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PROJETO DE LEI N.º 601/2021

 

 “DISPÕE SOBRE O PASSAPORTE SANITÁRIO NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R E T A:

 

Art. 1º O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e porte, bares e barracas de praia, restaurantes, inclusive aqueles situados em shoppings e hotéis, poderão funcionar sem restrição no horário de funcionamento, devendo ser observada a exigência de um teste negativo para a Covid-19 ou comprovação da imunidade natural ou do passaporte sanitário como condição de acesso ao ambiente, nos termos deste artigo:

§ 1º Constitui teste negativo o comprovante, digital ou em meio físico, do laudo de TESTE – ANTÍGENO ou RT-PCR, válido por 72 horas.

§ 2º Constitui comprovante de imunidade natural o comprovante, digital ou em meio físico, do exame de ANTICORPOS NEUTRALIZANTES que comprovem se há a presença de anticorpos capazes de impedir a entrada do SARS-CoV-2 nas células, válido por 6 meses.

§ 3º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a Covid-19, para a sua faixa etária.

§ 4º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.

§ 5º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso nos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não puderem se vacinar.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DRA. SILVANA

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Considerando que a Constituição Federal de 88 nos garante a liberdade de ir e vir entendemos que a restrição de pessoas por uma escolha feita sobre o que pode ou não aceitar em seu próprio corpo é inconstitucional e pouco inclusiva.

Estamos vivendo tempos em que na sociedade de formal geral, as minorias estão tendo seus direitos garantidos e reconhecidos e dentro desse perfil, percebemos hoje uma parte da população que não se sente segura em tomar uma vacina que foi feita em pouco tempo. O impedimento dessas pessoas de ser e ter a liberdade de um cidadão que se vacinou é totalmente inconstitucional.

No artigo 6º de nossa Lei Maior temos que:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Todo cidadão brasileiro tem o direito do lazer, o simples condicionamento desse direito é uma clara violação aos princípios constitucionais que regem nossa Carta Magna que tem o título de “Constituição Cidadã”. Por isso e entendendo a gravidade dos tempos em que vivemos apresentamos esta lei, para que todos sejam incluídos e ainda assim possamos ter uma segurança em relação a esta terrível pandemia que nos assola.

Observando o disposto e considerando que somos todos cidadãos e que não gostaríamos de ter nossos direitos cerceados, gostaria de contar com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta tão importante demanda.

 

 

DRA. SILVANA

DEPUTADA