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PROJETO DE LEI N.º 567/2021

 

“INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS DE IMPACTO SOCIOAMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a “Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental”, a qual terá os seguintes objetivos em seu desenvolvimento:

I - articular órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, do setor privado e da sociedade civil, na promoção de um ambiente favorável e simplificado ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto socioambiental, nos termos da Constituição Estadual e do art. 170 da Constituição Federal Brasileira 1988, especialmente em seus incisos VI, VII e VIII e no Decreto Federal nº 9.977/2019;

II - incentivar a atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito para os negócios de impacto socioambiental, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;

III - estimular o aumento da quantidade de negócios de impacto socioambiental, por meio da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;

IV - garantir o fortalecimento das organizações intermediárias que oferecem apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores, que geram novos conhecimentos sobre assunto ou que promovem o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;

V - promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto socioambiental, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto, os quais deverão conceder segurança jurídica à atuação e à disseminação dos investimentos de impacto socioambiental; e

VI - fomentar o fortalecimento da geração de dados que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto socioambiental.

Art. 2º Para efeitos do disposto na presente Lei considera-se:

I - negócios de impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro e/ou econômico positivo de forma sustentável;

II - investimentos de impacto: mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto;

III - organizações intermediárias: instituições que facilitam, conectam e apóiam a relação entre a oferta (investidores, doadores e gestores empreendedores) e a demanda de capital (negócios que geram impacto social);

IV - empreendedor social: é aquele que realiza iniciativas, produtos ou serviços para minimizar e/ou resolver problemas socioambientais.

Parágrafo único. Os empreendimentos que visam a gerar impactos socioambientais deverão atuar na promoção do bem-estar da comunidade em que atuam em âmbito local e estadual, nas áreas de defesa do meio-ambiente; do consumidor e da livre-concorrência; bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e da ordem urbanística; interesses difusos ou coletivos; honra, igualdade de gênero e dignidade de minorias; patrimônio público e social; interesses dos seus trabalhadores e fornecedores, alinhados com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS, devendo observar regras específicas de transparência e governança, nos termos desta Lei.

Art. 3º Os tipos de empreendimentos que podem desenvolver negócios de impacto socioambiental são os seguintes:

I - pessoas jurídicas com finalidade econômica;

II - cooperativas;

III - organizações da sociedade civil; e,

IV - associações nos termos da legislação brasileira.

Art. 4º O empreendedor social deve ser reconhecido como aquele que intencionalmente busca impacto social das pessoas envolvidas, além de possuir uma ampla consciência socioambiental no desenvolvimento de seu empreendimento, buscando sempre a sustentabilidade financeira para a continuidade autônoma do negócio de impacto.

Art. 5º A Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental deverá ser implantada com base nos seguintes princípios norteadores:

I - promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

II - fomentar a criação e o desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedora no Estado do Ceará;

III - instituir ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto social, gerando uma maior segurança jurídica para os investimentos nesse segmento;

IV - estimular a participação dos negócios de impacto social no mercado interno, em especial nas compras governamentais;

V - apoiar o relacionamento creditício entre organizações intermediárias e os empreendimentos de impacto socioambiental no Estado;

VI - fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investimentos em inovação socioambiental;

VII - favorecer políticas públicas valorizando a pluralidade e a diversidade, levando em consideração a equidade de etnia, de gênero, de valores/saberes sociais, culturais e tradicionais, as vocações regionais, os aspectos culturais, visando à redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Estado.  

VIII - incentivar negócios de impacto socioambiental desenvolvidos em regiões de vulnerabilidade social no estado do Ceará;

IX - fomentar negócios de impacto socioambiental em comunidades tradicionais;

X - incentivar negócios de impacto socioambiental que valorize os pequenos produtores rurais e as minorias nas diversas regiões do estado;   

XI - estimular o acesso ao crédito e ao investimento aos negócios de impacto socioambiental;

Art. 6º Compete ao Poder Público Estadual as seguintes providências administrativas:

I - realizar os trâmites administrativos necessários à criação do Conselho Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental, com participação paritária entre órgãos do Poder Executivo, instituições e organismos representativos do setor produtivo;

II - definir os critérios formais para o enquadramento dos empreendimentos de negócios de impacto socioambiental, exigindo-se procedimentos administrativos menos burocráticos possíveis, nos termos desta Lei;

III - criar o Plano de Incentivo Tributário e de Infraestrutura, obedecidos os princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei, para a efetivação dos negócios de impacto socioambiental, que atuem na área de empreendimentos sociais, definidos como aquelas atividades financeiramente sustentáveis, geridas por pequenos negócios, com viés econômico e caráter socioambiental;

IV - realizar estudos e projetos para a proposição de leis e incentivos fiscais que sejam suficientes para minimizar o impacto dos tributos estaduais no desenvolvimento das empresas optantes pela constituição de negócios de impacto socioambiental;

V - estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo as empresas e entidades sem fins econômicos voltados para atividades que fomentem os negócios de impacto socioambiental;

VI - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação nos produtos e nos serviços, da inovação nos modelos de negócios e da inovação na proatividade dos empreendimentos que visem negócios de impacto socioambiental;

VII - realizar estudo de viabilidade de criação de uma linha de crédito, por meio da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, para financiamentos e investimentos nos empreendimentos cearenses formalmente reconhecidos como negócios de impacto socioambiental; e

VIII - criar o prêmio “Empreendedor de Impacto Social e Ambiental”, que será entregue para aqueles empreendedores que se destacarem positivamente na administração de negócios de impacto socioambiental no Estado do Ceará, conforme critérios definidos em prévio edital de seleção.

Art. 7º O Poder Executivo Estadual regulamentará, por meio de ato normativo, uma forma de tratamento simplificado e uma alíquota diferenciada exclusivamente para cooperativas, microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual que se enquadrem como negócios de impacto socioambiental, nos termos desta legislação.

Art. 8º Os critérios formais para o enquadramento dos empreendimentos como negócios de impacto socioambiental deverão ser definidos pelo Poder Executivo Estadual, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, por meio de regulamento.

Parágrafo único. O procedimento administrativo para enquadramento dos empreendimentos como negócios de impacto socioambiental deverá exigir o mínimo de burocracia possível, devendo se ater às questões nitidamente técnicas no que concerne à comprovação de que o empreendimento possui os critérios necessários para seu enquadramento legal.

Art. 9º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará ficará responsável pela criação da estrutura administrativa necessária para o desenvolvimento dos negócios de impacto socioambiental no Estado do Ceará, nos termos desta Lei.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA
DEPUTADO

 

 


JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição legislativa possui a finalidade de criação de uma Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental no Estado do Ceará, com o objetivo de gerar uma segurança jurídica para o desenvolvimento do setor, buscando o fomento e o crescimento desse importantíssimo segmento da economia, o qual possui o potencial de gerar resultados positivos no âmbito econômico e social.

Inicialmente, é válido conceituar que os "Negócios de Impacto Socioambiental” são aqueles criados através da atuação de empreededores sociais, que buscam a construção de iniciativas economicamente rentáveis, cuja atividade principal atua no oferecimento de soluções para os problemas sociais e/ou ambientais, utilizando-se, para tanto, de mecanismo de mercado e baseando-se na ideia de união do lucro ao impacto social dos empreendimentos.

Nesse sentido, a atividade principal desses negócios persegue sempre um possível lucro associado a um impacto social positivo, que terá como enfoque principal atingir diretamente pessoas com a faixa de renda mais baixa, especialmente as denominadas classes C, D e E. Na prática, como disposto pela legislação ora apresentada, tais negócios poderão se configurar como uma organização de variadas naturezas jurídicas, como, por exemplo: pessoas jurídicas com finalidade econômica, cooperativas, organizações da sociedade civil e associações.

A ideia de lucro aliada a um impacto socioambiental gera a criação e o fomento de ideias inovadoras e criativas, realizando a união entre a ambição social e econômica dos empreendedores. Fixa-se, dessa forma, que a concepção de lucro deve existir no desenvolvimento do respectivo negócio, podendo esse valor ser reinvestido no próprio negócio ou mesmo dividido entre os sócios empreendedores.

Em resumo, a legislação ora apresentada possui a nítida finalidade de desenvolvimento dessa nova modalidade de empreendimentos em que a criação de um plano de investimentos acompanhado de conceitos, diretrizes, objetivos e princípios norteadores se mostra o pontapé inicial para a inserção do Ceará no mapa dos estados que estão na luta pelo fomento e crescimento dos negócios de impacto, uma tendência que certamente só crescerá mais e mais nos próximos anos.

Para contextualizar a relevância do tema, saliento que os estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Paraíba já possuem legislações similares sobre a temática.

Por fim, apresentamos o presente Projeto de Lei Ordinária, convidando os nobres deputados que compõem a Assembleia Legislativa do Estado de Ceará para que reflitam e analisem a proposição, que visa, sobretudo, a concessão de segurança jurídica para aqueles que pretendem desenvolver negócios de impacto socioambiental no Ceará, buscando o desenvolvimento, fomento e crescimento desse segmento da economia.

Por todo o exposto, contamos com a colaboração dos Nobres Pares para a aprovação do Projeto de Lei em tela.

 

 

AUDIC MOTA
DEPUTADO