PROJETO DE LEI N.° 60/2021
“DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA PARA A PRÁTICA DE MAUS-TRATOS CONTRA
ANIMAIS E A DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA ONGS DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS
QUE ATUEM NO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica determinada a aplicação de multa para a prática de maus-tratos contra animais e a destinação de recursos para ONGs de proteção e defesa dos animais que atuem no Estado do Ceará.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II - privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;
III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V - obriga-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
VI - castiga-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
VII - cria-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
XI - não proporcionar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
XIII - abusá-los sexualmente;
XIV - enclausurá-los com outros que os molestem;
XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVI - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.
Art. 3º. Entenda-se, para fins desta lei, por animais todo ser vivo pertencente ao reino animal, executando-se o homo sapiens, abrangendo inclusive:
I - fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
II - fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;
III - fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.
Art. 4º. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação pátria.
§ 1º. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização de produtos;
VI - suspensão parcial ou total das atividades;
VII - sanções restritivas de direito.
§ 2º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º. A advertência será aplicada pela inobservância da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 4º. A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo;
I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pelo agente público de fiscalização ambiental;
II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;
III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa do órgão fiscalizador responsável;
IV - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
§ 5. A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se entender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.
§ 6. As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
III - proibição de contratar com a administração pública, pelo período de 3 anos.
Art. 5º. A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta lei, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º. A pena de multa seguirá a seguinte gradação:
I - infração leve: de r$ 1.000,00 a r$ 5.000,00;
II - infração grave: de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00;
III - infração muito grave: de R$ 20.000,00 a R$ 50.000,00;
Art. 6º. Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;
II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;
III - a capacidade econômica do agente infrator;
IV- o porte do empreendimento ou atividade.
Art. 7º. Será circunstância agravante o cometimento da infração:
I - de forma reincidente;
II - para obter vantagem pecuniária;
III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;
IV - em domingos ou feriados; ou durante o período noturno;
V - mediante fraude ou abuso de confiança;
VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;
VII - no interesse de pessoas jurídicas mantidas, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
Art. 8º. Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 (três) anos subsequentes, classificada como:
I - especifica: cometimento de infração da mesma natureza;
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.
Art. 9º. Fica a cargo da Secretaria do Meio Ambiente do Ceará - SEMA, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei.
Paragrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria do Meio Ambiente do Ceará - SEMA poderão ser executadas em conjunto com as Secretarias Estaduais da Saúde, Segurança e Defesa Social, e demais órgão e entidades públicas estaduais.
Art. 10. Será assegurado o direito ao infrator desta lei à ampla defesa e ao contraditório nos termos da legislação aplicável.
Art. 11. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão revertidos para ONGs de proteção e defesa dos animais que atuem no Estado do Ceará.
Art. 12. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária pátria.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Este Projeto de Lei tem como objetivo a aplicação de multas para aqueles que praticam maus-tratos em animais e o valor dessas multas sejam destinados para Organizações não Governamentais - ONGs que atuam na proteção e defesa dos animais em nosso Estado.
As ONGs de animais trabalham com o resgate deles, ou seja, com a retirada dos que estão em situação de risco nas ruas e com o processo de adoção desses mesmos animais, por pessoas que prometem oferecer a eles toda a segurança e proteção que precisam, operam totalmente com o dinheiro de doações ou de eventos beneficentes feitos em prol dos animais.
Segundo o comando previsto no artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provo quem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Incumbe nesse sentido ao Poder Público proteger a fauna e a flora. Além disso, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Como podemos destacar, o projeto está em consonância com os ditames constitucionais, tendo em vista que se pretende instituir penalidades para as hipóteses de atos que causem maus-tratos aos animais.
A iniciativa visa fortalecer a rede contra os maus-tratos, que ainda tem lacunas importantes a serem preenchidas. A Lei considera maus-tratos qualquer ato ou omissão que atente contra a saúde ou integridade física e mental do animal. Bem como toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO