PROJETO DE LEI N.º 590/2021
“TORNA OBRIGATÓRIA A ACESSIBILIDADE PARA
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL E AUDITIVA NOS GRANDES EVENTOS PROMOVIDOS NO
ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DE NOVAS TÉCNICAS COMUNICACIONAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Esta Lei torna obrigatória a acessibilidade comunicacional
para pessoas com deficiência visual e auditiva nos grandes eventos de qualquer
natureza, abertos ao público gratuitamente ou mediante pagamento, realizados no
Estado do Ceará.
Art.
2º Para efeito do disposto nesta Lei considera-se:
I
- acessibilidade comunicacional: ofertar recursos,
atividades e bens culturais que promovam independência e autonomia aos
indivíduos que necessitam de serviços específicos para acessar o conteúdo
proposto, como por exemplo, a audiodescrição,
legendas, Libras, impressões no sistema braille,
dublagem, entre outros;
II
- grandes eventos: aqueles que contem com a participação do público a partir de
1.000 (um mil) pessoas;
III
- eventos de qualquer natureza: o exercício temporário de atividade econômica,
cultural, esportiva, recreativa, musical, artística, expositiva, cívica,
comemorativa, social, religiosa ou política, com fins lucrativos ou não.
Art.
3º Ficam ressalvados do disposto nesta Lei os grandes eventos que por sua
natureza ou característica haja inviabilidade técnica.
Parágrafo
único. A hipótese de que trata o caput poderá ser objeto de autodeclaração
dos organizadores, sujeita a sanção em caso de comprovação de sua falsidade.
Art.
4º Caso haja venda de ingressos, os organizadores do evento ficam obrigados a
solicitar informação se o participante possui alguma deficiência.
Parágrafo
único. De posse das informações previstas no caput, devem os organizadores
prover alocação dos usuários em posições que facilitem melhor condição de
acessibilidade e segurança.
Art.
5º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações à presente Lei serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, com as penalidades de:
I
- multa;
II
- suspensão do alvará de funcionamento.
§1º
A pena de multa consiste no pagamento da quantia de 3.000 (três mil) Unidades
Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs).
§2º
A multa prevista neste artigo será aplicada em dobro e cumulativamente em caso
de reincidência.
Art.
6º As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades
competentes do Estado, conforme as atribuições que lhes sejam conferidas pela
legislação respectiva ou por delegação de competência através de convênios.
Parágrafo
único. O produto da arrecadação da multa reverterá à Fazenda estadual.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus
efeitos após noventa dias.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O objetivo do presente projeto de lei é dar melhores condições e
autonomia para os deficientes visuais e auditivos, para que, sozinhos, consigam
desfrutar dos benefícios de grandes eventos de qualquer natureza, abertos ao
público gratuitamente ou mediante pagamento.
Grandes
eventos são realizados durante todo ano em diversas cidades brasileiras, porém
não estão aptos a receber toda diversidade de público, devido às restrições de
acessibilidade comunicacional para pessoas com
deficiência visual e auditiva.
Desta
forma, faz-se necessário que o Poder Público estabeleça normas que considerem a
garantia de acessibilidade comunicacional aos
deficientes visuais e auditivos.
Contemplando
a acessibilidade comunicacional o evento passa ter
maior credibilidade em relação a sua preocupação social com as pessoas com
deficiência visual e auditiva.
Uma
das maiores reclamações da comunidade surda nos grandes eventos é, justamente,
não ter o tradutor/intérprete de Libras, fazendo com que se sintam
desprestigiados, excluídos e, assim, desmotivados a participarem da vida
social.
De
igual modo, é como se sentem os deficientes visuais, desorientados e
dependentes de terceiros para leitura, por exemplo, do setor para o qual
adquiriram o ingresso, justamente por não existir a obrigatoriedade de
impressão em sistema braille,
aplicativos que possibilitem a atuação de leitor de tela ou informações por
áudio e com áudiodescrição.
Restando
clara a importância de buscar soluções para melhorar as condições de acesso aos
eventos, atenuando as dificuldades daqueles que necessitam de uma atenção
especial, como as pessoas com deficiência visual e auditiva.
Diante
destes apontamentos, conto com o empenho de meus colegas desta Casa de Leis
para colaborar na tramitação deste importante projeto de lei, que certamente
trará maior segurança e inclusão dos deficientes visuais e auditivos nos
grandes eventos.
Pelo
exposto, conto com a aprovação desta Casa Legislativa.
AUDIC MOTA
DEPUTADO