executivo. Esta iniciativa não é princípio constitucional, mas norma-disposição. A sua relação com o princípio da separação dos poderes envolve uma garantia deste (quanto à independência dos Poderes Executivo e Judiciário), como uma exceção ao próprio princípio (subtração da natural vocação legislativa do Parlamento).

 

Por fim, concluímos com as palavras do ilustre Barão de Mauá: “o trabalho dignifica o homem”. Compreendemos que é, a partir do trabalho, que, gradualmente, podemos fazer com que jovens deem a volta por cima e possam, finalmente, serem reinseridos na sociedade, motivo pelo qual contamos com a colaboração dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.

                       

 

  

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO