PROJETO DE LEI N.º 611/2021
“INSTITUI
A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO DIGITAL “CIDADANIA DIGITAL” NAS ESCOLAS PÚBLICAS E
PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISTIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, D E C R E T A:
Art.
1º - Fica instituída a política de educação digital “Cidadania Digital” nas escolas públicas e privadas com a finalidade de
garantir o uso da tecnologia de forma consciente, responsável e adequada ao
aprendizado nos estabelecimentos de ensino por alunos, professores e
demais membros do corpo educacional.
Parágrafo
único – Considera-se “Cidade Digital” o uso correto das ferramentas da internet
através de comportamento ético e responsável, inclusive na alfabetização
digital.
Art.
2º - São objetivos da Política Estadual de Educação
Digital “Cidadania Digital” nas Escolas Públicas e Privadas:
I
- promover à filtragem do acesso à internet no ambiente escolar para prevenir o
acesso de conteúdo inadequado por alunos, professores e demais funcionários da
escola;
II
- estimular o comportamento responsável e saudável relacionado ao uso da
tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética, etiqueta e segurança;
III
– educar os alunos, professores e demais funcionários da escola para a
utilização segura de tecnologia e promoção da cidadania digital; e
IV
- incentivar os pais a ensinar seus filhos a usar a internet de forma
consciente e com segurança.
Parágrafo
único – O processo de educação para a utilização segura de tecnologia e
cidadania digital deverá capacitar os membros do corpo educacional, alunos e os
seus pais e/ou responsáveis para saber como discutir o uso de tecnologia segura
e ética.
Art.
3º – A Política Estadual de Educação Digital nas Escolas Públicas Estaduais -
Cidadania Digital contará com as seguintes ações:
I
- ofertar cursos de formação de professores para o uso adequado da internet em
sala de aula, palestras e oficinas;
II
- oferecer cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação
da política de “Cidadania Digital” nas escolas;
III
- realizar palestras, encontros e seminários com o objetivo de fomentar o uso responsável da internet relacionados a temas cotidianos do
universo on-line, como crimes de internet, direito de imagem, comércio digital,
cyberbullying, superexposição nas redes e proteção da
privacidade.
Art.
4º - O Poder Público poderá firmar convênios, termos de compromisso, acordos de
cooperação e/ou instrumentos congêneres com órgãos da administração publica
estadual e com instituições privadas para planejar e promover as disposições
para implementação da “Cidadania Digital”.
Art.
5º - As escolas públicas e privadas deverão aderir a “Cidadania Digital”
através de manifestação de seus gestores para a implementação
da educação digital nas escolas.
Art.
6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
FÁBIO GALVÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
implementação da “Cidadania Digital” nas escolas publicas e privadas
do estado do Ceará tem por finalidade incentivar o uso consciente,
responsável e saudável da tecnologia por alunos, professores e demais
funcionários do corpo educacional.
A
internet é uma ferramenta de informação bastante efetiva para amplitude do
conhecimento por isso deve ser utilizada de modo a trazer resultados positivos
ao aprendizado de crianças, adolescentes e jovens no ambiente escolar.
Neste
passo, as instituições de ensino públicas e privadas devem buscar implementar mecanismos que possibilitem o bom uso da
tecnologia, através da observância da ética, segurança e boas práticas,
evitando condutas violadoras de direitos e a prática de crimes.
Para
isso é necessário que toda a comunidade escolar, leia-se,
alunos, professores, gestores, demais funcionários da escola e até os próprios
pais de alunos estejam afinados no discurso sobre a inserção da tecnologia em
sala de aula.
A
partir dessas premissas verifica-se a importância do projeto de “Cidadania
Digital” que visará implementar orientações sobre a
racionalidade no uso da internet a professores, alunos e seus pais através de
cursos, palestras e oficinas com foco a prevenção de violações a direitos
humanos nas mídias, práticas de cyberbullying, fake news e superexposição nas
redes.
Por
todo o exposto, observa-se a importância de implementação
deste projeto para o ambiente escolar então peço apoio aos nobres colegas para
sua aprovação.
FÁBIO GALVÃO
DEPUTADO