PROJETO DE LEI N.º 618/2021
“INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO ESPECIAL DOS PRIMEIROS MIL DIAS DE VIDA DAS CRIANÇAS NASCIDAS EM UNIDADES DA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE NA ESFERA DO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção Especial dos Primeiros 1.000 (mil) dias de vida das crianças nascidas nas unidades da rede pública de saúde no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O período dos 1.000 (mil) dias de que trata esta Lei, compreendem:
I – os 270 (duzentos e setenta) dias da gestação ou tempo integral de sua duração;
II – os 730 (setecentos e trinta) dias correspondentes aos dois primeiros anos de vida da criança.
Art. 2º A gestante e o bebê serão atendidos pelas unidades da rede pública de saúde, nas quais deverão ser realizados o pré-natal, o atendimento com nutricionista, o atendimento pediátrico e psicológico, quando necessário, preferencialmente nos 730 dias subsequentes ao parto.
Art. 3º A gestante e o pai, biológico e/ou socioafetivo, deverão, no período descrito por esta Lei, receber orientações sobre:
I – o aleitamento materno;
II – alimentação complementar saudável e prevenção do sobrepeso e obesidade infantil;
III – campanhas de vacinação;
IV – bons hábitos de higiene;
V – carinho e atenção à criança;
VI – plano de parto;
VII – direitos da criança previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VIII – imunização (vacinas);
IX – orientação no desmame;
X – vigilância alimentar e nutricional;
XI – combate à desnutrição e anemias carenciais;
XII – vigilância e estímulo do pleno crescimento e desenvolvimento da criança, em especial do Desenvolvimento na Primeira Infância – DPI –, pela atenção básica à saúde, conforme as orientações da Caderneta de Saúde da Criança, incluindo ações de apoio às famílias para o fortalecimento de vínculos familiares;
XIII – a prevenção da transmissão vertical do HIV e da sífilis, rubéola congênita e o tétano neonatal;
XIV – vigilância e prevenção do óbito infantil, fetal e materno.
Art. 4º A unidades de saúde da rede pública de que trata o art. 2º desta lei, que fizer o atendimento da gestante no parto, deverá:
I – garantir, sempre que possível, acolhimento imediato da gestante e, se necessário, providenciar sua transferência;
II – acionar a Central de Regulação ou serviço equivalente;
III – garantir, sempre que possível, equipamento e recursos humanos capacitados para atendimento à gestante, puérpera e recém-nascido;
IV – humanização da assistência em todos os aspectos, garantindo que a mulher seja chamada pelo nome, possa identificar cada membro da equipe e esclarecendo sobre suas dúvidas, dentre outras medidas de humanização;
V – ofertar a analgesia do parto, quando a mulher assim o desejar;
VI – estimular a prática do parto normal;
VII – garantir o alojamento conjunto desde o nascimento, evitando a separação da mãe e bebê;
VIII – permitir acompanhante em tempo integral para o recém-nascido internado, sempre que possível;
IX – orientar e auxiliar no início da amamentação;
X – fornecer e preencher a caderneta da criança na maternidade;
XI – garantir a vacinação contra hepatite B ao recém-nascido nas primeiras 12 horas de vida;
XII – orientar para o registro do recém-nascido em até 15 dias após o parto.
Art. 5º No cuidado do recém-nascido, após o parto a unidades de saúde da rede pública de que trata o art. 2º desta lei, deverá:
I – avaliar a saúde da puérpera; checar relatório de alta/cartão de pré-natal;
II – verificar o relatório da alta da maternidade/unidade de assistência ao recém-nascido e verificação da caderneta da criança;
III – identificação de risco da criança ao nascer;
IV
– avaliação e identificação da alimentação; avaliação e orientação para o
aleitamento materno – ressaltar a importância do aleitamento materno por dois
anos, sendo exclusivo nos seis primeiros meses;
V – observação e avaliação da mamada no peito para garantia do adequado
posicionamento e pega da aréola;
VI – avaliação da mama puerperal e orientação quanto à prevenção das patologias, enfocando a importância da ordenha manual do leite excedente e a doação a um Banco de Leite;
VII – realizar todos os testes e exames neonatais obrigatórios;
VIII – aplicação das vacinas (BCG e contra hepatite para o recém-nascido, e tríplice viral para a mãe, se necessário);
IX – agendamento de consulta para o recém-nascido e para a puérpera trinta dias após o parto.
Art. 6º As orientações de que tratam o artigo 3º desta lei, visam à efetivação de medidas que garantam o direito à vida e à saúde, permitindo o nascimento e o pleno desenvolvimento na primeira infância (DPI), de forma saudável e harmoniosa, bem como a redução das vulnerabilidades e riscos para o adoecimento e outros agravos, a prevenção das doenças crônicas na vida adulta e da morte prematura de crianças.
Art. 7º As equipes de saúde das unidades de saúde pública deverão estar preparadas para avaliar o Caderneta da Criança em todos os atendimentos, identificar e captar gestantes desnutridas, crianças em risco nutricional e/ou desnutridas, realizar acompanhamento e, sempre que possível, tratamento, segundo o protocolo específico do ministério da saúde, manter arquivo atualizado de crianças cadastradas e fazer buscas ativa dos faltosos ao calendário de acompanhamento proposto.
Art. 8º O Poder Executivo poderá propor ações destinadas à informação e conscientização relacionadas à proteção necessária durante os primeiros 1.000 (mil) dias de vida das crianças por meio de seminários, palestras, simpósios, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas ligadas à temática.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A iniciativa legislativa tem como pretensão de criar proteção adequada das crianças. Logo é proposto a criação do Programa de Proteção Especial dos Primeiros 1.000 (mil) Dias – PPEPD, inclusive na forma como aprovado no Estado do Rio de Janeiro, em novembro de 2021, através da Lei nº. 9.462/2021.
Além de tudo, mais uma vez, é apresentada à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará a oportunidade de discutir a importância de políticas públicas direcionadas às crianças, principalmente na sua primeira infância.
Para um parto saudável, prevenindo intercorrências para o procedimento, saúde do nascituro e da gestante, bem como, para a melhor eficiência da assistência médico-hospitalar pública, e, qualidade de vida e bem-estar da família, é indispensável a implantação do PPEPD.
Durante os primeiros mil dias, a contar da gravidez, justifica-se porque a gestação impacta na saúde física e emocional do feto. Destacamos, inclusive, que o desenvolvimento neurológico da criança está diretamente relacionado com a vida intrauterina e pode sofrer a influência externas, como o fumo, e o uso de drogas, consumo de bebidas alcoólicas, e medicamentos ingeridos pela gestante.
Muito feliz a Deputada Tia Ju, partido Republicanos do Rio de Janeiro, quando apresentou a propositura nº. 3771/2021, na Assembleia Legislativa carioca, que é o texto orientador da desta iniciativa. A atenção dada pela parlamentar, carece de ser replicada em todos os Estados brasileiros, tornando o PPEPD uma apolítica pública em caráter nacional.
Do ponto de vista técnico legislativo, a proposição não encontra óbice para sua tramitação nesta Casa, pois seu conteúdo e finalidade estão albergadas no Art. 24, VII, da Constituição Federal. Logo, é de competência concorrente do legislativo estadual legislar/discutir matéria que versa defesa da saúde.
Sendo assim, face a importância do propósito da norma a ser criada, roga-se pelo apoio dos Deputados desta casa, para o acolhimento e aprovação do Projeto de Lei.
DAVID DURAND
DEPUTADO