PROJETO DE LEI N.º 627/2021
“CRIA O “DISQUE CORRUPÇÃO” E O “DIGITE CONTRA A CORRUPÇÃO”, PARA RECEBER DENÚNCIAS RELACIONADAS À PRÁTICA DE CORRUPÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE QUAISQUER DOS ENTES DO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica criado o “DISQUE CORRUPÇÃO”, uma central de atendimento telefônico gratuito estadual que receberá denúncias relacionadas à prática de corrupção no âmbito da administração pública de quaisquer dos entes do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput será processado por meio de uma linha telefônica específica para tal finalidade, que receberá denúncia da população de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, com isenção de tarifa, durante todos os dias da semana.
Art. 2º Será preservado o sigilo da identidade do denunciante.
Art. 3º Fica criado o e-mail “DIGITE CONTRA A CORRUPÇÃO”, um canal direto estadual dos usuários da internet, que receberá denúncias relacionadas à pratica de corrupção no âmbito da administração pública de quaisquer dos entes do Estado do Ceará.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com instituições ou órgãos municipais, estaduais ou federais para a implantação dos serviços referidos nesta Lei, visando à instituição de uma política conjunta de apuração das denúncias formuladas e ao encaminhamento destas aos órgãos fiscalizadores competentes.
Art. 5º Fica instituída a divulgação dos serviços estabelecidos nesta Lei em local de fácil visualização, de forma que fique em destaque para os usuários:
I - nos órgãos públicos estaduais da administração direta e indireta;
II - nos espaços públicos de grande movimentação;
III - na área externa dos ônibus coletivos e dos veículos automotores que compõem a frota dos órgãos públicos do Estado do Ceará, por meio de adesivos ou pinturas;
IV - nos shows e eventos culturais promovidos pelo Estado do Ceará;
V - nas estações de transporte de massa ou terminais de passageiros do Estado do Ceará;
VI - nas escolas da rede pública estadual;
VII - no site oficial do Governo do Estado e de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta e em mídias de redes sociais;
Art. 6º Para fim de cumprir com os objetivos dos serviços instituídos pela presente Lei, poderão ser veiculadas propagandas por meio de rádio, televisão e redes sociais sobre os meios de denúncia contra a corrupção.
Art. 7° O Poder Público em conjunto com a sociedade civil poderá oferecer palestras, seminários e eventos a serem promovidos sobre a importância do combate à corrupção no setor público.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Um dos principais deveres do administrador público está relacionado com a probidade no uso da máquina do Estado, observando-se os princípios da administração pública e sempre pautando a sua conduta com honestidade, idoneidade e tendo como objetivo o interesse da sociedade.
O Estado, em todos os seus níveis e dimensões, existe para servir à sociedade – vale dizer, o Estado não deve ser estruturado para servir a si mesmo.
A corrupção constitui violação das normas éticas que devem orientar a conduta de quem exerce cargos ou funções públicas, e sempre revela um baixo nível de moralidade, além de afetar diretamente a normalidade funcional, probidade, prestígio, incolumidade e decoro da administração pública, ferindo os princípios norteadores da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Além disso, a corrupção na administração pública provoca a indignação da opinião pública, pois o indivíduo se sente lesado pelo enriquecimento ilícito daqueles que mantém conduta imprópria no exercício de cargos ou funções públicas. Entretanto, muitas vezes o cidadão tem conhecimento da prática de corrupção praticada pelo agente público, mas não o denuncia temendo a sua segurança pessoal e a de sua família.
Por este motivo, o presente Projeto de Lei pretende criar um canal de comunicação seguro e prático, no qual as informações possam ser prestadas com a garantia de sigilo de identidade do denunciante, como forma de incentivar a participação da população no combate à corrupção, contribuindo assim para a construção de uma administração pública cada vez mais comprometida com a probidade administrativa.
O primeiro canal direto criado é o “DISQUE CORRUPÇÃO”: uma central de atendimento telefônico que receberá denúncias relacionadas à prática de corrupção e o outro canal direto criado neste projeto de lei é o “DIGITE CONTRA A CORRUPÇÃO”: um e-mail que o denunciante poderá enviar fotos, vídeos, áudios e documentos, comprovando por meios de provas matérias as denúncias contra atos ilícitos.
Pelas fundamentações expostas, entendo ser de extrema relevância a medida ora proposta, por isso apresento o presente Projeto de Lei, contando com o empenho dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, em 30 de novembro de 2021.
AUDIC MOTA
DEPUTADO