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PROJETO DE LEI N.º 05/2021

¨DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONTRA O USO INDEVIDO DE DROGAS NOS EVENTOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS¨.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

 

Art.1 º - Fica obrigatória em âmbito estadual, durante a realização de eventos artísticos, culturais e esportivos, a inserção de mensagens educativas alertando para os malefícios e os riscos decorrentes do uso indevido de drogas ou substancias entorpecentes.

Art. 2 º - As mensagens educativas de que trata o artigo Primeiro deverão ser apresentadas ao público em texto escrito, de forma oral ou em meio audiovisual.

Parágrafo Único - No caso de serem utilizadas placas ou cartazes, os produtores dos eventos deverão fixá-los em locais de fácil visualização e leitura.

Art. 3º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com pessoas físicas/jurídicas e entidades privadas para a execução da presente Lei.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

 DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente proposição, tem por escopo garantir a obrigatoriedade da divulgação de informações contra o uso indevido de drogas nos eventos que especifica e combater o uso indevido de drogas em nosso Estado do Ceará.

Nesta esteira, as medidas educativas são uma das formas de fazê-lo, prevenindo e orientando a população sobre os malefícios das drogas.

Destarte, não se pode olvidar que a Lei 11.343 de 2006, a qual normatiza de maneira geral sobre a temática das drogas no Brasil, preconiza como princípio basilar a prevenção do uso indevido de drogas.

Outrossim, o Inciso VII, do art. 4º da Lei de Drogas, apresenta a seguinte redação “ é princípio do SISNAD1, a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido de drogas”.

Neste passo, a proposta em tela caminha no sentido da prevenção e conscientização do cidadão para que este não utilize de maneira indevida as substâncias entorpecentes.

Portanto, foca nos ambientes em que haja aglomeração da população, para difundir os malefícios do uso indevido de drogas, atingindo o maior número de interlocutores possível, sem perder de vista que na grande maioria dos eventos festivos, o público ali presente acaba consumindo demasiadamente substâncias entorpecentes.

Além disso, é de conhecimento geral que a problemática do uso indevido de drogas atinge a realidade de incontáveis brasileiros e consequentemente dos cearenses por isso, a matéria em questão revela-se de extrema importância na proteção da saúde pública.

Pela importância de tal propositura, peço apoio dos meus ilustres pares, para a aprovação do presente projeto de lei.

 

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

 DEPUTADO