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PROJETO DE LEI N.° 60/2021


“DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA PARA A PRÁTICA DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS E A DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA ONGS DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS QUE ATUEM NO ESTADO DO CEARÁ”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica determinada a aplicação de multa para a prática de maus-tratos contra animais e a destinação de recursos para ONGs de proteção e defesa dos animais que atuem no Estado do Ceará.

 

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

 

I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

 

II - privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;

 

III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;

 

IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;

 

V - obriga-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

 

VI - castiga-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

 

VII - cria-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

 

VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

 

IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

 

X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

 

XI - não proporcionar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

 

XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

 

XIII - abusá-los sexualmente;

 

XIV - enclausurá-los com outros que os molestem;

 

XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;

 

XVI - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.

 

Art. 3º. Entenda-se, para fins desta lei, por animais todo ser vivo pertencente ao reino animal, executando-se o homo sapiens, abrangendo inclusive:

 

I - fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;

 

II - fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;

 

III - fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.

 

Art. 4º. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação pátria.

 

§ 1º. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa simples;

 

III - multa diária;

 

IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

V - destruição ou inutilização de produtos;

 

VI - suspensão parcial ou total das atividades;

 

VII - sanções restritivas de direito.

 

§ 2º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

 

§ 3º. A advertência será aplicada pela inobservância da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

 

§ 4º. A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo;

 

I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pelo agente público de fiscalização ambiental;

 

II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;

 

III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa do órgão fiscalizador responsável;

 

IV - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

 

§ 5. A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se entender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.

 

§ 6. As sanções restritivas de direito são:

 

I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

 

II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

 

III - proibição de contratar com a administração pública, pelo período de 3 anos.

 

Art. 5º. A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta lei, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

§ 1º. A pena de multa seguirá a seguinte gradação:

 

I - infração leve: de r$ 1.000,00 a r$ 5.000,00;

 

II - infração grave: de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00;

 

III - infração muito grave: de R$ 20.000,00 a R$ 50.000,00;

 

Art. 6º. Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

 

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;

 

II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

 

III - a capacidade econômica do agente infrator;

 

IV- o porte do empreendimento ou atividade.

 

Art. 7º. Será circunstância agravante o cometimento da infração:

 

I - de forma reincidente;

 

II - para obter vantagem pecuniária;

 

III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;

 

IV - em domingos ou feriados; ou durante o período noturno;

 

V - mediante fraude ou abuso de confiança;

 

VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;

 

VII - no interesse de pessoas jurídicas mantidas, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

 

Art. 8º. Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 (três) anos subsequentes, classificada como:

 

I - especifica: cometimento de infração da mesma natureza;

 

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

 

Parágrafo único. No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.

 

Art. 9º. Fica a cargo da Secretaria do Meio Ambiente do Ceará - SEMA, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei.

Paragrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria do Meio Ambiente do Ceará - SEMA poderão ser executadas em conjunto com as Secretarias Estaduais da Saúde, Segurança e Defesa Social, e demais órgão e entidades públicas estaduais.

 

Art. 10. Será assegurado o direito ao infrator desta lei à ampla defesa e ao contraditório nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 11. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão revertidos para ONGs de proteção e defesa dos animais que atuem no Estado do Ceará.

 

Art. 12. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária pátria.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Este Projeto de Lei tem como objetivo a aplicação de multas para aqueles que praticam maus-tratos em animais e o valor dessas multas sejam destinados para Organizações não Governamentais - ONGs que atuam na proteção e defesa dos animais em nosso Estado.

 

As ONGs de animais trabalham com o resgate deles, ou seja, com a retirada dos que estão em situação de risco nas ruas e com o processo de adoção desses mesmos animais, por pessoas que prometem oferecer a eles toda a segurança e proteção que precisam, operam totalmente com o dinheiro de doações ou de eventos beneficentes feitos em prol dos animais.

 

Segundo o comando previsto no artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provo quem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

 

Incumbe nesse sentido ao Poder Público proteger a fauna e a flora. Além disso, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

 

Como podemos destacar, o projeto está em consonância com os ditames constitucionais, tendo em vista que se pretende instituir penalidades para as hipóteses de atos que causem maus-tratos aos animais.

 

A iniciativa visa fortalecer a rede contra os maus-tratos, que ainda tem lacunas importantes a serem preenchidas. A Lei considera maus-tratos qualquer ato ou omissão que atente contra a saúde ou integridade física e mental do animal. Bem como toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais.

 

 

Por todo o exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO