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PROJETO DE LEI N.º 590/2021

 

 “TORNA OBRIGATÓRIA A ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL E AUDITIVA NOS GRANDES EVENTOS PROMOVIDOS NO ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DE NOVAS TÉCNICAS COMUNICACIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a acessibilidade comunicacional para pessoas com deficiência visual e auditiva nos grandes eventos de qualquer natureza, abertos ao público gratuitamente ou mediante pagamento, realizados no Estado do Ceará.

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei considera-se:

I - acessibilidade comunicacional: ofertar recursos, atividades e bens culturais que promovam independência e autonomia aos indivíduos que necessitam de serviços específicos para acessar o conteúdo proposto, como por exemplo, a audiodescrição, legendas, Libras, impressões no sistema braille, dublagem, entre outros;

II - grandes eventos: aqueles que contem com a participação do público a partir de 1.000 (um mil) pessoas;

III - eventos de qualquer natureza: o exercício temporário de atividade econômica, cultural, esportiva, recreativa, musical, artística, expositiva, cívica, comemorativa, social, religiosa ou política, com fins lucrativos ou não.

Art. 3º Ficam ressalvados do disposto nesta Lei os grandes eventos que por sua natureza ou característica haja inviabilidade técnica.

Parágrafo único. A hipótese de que trata o caput poderá ser objeto de autodeclaração dos organizadores, sujeita a sanção em caso de comprovação de sua falsidade.

Art. 4º Caso haja venda de ingressos, os organizadores do evento ficam obrigados a solicitar informação se o participante possui alguma deficiência.

Parágrafo único. De posse das informações previstas no caput, devem os organizadores prover alocação dos usuários em posições que facilitem melhor condição de acessibilidade e segurança.

Art. 5º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações à presente Lei serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I - multa;

II - suspensão do alvará de funcionamento.

§1º A pena de multa consiste no pagamento da quantia de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs).

§2º A multa prevista neste artigo será aplicada em dobro e cumulativamente em caso de reincidência.

Art. 6º As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades competentes do Estado, conforme as atribuições que lhes sejam conferidas pela legislação respectiva ou por delegação de competência através de convênios.

Parágrafo único. O produto da arrecadação da multa reverterá à Fazenda estadual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos após noventa dias.

 

 

AUDIC MOTA
DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O objetivo do presente projeto de lei é dar melhores condições e autonomia para os deficientes visuais e auditivos, para que, sozinhos, consigam desfrutar dos benefícios de grandes eventos de qualquer natureza, abertos ao público gratuitamente ou mediante pagamento.

Grandes eventos são realizados durante todo ano em diversas cidades brasileiras, porém não estão aptos a receber toda diversidade de público, devido às restrições de acessibilidade comunicacional para pessoas com deficiência visual e auditiva.

Desta forma, faz-se necessário que o Poder Público estabeleça normas que considerem a garantia de acessibilidade comunicacional aos deficientes visuais e auditivos.

Contemplando a acessibilidade comunicacional o evento passa ter maior credibilidade em relação a sua preocupação social com as pessoas com deficiência visual e auditiva.

Uma das maiores reclamações da comunidade surda nos grandes eventos é, justamente, não ter o tradutor/intérprete de Libras, fazendo com que se sintam desprestigiados, excluídos e, assim, desmotivados a participarem da vida social.

De igual modo, é como se sentem os deficientes visuais, desorientados e dependentes de terceiros para leitura, por exemplo, do setor para o qual adquiriram o ingresso, justamente por não existir a obrigatoriedade de impressão em sistema braille, aplicativos que possibilitem a atuação de leitor de tela ou informações por áudio e com áudiodescrição.

Restando clara a importância de buscar soluções para melhorar as condições de acesso aos eventos, atenuando as dificuldades daqueles que necessitam de uma atenção especial, como as pessoas com deficiência visual e auditiva.

Diante destes apontamentos, conto com o empenho de meus colegas desta Casa de Leis para colaborar na tramitação deste importante projeto de lei, que certamente trará maior segurança e inclusão dos deficientes visuais e auditivos nos grandes eventos.

Pelo exposto, conto com a aprovação desta Casa Legislativa.

 

 

AUDIC MOTA
DEPUTADO