PROJETO
DE LEI N.° 62/2021
“CRIA O “PROGRAMA VOLTA POR CIMA” NO ESTADO DO CEARÁ”.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Ficam estabelecidas diretrizes para a criação do
“Programa Volta por Cima”, que tem por objetivo facilitar e incentivar a
inserção, no mercado de trabalho, de jovens em situação de abandono em abrigos
e orfanatos, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º. O “Programa Volta por Cima” tem como objetivos:
I - A inserção do jovem, em situação de abandono, no mercado de
trabalho;
II - A capacitação dos jovens nas mais variadas áreas;
III - Fomento ao lazer, melhoria da condição de vida e
integração social dos jovens.
Parágrafo único. O Programa deverá contemplar jovens, com idade
mínima de 14 anos, desde que trabalhem na condição de jovem aprendiz, ou a
partir de 18 anos completos.
Art. 3º. Fica instituído o selo “Parceiro do Programa Volta por
Cima”, a ser concedido às empresas localizadas no Ceará, que contribuírem com o
objeto disposto nos artigos 1º e 2º, as quais disporão dos seguintes
benefícios:
I - Utilização e veiculação do selo nos produtos, peças de
comunicação, publicidade e propaganda;
II - Divulgação do nome da empresa agraciada com o selo no site
da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos
Humanos do Estado do Ceará (SPS), bem como em campanhas publicitárias que a
Secretaria venha a fazer.
Art. 4º. A empresa interessada, na obtenção do referido selo,
deverá formalizar requerimento à Secretaria da Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará (SPS).
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Anualmente, são divulgados números preocupantes quanto à
situação do número de jovens e adolescentes pertencentes a abrigos e orfanatos.
No Brasil, mais de 8 (oito) milhões de
crianças vivem em situação de abandono, sendo 2 (dois) milhões destas vivendo
em situação de rua.
É muito difícil, dada as atuais condições do Brasil, que uma
criança ou adolescente que não esteja em seio familiar consiga dar a volta por
cima, haja vista que os abrigos e orfanatos só têm condições de provê-los até
certa idade e, após isso, são praticamente forçados a se adaptarem.
Contudo, de nada adianta “devolver” esses jovens à sociedade,
sendo que estes não tem o suporte necessário para
viver, como capacitação educacional para prestar um vestibular ou capacitação
técnico-profissional para serem inseridos no mercado de trabalho.
Este projeto de lei também tem o intuito de agraciar os
empregadores que objetivem colaborar para a reinserção destes jovens no meio
social, de onde nunca deveriam ter saído. O selo reconhecerá, legalmente, quais
as empresas, no Ceará, possuem o diferencial de contratação do jovem
pertencente a abrigos e orfanatos, podendo utilizá-lo em campanhas que
beneficiem a imagem do estabelecimento.
Lembramos, também, o art. 24, XV, da Constituição do Brasil, que
diz:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
(…)
XV - proteção à infância e à juventude.
A proteção aqui mencionada também se refere a quando os jovens
estiverem em fase de transição para a vida adulta, onde terão dificuldades.
Então, cabe ao poder público propor medidas para que isso ocorra da melhor
forma possível.
Citamos, também, que é dever do Estado zelar, com absoluta
prioridade, pela profissionalização, garantir a dignidade e livrá-los de todo e
qualquer tipo de marginalização que possivelmente venha a acontecer, nos termos
do art. 227, da CF de 1988, vejamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Com a referida inclusão, além de se formarem profissionais
capacitados, esses jovens também poderão, por consequência,
fugir de todo tipo de exploração e opressão que viriam a sofrer por não terem
oportunidades tão cedo, bem como por não possuírem um grau de estudo tão
elevado.
Ademais, por se tratar de competência concorrente, citamos,
pois, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ato legislativo maior no que diz
respeito à proteção do jovem no Brasil, vejamos:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação,
visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania
e qualificação para o trabalho.
Este projeto de lei também obedece ao princípio da separação dos
poderes, não invadindo a competência privativa do Poder Executivo. Esta
iniciativa não é princípio constitucional, mas norma-disposição. A sua relação
com o princípio da separação dos poderes envolve uma garantia deste (quanto à independência dos Poderes Executivo e Judiciário), como uma
exceção ao próprio princípio (subtração da natural vocação legislativa do
Parlamento).
Por fim, concluímos com as palavras do ilustre Barão de Mauá: “o
trabalho dignifica o homem”. Compreendemos que é, a partir do trabalho, que,
gradualmente, podemos fazer com que jovens deem a volta por cima e possam, finalmente, serem reinseridos na
sociedade, motivo pelo qual contamos com a colaboração dos nobres parlamentares
para a aprovação deste projeto.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO