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PROJETO DE LEI N.° 57/2021

 

“DISPÕE SOBRE O DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES SEREM RESTITUÍDOS QUANDO OBTIVEREM SEUS VEÍCULOS DANIFICADOS EM RAZÃO DAS MÁS CONDIÇÕES DAS RODOVIAS SOB RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica assegurado o direito dos proprietários de veículos automotores serem restituídos quando obtiverem seus veículos danificados em razão das más condições das rodovias sob responsabilidade do Estado do Ceará.

§ 1º. O direito a restituição que trata o caput deste artigo poderá ocorrer em forma de restituição pecuniária, quando apresentado, pelo menos, dois orçamentos distintos.

§ 2º. Terão direito a restituição que trata esta lei, os beneficiários que obtiverem veículos com recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no Estado do Ceará.

§ 3º. O direito a restituição fica condicionada ao fato do proprietário estar em dias com os pagamentos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores dos exercícios financeiros anteriores.

§ 4º. O fato será registrado por meio de Boletim de Ocorrência e como forma de comprovar que o dano foi gerado a partir das más condições das rodovias, poderão ser realizados registros fotográficos da ocorrência ou qualquer outro meio equivalente.

Art. 2º. O responsável pelo pagamento da restituição pecuniária será aquele que tiver responsabilidade pela construção, manutenção, gestão e administração das rodovias do Estado do Ceará.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A proposta apresentada tem por objetivo estabelecer que os proprietários de veículos automotores tenham assegurado o direito de serem restituídos de forma pecuniária, quando obtiverem seus veículos danificados em razão das más condições das rodovias sob responsabilidade do Estado do Ceará

É comum a ocorrência de acidentes motivados pelas más condições em que se encontram as rodovias do nosso Estado. Nesse sentido, os valores oriundos da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA devem ser destinados, para além das ações e serviços públicos de saúde e educação, para a construção, manutenção e reforma das rodovias onde os veículos trafegam.

Imperioso destacar que terão direito a presente restituição pecuniária, os beneficiários que obtiverem veículos com recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no Estado do Ceará, tendo ainda como condicionante o fato do proprietário estar em dias com os pagamentos referentes ao IPVA dos exercícios financeiros anteriores.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO