PROJETO DE LEI N.º 563/2021
“DISPÕE
SOBRE A HABITAÇÃO E O TRÂNSITO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS EM CONDOMÍNIOS.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA DECRETA:
Art.
1º. É livre a habitação e cirtulação, em qualquer dia
da semana e horário, de animais domésticos pertencentes ao propriétário
do imóvel, ao inquilino ou ao visitante do condômino, em condomínios de casas
ou de apartamentos, no âmbito do Estado do Ceará.
§1º
É vedado impor a saída ou ingresso do proprietário do imóivel,
inquilino ou do visitante do condomínio com seu animal doméstico, somente pelo
portão de saída de serviço, ficando a cargo do tutor de animal a escolha do
melhor acesso do condomínio à rua e vice-versa.
§2º
É proibido manter animais em local desprovido de higiene, ou que os prive de
espaço, ar, luminosidade e sombra, que impossibilitem a manutenção de uma vida
digna.
§3º
É vedado criar ou manter trancado o animal na sacada do apartamento.
§4º
O barulho excessivo produzido pelo animal deve ser comunicado diretamente ao
responsável por este, para que possar tomar as
medidas cabíveis, tais como contratar um adestrador ou outras ferramentas
pertinentes.
Art.
2º. O trânsito de animais domésticos, em elevadores e áreas comuns, deve obedecer
às seguintes condições:
I
- Ser conduzido por pessoa com idade e força suficiente para controlar o
animal;
II
- Usar guia e coleira, adequadas para o porte do animal;
III
- O animal deve portar uma placa ou etiqueta de identificação, contendo o nome
e o telefone para contato com o responsável;
IV
- Cães sabidamente bravos devem ser transportados com focinheira;
V
- Os animais a que se refere esta lei devem estar com carteira de vacinação
atualizada, livre de qualquer doença que coloque em risco a integridade dos
demais condôminos ou a de seus respectivos animais;
VI
- O condutor do animal tem a obrigação de recolher os dejetos nas áreas em que
passear com seu animal, sob pena de responsabilização pelo síndico.
Art.
3º. O condomínio poderá, por livre iniciativa, realizar o cadastramento dos
animais que eventualmente circularão pelas suas dependências, bem como
requerer, a qualquer tempo, cópia da carteira de vacinação desses, mantê-la
armazenada e de fácil acesso para os demais condôminos interessados.
Art.
4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Esta
proposição tem como principal enfoque regulamentar as relações pessoais entre
condôminos, principalmente aqueles portadores de animais de estimação,
fomentando, assim, a importância de se proporcionar cuidado ao animal de
estimação.
Além
do laço afetivo extremamente forte que as pessoas possuem com seus animais de
estimação, não são raras as vezes que eles são considerados como membros da
família. Também é comum que ocorram situações de atrito, em virtude de relações
condominiais envolvendo esses animais, sendo que, em muitos momentos, devido à
falta de paridade entre condôminos, acontece a doação
do animal ou, em casos mais extremos, o seu abandono.
A
saúde e o conforto dos animais também deve ser preservada.
Por vezes, pessoas em situação de idade mais avançada, ou com algum tipo de
enfermidade, adotam animais para serem seus companheiros, sendo, em muitos
casos, a única companhia dos idosos em fases da vida tão difíceis.
Para
a legalidade da matéria, conforme se extrai do texto constitucional pátrio, no
art. 24, VI, é concorrente a competência da União, Estados e Distrito Federal
para legislar sobre o tema, o qual, no contexto delimitado, refere-se à
preservação da fauna e proteção do meio ambiente, garantindo a habitação dos
animais domésticos pertencentes ao proprietário do imóvel ou inquilino
residente nas unidades e apartamentos de condomínios.
Também,
fizemos questão de delimitar algumas regras sobre a vacinação, preservando, por
conseguinte, a segurança dos demais moradores e seus respectivos “pets”. A
caderneta de vacinação atualizada e o banco de dados poderá
ser mantido pelo condomínio, os quais serão uma espécie de garantia de
que o animal doméstico não é vetor de nenhuma doença, além de instigar os
proprietários de animais a vacinarem seus animais contra qualquer tipo de
zoonose.
Além
disso, preservamos o disposto no art. 23, II, e art. 24, XII, da CF 1988;
cuidando da saúde coletiva e garantindo assistência para os demais moradores,
reforçando, também, que esta iniciativa garante a plena posse dos animais, sem
a possibilidade de contestação desta pelos demais moradores.
O
projeto de lei está em perfeita harmonia com os princípios constitucionais,
como o da dignidade da pessoa humana e o da isonomia. Resta esclarecer que a
proposição não apresenta vício jurídico de iniciativa, uma vez que não impõe
nenhuma conduta ao Poder Executivo, mas tão somente dispor sobre a habitação e
o trânsito de animais domésticos em condomínios; motivo pelo qual está sendo
proposto no formato de projeto de lei.
Adiante,
elucidamos interpretação jurisprudencial acerca do exercício do poder de
iniciativa legislativa:
A
disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz
essencialmente constitucional, pois reside, no texto da Constituição - e nele
somente -, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa,
inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A
teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa
vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima - considerada a
qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa
- se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo
expresso, a preveja. Em consequência
desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo
vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do
Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa (MS
22.690, rel. min. Celso de Mello, j. 17-4-1997, P, DJ de 7-12-2006).
Sendo
assim, este projeto de lei obedece ao princípio da separação dos poderes, não
invadindo a competência privativa do Poder Executivo. Esta iniciativa não é
princípio constitucional, mas norma-disposição. A sua relação com o princípio
da separação dos poderes envolve uma garantia deste (quanto à independência dos Poderes Executivo e Judiciário), como uma
exceção ao próprio princípio (subtração da natural vocação legislativa do
Parlamento).
Constantemente,
também, o Poder Judiciário é invocado para suprimir essa lacuna legislativa.
Não são raros os casos de condôminos ingressando no Poder Judiciário para
dirimir conflitos relativos a animais em condomínios, sendo, portanto, forçado
a praticamente legislar, prejudicando assim a tripartição dos poderes, uma vez
que a função típica de legislar cabe a esta Casa Legislativa. Sendo assim, desjudicializamos mais um conflito que tanto permeia o
judiciário brasileiro.
Em
2019, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a
convenção de condomínio residencial não pode proibir, de forma genérica, a
criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas,
quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao
sossego dos demais moradores e dos frequentadores
ocasionais do local.
Por
fim, ressaltamos que a presente proposta outrora já foi aplicada em outros
Estados da Federação, por exemplo, o Estado de Santa Catarina, onde a norma já
está em vigor, produzindo seus efeitos jurídicos pertinentes. Sendo assim,
submetemos a presente proposta, a fim de melhorar as relações entre condôminos,
desjudicializar um conflito tão pertinente na
sociedade, além de agregar bem-estar para os animais de estimação; motivos
pelos quais contamos com a colaboração dos nobres parlamentares para a aprovação
deste projeto.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO