PROJETO
DE LEI N.° 61/2021
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.568, DE 3 DE ABRIL DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NO SISTEMA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º O art. 1° da Lei nº 12.568, de 3 de abril de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituída a gratuidade no Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará às pessoas com deficiência, os hemofílicos, às pessoas vivendo com HIV e AIDS e com Neoplasia Maligna, comprovadamente carentes, na forma da Lei.” (NR)
“§ 1º O benefício da gratuidade, ora instituído, abrange os serviços interurbano e metropolitano, regular e complementar de transporte estadual.” (NR)
(...)
“§ 4º No Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, a gratuidade prevista no caput estende-se a 1 (um) acompanhante por pessoa com deficiência, quando esta necessitar de acompanhamento, devendo tal fato ser comprovado através do laudo médico específico que atestou sua deficiência.” (NR)
“§ 5º Fica assegurada a gratuidade prevista nesta Lei para as pessoas vivendo com HIV e AIDS e para as pessoas com Neoplasia Maligna devidamente diagnosticadas, enquanto durar o tratamento, mediante a comprovação documental oriunda da instituição em que é realizado o tratamento de saúde.” (NR)
Art. 2º A Ementa da Lei nº 12.568, de 3 de abril de 1996, passa a ser a seguinte:
“Institui o benefício da gratuidade no Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, às pessoas com deficiência, aos hemofílicos, às pessoas vivendo com HIV-AIDS, e com Neoplasia Maligna, comprovadamente carentes, na forma da Lei.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A lei 12.568, de 3 de abril de 1996, instituiu o benefício da gratuidade em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal às pessoas com deficiência e às pessoas com hemofilia.
Posteriormente alterada pela Lei 16.050 de 28 de junho de 2016, condicionou a gratuidade aos beneficiários indicados e comprovadamente carentes na forma da lei; e pela lei 16.362 de 11 de outubro de 2017, ampliou a gratuidade no Serviço Regular Metropolitano Convencional e Complementar (ficando descoberto da gratuidade o Serviço de Transporte Intermunicipal) aos diagnosticados com HIV e AIDS e aos acompanhantes dos beneficiários da referida lei.
Segundo a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará (ARCE), o setor de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Ceará divide-se em dois serviços independentes, o metropolitano e o interurbano, em cada um deles havendo as figuras do regular (operado por ônibus) e regular complementar (operado por vans, micro-ônibus e/ou mini ônibus).
A presente proposição pretende incluir no rol dos beneficiários os portadores Neoplasia maligna, que estejam em tratamento e sejam considerados carentes na forma da lei, ampliando à estes e aos portadores de HIV e AIDS, a gratuidade à todo o Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Ceará, englobando os sistemas Interurbano e Metropolitano, Regular e Complementar de passageiros.
O câncer é uma condição das mais graves, que provoca acentuada debilidade, interferindo sobremaneira na vida das pessoas acometidas.
Estudo realizado pelo Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (Inca) registra 600 mil novos casos de câncer por ano em 2018 e em 2019. O câncer de pele não melanoma, o mais frequente do país, deve chegar a 165 mil novos casos diagnosticados. Já no âmbito da saúde da mulher, o câncer de mama terá 59 mil ocorrências, enquanto que o de colo de útero, 16 mil. O câncer de intestino em mulheres também alcançará a marca de 19 mil casos, e nos homens, 17 mil. Para os homens, a neoplasia na próstata terá um aumento com o registro de 68 mil pessoas. O segundo lugar é o câncer de pulmão, com 18 mil pacientes.
A constatação desse quadro dramático aponta para a necessidade da elaboração e implementação de políticas públicas que possam atender à demanda crescente num âmbito cada dia mais amplo. Dessa forma, ações para prevenção, tratamento e acompanhamento são consideradas imprescindíveis para garantir os direitos às pessoas que manifestam essa doença.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 estabelece garantias para a promoção de uma vida digna a todos os brasileiros, com legislação que confere atenção diferenciada à população vulnerável, a exemplo daqueles com doenças graves, homossexuais, mulheres, negros, crianças, idosos, portadores de doenças crônicas infecciosas e de deficiência.
Cientes dessa realidade e da necessidade de atuar em todas as frentes para garantir os direitos dessas pessoas, a instituição da gratuidade do transporte rodoviário intermunicipal aos pacientes com neoplasia maligna (câncer) figura como relevante ação para garantir o transporte, assegurando o acesso ao tratamento, minimizando as situações de abandono ou mesmo falta de efetividade do tratamento em decorrência da impossibilidade de comparecer às unidades de saúde e hospitais onde se realiza o tratamento.
A proposta ora apresentada altera dispositivos da Lei nº 12.568 de 1996, com a finalidade primordial de conceder a gratuidade no uso de transportes do serviço regular intermunicipal convencional e complementar, benefício este, já garantido nos transportes das regiões metropolitanas do Estado aos pacientes com o Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV-Aids).
Se aprovado, o novo texto garante a gratuidade para a população vivendo com HIV-Aids e câncer mediante a apresentação da comprovação documental oriunda da instituição em que é realizado o tratamento de saúde e atende a uma demanda histórica dos movimentos sociais que militam nessa seara, configurando-se como uma garantia para dignidade humana e qualidade de vida dessas pessoas.
Diante do exposto, e tendo em vista a relevância da matéria, contamos com o apoio dos excelentíssimos Deputados para sua aprovação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO