PROJETO DE LEI N.° 59/2021
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COMUNICAÇÃO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES
QUANTO AO NASCIMENTO E REGISTRO CIVIL DE RECÉM-NASCIDO DE PAIS MENORES DE 14
ANOS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ DECRETA:
Art. 1º As maternidades, clínicas e hospitais, públicos ou privados, além dos cartórios de registro civil no âmbito do Estado do Ceará, deverão, obrigatoriamente, informar ao Ministério Público Estadual e ao Conselho Tutelar o nascimento ou registro civil de recém-nascido cujo pai e/ou mãe seja menor de 14 (catorze) anos de idade.
Art. 2º As unidades de saúde, referidas nesta lei, deverão informar o fato mesmo que a gestação tenha iniciado antes dos 14 anos e o nascimento tenha ocorrido após essa idade, constatado por meio da avaliação médica.
Art. 3º A informação deverá ser realizada com o envio da cópia da Declaração de Nascido Vivo (DN), ou Declaração de Óbito (DO) e/ou da certidão civil de nascimento à unidade do Ministério Público ou Conselho Tutelar com jurisdição no município ou região, no prazo máximo de até 72 horas após o ocorrido.
Parágrafo único. A comunicação poderá ser feita, preferencialmente, por meio do envio de e-mail ao endereço eletrônico oficial do Ministério Público do Estado ou Conselho Tutelar.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
NELINHO
DEPUTADO
,
JUSTIFICATIVA:
Em primeira análise, o inciso XV, do art. 24, da Constituição Federal, garante ao legislador estadual criar normas para garantir a proteção e os direitos da criança e do adolescente, senão vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude;”
O estupro de vulnerável é uma triste realidade de todo o Brasil. Em 2019, ficou constatado que foi registrado um estupro a cada 8 minutos no nosso país, foram 66.123 boletins de ocorrência registrados de estupro e de estupro de vulnerável.
No Ceará, do total de estupros em que as vítimas são do sexo feminino, 66% dos casos são meninas de até 14 anos de idade, de acordo informações da Assessoria de Análise Estatística e Criminal (AAESC) da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), publicadas pelo jornal O POVO.
Ademais, o art. 217-A do Código Penal considera estupro de vulnerável a relação sexual com menor de 14(quatorze) anos:
“Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.”
Além disso, o dispositivo legal mencionado acima deve ler lido em colaboração com a Súmula nº 593, que considera estupro de vulnerável a relação sexual com menor de 14 (quatorze) anos, com ou sem o consentimento do mesmo:
“Súmula 593: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
Na maioria dos casos, as vítimas ainda têm vergonha ou são ameaçadas pelos estupradores para que não relatem o ocorrido, ainda mais, registrar o boletim de ocorrência. Dessa forma, os efeitos dessa proposição poderão aumentar a fiscalização em cima de fatos criminosos que devem ser investigados pelas autoridades competentes e garantir a proteção das crianças e dos adolescentes do nosso Estado.
Vale ressaltar que as instituições envolvidas neste projeto de lei não terão custos adicionais, pois poderão encaminhar as informações pela internet, via e-mail, de forma gratuita.
Portanto, conto com os nobres colegas parlamentares para a aprovação dessa proposição que tem como objetivo garantir a dignidade e a proteção das crianças e dos adolescentes do estado do Ceará.
NELINHO
DEPUTADO