PROJETO
DE LEI N.° 57/2021
“DISPÕE SOBRE O DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES SEREM RESTITUÍDOS QUANDO OBTIVEREM SEUS VEÍCULOS DANIFICADOS EM
RAZÃO DAS MÁS CONDIÇÕES DAS RODOVIAS SOB RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ”.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica assegurado o direito
dos proprietários de veículos automotores serem restituídos quando obtiverem
seus veículos danificados em razão das más condições das rodovias sob
responsabilidade do Estado do Ceará.
§ 1º. O direito a restituição que
trata o caput deste artigo poderá ocorrer em forma de restituição pecuniária,
quando apresentado, pelo menos, dois orçamentos distintos.
§ 2º. Terão direito a restituição que
trata esta lei, os beneficiários que obtiverem veículos com recolhimento do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no Estado do Ceará.
§ 3º. O direito a restituição fica
condicionada ao fato do proprietário estar em dias com os pagamentos referentes
ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores dos exercícios
financeiros anteriores.
§ 4º. O fato será registrado por meio
de Boletim de Ocorrência e como forma de comprovar que o dano foi gerado a
partir das más condições das rodovias, poderão ser
realizados registros fotográficos da ocorrência ou qualquer outro meio
equivalente.
Art. 2º. O responsável pelo pagamento
da restituição pecuniária será aquele que tiver responsabilidade pela construção,
manutenção, gestão e administração das rodovias do Estado do Ceará.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A proposta apresentada tem por
objetivo estabelecer que os proprietários de veículos automotores tenham
assegurado o direito de serem restituídos de forma pecuniária, quando obtiverem
seus veículos danificados em razão das más condições das rodovias sob
responsabilidade do Estado do Ceará
É comum a ocorrência de acidentes
motivados pelas más condições em que se encontram as rodovias do nosso Estado.
Nesse sentido, os valores oriundos da cobrança do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores – IPVA devem ser destinados, para além das ações e
serviços públicos de saúde e educação, para a construção, manutenção e reforma
das rodovias onde os veículos trafegam.
Imperioso destacar que terão direito
a presente restituição pecuniária, os beneficiários que obtiverem veículos com
recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no
Estado do Ceará, tendo ainda como condicionante o fato do proprietário estar em
dias com os pagamentos referentes ao IPVA dos exercícios financeiros
anteriores.
Portanto, ante o evidente interesse
público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto,
solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente
propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO