PROJETO DE LEI N.º 626/2021
“ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar acrescida do Art. 9º-C-2 e respectivos parágrafos e incisos e do Art. 9º-C-3 e seus parágrafos, com a seguinte redação:
Art. 9º-C-2 Ficam isentas do ICMS as vendas internas e interestaduais de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm³, quando adquiridas por agentes comunitários de saúde e/ou por agentes de combate às endemias, em efetivo exercício da função, para utilização em atividades que lhes sejam próprias por dever de ofício.
§1º A isenção de que trata esta lei será previamente reconhecida pelo representante do fisco estadual com atribuições na unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com comprovante da condição de agentes comunitários de saúde ou agentes de combate às endemias, ambos em efetivo exercício da função.
§2º O adquirente deverá recolher o imposto, com a atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - Transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 02 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - Emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
§3º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução do seu preço.
§4º O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN em nome do agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias.
§5º O benefício será concedido para aquisição de uma motocicleta a cada 03 (três) anos.
§6º O Poder Executivo, regulamentará, por meio de Decreto, os critérios para cadastramento dos beneficiários.
Art. 9º-C-3 Ficam isentas do ICMS as vendas internas e interestaduais de computadores pessoais, tablets e notebooks, quando adquiridos por agentes comunitários de saúde e/ou por agentes de combate às endemias, em efetivo exercício da função, para utilização em atividades que lhes sejam próprias por dever de ofício.
§1º A isenção de que trata esta lei será previamente reconhecida pelo representante do fisco estadual com atribuições na unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com comprovante da condição de agentes comunitários de saúde ou agentes de combate às endemias, ambos em efetivo exercício da função.
§2º O adquirente deverá recolher o imposto, com a atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - Transmissão do equipamento, a qualquer título, dentro do prazo de 02 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - Emprego do equipamento em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
§3º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do equipamento, mediante redução do seu preço.
§4º A isenção de que trata este artigo somente pode ser utilizada uma única vez.
§5º O Poder Executivo, regulamentará, por meio de Decreto, os critérios para cadastramento dos beneficiários.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A ideia de isentar os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da cobrança de ICMS na aquisição de motocicletas, computadores pessoais, tablets e notebooks visa priorizar a destinação do produto, qual seja, a utilização do artigo para o exercício de sua atividade pública.
O projeto de lei que aqui apresento utiliza os efeitos extrafiscais do ICMS para atingir outro justíssimo objetivo: beneficiar os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, como agentes que representam o próprio aparelho estatal. Eles são servidores públicos que não têm à sua disposição veículos para realizar a importante missão através da realização de atividades diferenciadas junto à comunidade e por isso podem ser considerados elementos nucleares das ações em saúde, com atividades de prevenção das doenças e agravos e de vigilância à saúde, por meio das visitas em domicílios e educação em saúde, individual e coletiva.
Como suas atividades são essencialmente externas à repartição pública, o meio de locomoção é um mecanismo importante para o desempenho do serviço público. Igualmente, tais profissionais necessitam de instrumentalização adequada para a qualidade do processo de trabalho executado por eles.
Atualmente, mais de cem milhões de brasileiros são acompanhados diariamente pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias, o que tem levado a uma melhora significativa dos indicadores de saúde. Os bons resultados da Estratégia de Saúde da Família, hoje um dos principais pilares do Sistema Único de Saúde (SUS) estão vinculados diretamente à atuação desses profissionais.
Sem sombra de dúvidas, são atividades importantes e meritórias, com as quais são levadas orientações a um número maior de pessoas, bem como mudando a cultura popular no que se refere aos cuidados básicos de saúde.
Mais do que economia para o erário, a isenção de ICMS para esses servidores públicos é na verdade um investimento. O retorno virá sob forma de maior eficiência no trabalho realizado por agentes mais bem-equipados para o desempenho de suas tarefas.
Face à enorme relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para analisar, aperfeiçoar e aprovar este Projeto de Lei com a maior brevidade.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, em 30 de novembro de 2021.
AUDIC MOTA
DEPUTADO