PROJETO DE LEI N.º 573/2021
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS DE CENTRAIS DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO “CALL CENTERS”, SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE “SAC” E CONGÊNERES A DISPONIBILIZAREM MÉTODO DE ATENDIMENTO DE CHAMADA DE VÍDEO PARA PESSOAS SURDAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º As centrais de atendimento telefônico “call centers”, bem como os serviços de atendimento ao cliente “SAC” e congêneres, ficam obrigados a disponibilizar método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do Estado do Ceará.
§1º. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, as empresas deverão disponibilizar atendentes qualificados em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
§2º. O canal de atendimento por vídeo e em libras será exclusivo para pessoas acometidas de surdez.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas infratoras às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa entre 40 (quarenta) e 170 (cento e setenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs);
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a aplicação das sanções previstas no artigo anterior serão feitas por Órgão ou Entidade Estadual definidos em regulamento.
Parágrafo único. Sendo descumprido o que está estabelecido nesta Lei, o consumidor deverá de imediato comunicar aos órgãos ou à entidade estadual que será definida em decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico (call centers), serviço de atendimento ao cliente (SAC) e congêneres aderirem ao método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do Estado do Ceará.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde – OMS, a surdez acomete inúmeras pessoas em todo o mundo, mais especificamente 360 milhões. E, até 2050, a expectativa é de que esse número cresça para 900 milhões. Já no Brasil, são cerca de 10 milhões de surdos, o que equivale a 5% da população.
Essas pessoas têm garantido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional o direito à educação, à informação, à cultura e ao lazer, com as necessárias adaptações. O que se vê, no entanto, é a população com deficiência auditiva ser frequentemente apartada dos seus direitos, pois não encontra condições acessíveis.
Assim, o objetivo desta proposição é facilitar a vida de cidadãos, bem como, proteger os direitos humanos daqueles que são acometidos de deficiência, considerando as novas mídias e tecnologias digitais que vêm transformando radicalmente os relacionamentos. Os telefonemas tornam-se cada vez mais raros e adotamos de vez a comunicação via internet e suas mensagens de texto, conversas em grupo, chamadas de vídeo. Não seria diferente nas relações de consumo: a chamada de vídeo surge como mais uma ferramenta na dinâmica atual entre clientes e empresas.
Sendo assim, este projeto de lei, oportunamente, visa assegurar aos deficientes auditivos autonomia na resolução das suas demandas, e, consequentemente, a ampliação do mercado de trabalho, diante da necessidade da mão de obra qualificada em Língua de Sinais Brasileiras – LIBRAS.
Assim, com base nos princípios da não discriminação, da igualdade de oportunidades, da acessibilidade e da inclusão plena e efetiva das pessoas com deficiência na sociedade, e visando garantir às pessoas surdas o direito de receber e difundir informações, ideias e resoluções de demanda em condições análogas às das demais pessoas.
Logo, por essa razão, defendemos a importância do poder público dedicar esforços para assegurar o acesso dos deficientes auditivos às centrais de telemarketing, garantindo o direito e o acesso de TODOS.
Pelo exposto, conto com a aprovação desta Casa Legislativa.
AUDIC MOTA
DEPUTADO